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STJ — DECISÃO AREsp 3161651 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161651 (202600225010)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIM S A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fs. 1.646/1.659): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIM S A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fs. 1.646/1.659): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA CONTRIBUINTE. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO QUE NÃO INCIDE SOBRE BENS DE ATIVO FIXO NÃO VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE FISCAL QUE NÃO LOGROU A AUTORA DESCONSTITUIR. DESPROVIMENTO. 1. Demanda proposta para a anulação de processo administrativo que rejeitou o pedido extemporâneo de compensação de crédito de ICMS, arguindo a contribuinte que apurou pagamento a maior do tributo, o que legitima a contabilização de recolhimento indevido do imposto incidente sobre seu ativo fixo imobilizado. Improcedência do pedido. 2. A viabilidade de creditamento de ICMS nas hipóteses de ativo fixo, ou imobilizado, segundo disposto nos arts. 19 e 20 da LC nº 87/96, deve ser perquirida com a análise da finalidade dos bens adquiridos, considerando que devem ser aplicados diretamente na exploração do objeto social da pessoa jurídica. 3. No caso dos autos, o procedimento administrativo ora questionado avaliou as diversas mercadorias listadas para justificar o creditamento pretendido, considerando que a compensação só se justificaria nas hipóteses de entrada de bens destinados ao ativo fixo, vinculados à atividade-fim da empresa, justificando, assim, a existência de crédito a ser aproveitado na operação futura. 4. O procedimento administrativo ora questionado avaliou a escrita fiscal e concluiu que apenas o saldo dos créditos relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo fixo, não atingidos pela decadência, poderiam ser apropriados. 5. Silogismo aplicado na sentença que aferiu a adequação do processo administrativo ao princípio da legalidade, dado que o art. 20 da LC nº 87/96 veda, expressamente, o aproveitamento vindicado na aquisição de bens não vinculados à atividade-fim, fato impeditivo do direito ao crédito escritural. 6. Razões de apelo não refutam o não atendimento dos requisitos legais do creditamento extemporâneo (Lei Estadual nº 2.657/96, arts. 32 e 33), até mesmo pelo não detalhamento das operações de aquisição das mercadorias e sua respectiva destinação ao ativo imobilizado, o que afasta a intervenção judicial para impor a contabilização do ICMS incidente sobre bens que não integram o ativo permanente, já que a autora não logrou desconstituir a legalidade e legitimidade do procedimento administrativo descrito pela autoridade fiscal. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.696/1.706). A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por vício de omissão no acórdão recorrido, e ao art. 371, também do CPC, sob o argumento de que a prova dos autos deveria ter sido adequadamente apreciada e valorada. Sustenta que o Tribunal de origem "deixou de aplicar a sistemática própria de creditamento escalonado prevista para os bens do ativo permanente" (fl. 1.823), razão pela qual teria infringido os arts. 19 e 20, § 5º, III, e 23 da Lei Complementar 87/1996. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.910/1.921). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente afirma o seguinte (fls. 1.819/1.820): .. 35. Isso porque, embora tenha a Recorrente suscitado as violações que o v. acórdão incorreu, em sede de Embargos de Declaração no intuito de prequestionar a matéria, o v. acórdão recorrido deixou de analisar os argumentos determinantes indicados pela Embargante. 36. Ocorre que, consoante firme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, para que se possa ter plenamente configurado o prequestionamento, requisito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz do entendimento fixado pela Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, "é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial" (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). 37. A matéria ainda deve ser: (i) alegada nos Embargos de Declaração opostos; (ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo; Superior Tribunal de Justiça, para que se possa ter plenamente configurado o prequestionamento, requisito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz do entendimento fixado pela Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, "é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial" (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). 37. A matéria ainda deve ser: (i) alegada nos Embargos de Declaração opostos; (ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo; e (iii) relevante e pertinente com a matéria. 38. Assim, considerando que, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração o v. acórdão recorrido manteve as violações supracitadas, releva-se evidente a violação, também, ao disposto no art. 489, §1º, incisos I, II e IV, do CPC e art. 1.022, CPC. 39. Ressalte-se que a Recorrente não desconhece o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas sim aquelas necessárias à formação do seu convencimento. Entretanto, no caso dos autos, tal posicionamento foi desvirtuado, pois jamais poderia ser utilizado como justificativa para que aquele Tribunal deixasse de observar os pontos essenciais à solução da controvérsia. 40. Sendo assim, não apenas o acórdão deixou de tratar da matéria debatida e prequestionar explicitamente os dispositivos suscitados, como permaneceu omisso após a oportuna oposição de embargos de declaração. De fato, ao assim proceder, o Tribunal a quo violou o artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que os vícios suscitados pela Recorrente permaneceram, o que consubstancia falha na prestação jurisdicional. 41. Apenas para que não reste dúvida quanto ao direito que milita em favor da Recorrente, cabe reproduzir o entendimento consolidado por este Superior Tribunal sobre a matéria: .. 42. Portanto, verifica-se que, por ter persistido nos vícios oportunamente demonstrados pela Recorrente, o acórdão recorrido acabou por não cumprir os a art. 489, §1º, incisos I, II e IV; art. 1.022, e art. 1.025, todos do CPC, o que enseja no reconhecimento de sua nulidade. .. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao mérito, o Colegiado estadual concluiu (fl. 1.658): .. As razões de recurso não refutam a adequação do processo administrativo ao princípio da legalidade, dado que a Lei Complementar nº 87/96 veda, expressamente, a utilização de aproveitamento na aquisição de bens de uso e consumo não vinculados à atividade-fim, fato impeditivo do direito a crédito escritural (CPC, art. 373, II). Nessa perspectiva, a apelante não refuta o não atendimento dos requisitos legais para legitimar a extemporânea contabilização do ICMS, razão pela qual a autora não logrou desconstituir a legalidade e legitimidade do procedimento administrativo descrito pela autoridade fiscal. A sentença deu adequada solução à lide, considerando que a autora não detalhou as operações de aquisição das mercadorias e sua respectiva destinação ao ativo imobilizado, o que impede a compensação regulamentada pelos artigos 32 e 33 da Lei Estadual nº 2.657/96. .. Não há como alterar a compreensão judicial de que a contribuinte não obteve êxito em comprovar a destinação do mobiliário adquirido e a vinculação à atividade-fim da empresa, de modo a obter o direito de compensação perseguido, referente ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem revolver o acervo documental dos autos. Portanto, entendimento diverso do adotado pelo órgão julgador de origem, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Portanto, entendimento diverso do adotado pelo órgão julgador de origem, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAÍDA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO ICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o laudo pericial, após confrontar as notas fiscais e o contrato de comodato, identificou duas operações fiscais, uma referente à saída de bens integrantes do ativo fixo para retorno ao estabelecimento de origem e outra saída de mercadorias sem causa identificada, autorizando, por conseguinte, a incidência do ICMS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 933.327/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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