Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 697):
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ART. 93, IX, DA CF, E ART. 489, § 1º, IV, CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA DETÉM CARÁTER PRECÁRIO, PODENDO SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, INFUNDADA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NO PONTO. REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CABE À EMPRESA LICITANTE OBSERVAR TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NA DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME. ARTIGO 5º DA LEI 14.133/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 707/708). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à tese capaz de infirmar a conclusão adotada, consistente no dever de o pregoeiro realizar diligências para complementar informações e sanar vícios sanáveis na habilitação; sustenta que, mesmo reconhecida a dissonância documental com o edital, permaneceria a necessidade de examinar o poder-dever de diligenciar (fls. 723/728). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 780/792). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. Na origem, cuida-se de mandado de segurança que busca a declaração de nulidade da inabilitação no Pregão Eletrônico 12/2024 e dos atos subsequentes, com reintegração da parte impetrante ao certame. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a tese de que o pregoeiro teria o dever de realizar diligências destinadas a complementar informações e sanar vícios sanáveis na documentação de habilitação, ainda que reconhecida a desconformidade documental em relação ao edital. Ao julgar o recurso de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu a causa nos seguintes termos (fls. 694/695, destaque inovado):
Contudo, revendo o posicionamento por mim exposado quando da decisão do evento 5, DESPADEC1 nos autos do Agravo de Instrumento nº 51397984120248217000, tenho que é caso de denegação da segurança. Com efeito, conforme indicado na alínea "d" do item 6.3.2 do edital nº 012/2024 (evento 1, DOC4), as empresas participantes da licitação, quando apresentada a documentação, deveriam anexar "Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Estadual da sede da licitante". A impetrante apresentou certidão de "débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo" (evento 1, DOC5), razão por que fora desclassificada, tendo em vista que apresentou certidão relativa aos débitos "não inscritos", repito, quando deveria indicar "certidão de débito inscritos" (evento 1, DOC6). .. Tratando-se de licitação pública, o certame deve atentar aos termos do Edital, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que decorre dos princípios da isonomia e da impessoalidade, descrito no artigo 5º da Lei 14.133/2021 .. O procedimento licitatório deve observância a um princípio de vinculação da Administração e dos concorrentes ao instrumento convocatório, cabendo à empresa licitante observar todas as exigências impostas na deflagração do certame. .. Caso dos autos que os documentos apresentados pela empresa licitante estavam em dissonância com a previsão editalícia, revelando-se correta sua inabilitação. .. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A parte ora agravante opôs embargos de declaração sustentando omissão no julgado em relação aos seguintes pontos (fls. 699/704, destaque inovado):
Com o devido acatamento, ao concluir pela legalidade da inabilitação da FEVER, o r. acordão embargado, certamente por um lapso, incorreu em duas relevantes omissões:
A. Deixou de se manifestar sobre o Item 6.10.3 do Edital, frontalmente violado pelo Pregoeiro, que tinha o dever de realizar diligências caso entendesse que a certidão apresentada pela FEVER não supria a documentação para fins de regularização fiscal; e
