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STJ — DECISÃO AREsp 3158262 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158262 (202600196149)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 964): PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE SENTENCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SANAÇÃO DO VÍCIO. OFENSA AO ARTIGO 151, III, CTN. INOCORRÊNCIA. NÃO TENDO A SENTENÇA, NEM MESMO APÓ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUL-ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 964): PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE SENTENCIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SANAÇÃO DO VÍCIO. OFENSA AO ARTIGO 151, III, CTN. INOCORRÊNCIA. NÃO TENDO A SENTENÇA, NEM MESMO APÓS A VEICULAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ENFRENTADO A QUESTÃO ATINENTE À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 151, III, CTN, IMPÕE-SE A SANAÇÃO DO VÍCIO POR ESTA CORTE. EM SE TRATANDO O ICMS DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO, OU O PAGAMENTO A MENOR, PERMITE A IMEDIATA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, TENDO EM VISTA QUE, COM A APRESENTAÇÃO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS - GIA, O PRÓPRIO CONTRIBUINTE RECONHECE O DÉBITO EXISTENTE, AINDA CUMPRINDO ANOTAR QUE, IN CASU, NÃO SE TRATA DE IMPUGNAÇÕES AOS LANÇAMENTOS DE ICMS, MAS, SIM, DE PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO COM SALDO CREDOR, HIPÓTESE EM QUE NÃO ADMITIDA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO TARF. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DO IPERGS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 16, § 3º, LEF. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 15.038/17. ARTIGO 78, § 2º, ADCT. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. NÃO É POSSÍVEL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 16, § 3º, LEF -, A COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO E AQUELE RESULTANTE DE PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO À EMBARGANTE. É FIRME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSIM COMO DESTE TRIBUNAL, QUANTO À INADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO DEVIDO PELO IPERGS, QUER PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE A TANTO AUTORIZE, COMO RECLAMA O ARTIGO 170, CTN, O QUE OCORRIA AO SER PROPOSTA A AÇÃO, QUER PELA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS. POR CERTO, LEI ESTADUAL POSTERIOR, LEI Nº 15.038/17 - ADMITIU A COMPENSAÇÃO, MAS EM HIPÓTESES PERFEITAMENTE DEFINIDAS, ÀS QUAIS NÃO SE AJUSTA O CASO DOS AUTOS. NÃO FOSSE ISSO, O ARTIGO 78, § 2º, ADCT, TEM SUA EFICÁCIA SUSPENSA PELO JULGAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES NAS ADIS NºS 2.356-DF E 2.362-DF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138, CTN. ICMS DECLARADO EM GIA. SÚMULA 360, STJ. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS EM ATRASO, O QUE CORRESPONDE AO ENUNCIADO DA SUMULA 360, STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O FATO DE O ICMS OBJETO DA DEMANDA EXECUTIVA JÁ TER SIDO INFORMADO EM ATRASO IMPLICA QUE EVENTUAL PAGAMENTO QUE SE PUDESSE COGITAR TAMBÉM O FOI A DESTEMPO, REALIDADE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA MENCIONADA SÚMULA 360, STJ, AFASTANDO, ASSIM, RACIOCÍNIO EM TERMOS DA OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. CABIMENTO. CONSTITUINDO A SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PERFEITAMENTE LEGAL A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. INCLUSÃO. EM SE TRATANDO DE VENDA A PRAZO, EM QUE EXISTENTE APENAS UMA OPERAÇÃO, O ICMS TAMBÉM INCIDE SOBRE OS RESPECTIVOS ENCARGOS FINANCEIROS, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APROPRIAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS DE ICMS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ESCRITA FISCAL E DE PRÉVIA ANÁLISE PELO FISCO. PROVA PERICIAL. DEDUZIDAS APENAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PROVENIENTES DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E A SERVIÇOS DE TELEFONIA, SEM QUALQUER REGISTRO NA ESCRITA FISCAL DA CONTRIBUINTE E, COM EFEITO, NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DA FAZENDA ESTADUAL, COMO DEVIDAMENTE REGISTRADO PELO PROVA TÉCNICA, REVELA-SE TOTALMENTE DESCABIDO O RESPECTIVO PLEITO DE APROPRIAÇÃO FORMULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.057/1.061). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à inviabilidade da compensação tributária quando inexistir lei local autorizativa, conforme prevê o art. DEDUZIDAS APENAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PROVENIENTES DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO E A SERVIÇOS DE TELEFONIA, SEM QUALQUER REGISTRO NA ESCRITA FISCAL DA CONTRIBUINTE E, COM EFEITO, NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE DA FAZENDA ESTADUAL, COMO DEVIDAMENTE REGISTRADO PELO PROVA TÉCNICA, REVELA-SE TOTALMENTE DESCABIDO O RESPECTIVO PLEITO DE APROPRIAÇÃO FORMULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.057/1.061). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à inviabilidade da compensação tributária quando inexistir lei local autorizativa, conforme prevê o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como quanto à impossibilidade de "compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas distintas" (fl. 1.032). Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. .. 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a p arte não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois, embora afirme que "não contesta a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal no tocante à impossibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios devidos por pessoa jurídica de direito público de natureza diversa" (fl. 1.055), não refuta o argumento de consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de compensação em situações de lacuna da legislação local. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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