B. Não se pronunciou sobre o art.
A parte ora agravante opôs embargos de declaração sustentando omissão no julgado em relação aos seguintes pontos (fls. 699/704, destaque inovado):
Com o devido acatamento, ao concluir pela legalidade da inabilitação da FEVER, o r. acordão embargado, certamente por um lapso, incorreu em duas relevantes omissões:
A. Deixou de se manifestar sobre o Item 6.10.3 do Edital, frontalmente violado pelo Pregoeiro, que tinha o dever de realizar diligências caso entendesse que a certidão apresentada pela FEVER não supria a documentação para fins de regularização fiscal; e
B. Não se pronunciou sobre o art. 64 da Lei de Licitações, que determina que, em caso de vício sanável contido na documentação apresentada pelo licitante, a Autoridade Coatora deve realizar diligências em qualquer fase do processo licitatório, antes de optar pela desclassificação do licitante. .. A primeira omissão em que incorreu o r. acórdão embargado consiste na ausência de apreciação do fato de que, conforme exposto em apelação, o Pregoeiro descumpriu o dever constante do Edital de realizar diligência para sanar o alegado vício consistente na apresentação da certidão negativa de débitos não inscritos em dívida ativa, em lugar da certidão negativa de débitos ali inscritos. Esse dever do Pregoeiro está previsto nos Itens 6.10.3, 6.11 e 6.11.1 do Edital, 3 que lhe conferem a prerrogativa de realizar diligências e solicitar à FEVER a certidão fiscal considerada correta. Mais expressamente, o Item 6.10.3 do Edital, determina que o Pregoeiro tem o dever de empregar diligências de modo a sanar eventuais falhas na documentação apresentada pelo licitante. No caso presente, ainda que se considerasse que a certidão apresentada pela FEVER não teria comprovado a ausência de débitos perante a Fazenda do Estado de São Paulo (quod non), tem-se que este suposto vício seria sanável mediante diligência, sem que o resultado da licitação fosse comprometido. Ao contrário, desta forma teria se prestigiado a melhor proposta à Administração Pública. .. A segunda omissão verificada no acórdão embargado refere-se à aplicação do art. 64 da Lei de Licitações. Nesse sentido, em sentido semelhante ao Item 6.10.3 do Edital, o Pregoeiro tem a prerrogativa, nos termos do art. 64 da Lei de Licitações, de realizar as diligências que julgar necessárias diante da ocorrência de vício sanável. .. Como se percebe, a realização de diligências constitui um poder-dever, visando evitar prejuízos tanto aos particulares quanto à própria Administração Pública .. .. No caso em tela, similarmente, trata-se da complementação da certidão de "débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo" com a "Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Estadual da sede da licitante", que cumpre a mesma finalidade daquela, qual seja, confirmar a inexistência de débito fiscal. Assim, para comprovar a necessária inexistência de quaisquer débitos com a Fazenda Estadual à época da abertura do certame, bastaria a FEVER complementar a certidão apresentada com a certidão negativa de débitos inscritos em dívida ativa. Ao julgar o recurso integrativo, o Tribunal de origem consignou o seguinte quanto ao ponto (fl. 707):
Não procede a inconformidade, ausente hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015. Pretende a parte, por óbvio, o reexame da matéria julgada desfavoravelmente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Tratando-se de licitação pública, o certame deve atentar aos termos do Edital, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que decorre dos princípios da isonomia e da impessoalidade, descrito no artigo 5º da Lei 14.133/2021. .. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, tenho que inaplicáveis as disposições do art. 64 da Lei de Licitações, bem como do Item 6.10.3 do Edital, ao caso concreto, porquanto os documentos apresentados pela empresa licitante estavam em dissonância com a previsão editalícia, revelando-se correta sua inabilitação. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 581/613 e dos embargos de declaração de fls. 698/705, o Tribunal de origem não enfrentou, de forma específica, a tese de que o próprio edital do certame previa o dever de realização de diligências para saneamento de vícios formais ou complementação documental. A controvérsia não se limitava à constatação de desconformidade entre a certidão apresentada e a exigência do edital, ela abrangia as alegações de que o vício seria sanável e de que o pregoeiro, nos termos dos itens 6.10.3, 6.11 e 6.11.1 do edital, bem como do art. 64 da Lei 14.133/2021, deveria oportunizar a regularização da documentação antes da inabilitação da licitante.
581/613 e dos embargos de declaração de fls. 698/705, o Tribunal de origem não enfrentou, de forma específica, a tese de que o próprio edital do certame previa o dever de realização de diligências para saneamento de vícios formais ou complementação documental. A controvérsia não se limitava à constatação de desconformidade entre a certidão apresentada e a exigência do edital, ela abrangia as alegações de que o vício seria sanável e de que o pregoeiro, nos termos dos itens 6.10.3, 6.11 e 6.11.1 do edital, bem como do art. 64 da Lei 14.133/2021, deveria oportunizar a regularização da documentação antes da inabilitação da licitante. Embora o acórdão recorrido tenha afirmado, de forma genérica, a inaplicabilidade do art. 64 da Lei de Licitações e do item 6.10.3 do edital, não houve exame efetivo da argumentação deduzida pela parte recorrente acerca do alcance dessas previsões normativas no caso concreto, especialmente quanto à natureza sanável da irregularidade apontada e à compatibilidade entre a diligência requerida e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Também não houve manifestação específica sobre a alegação de que a complementação documental pretendida não alteraria a proposta nem comprometeria a isonomia do certame, limitando-se o Tribunal a reiterar a legalidade da inabilitação. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168491 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168491 (202600348052)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 697): APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES
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