Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IRACEMA PEREIRA CESAR DE ALBUQUERQUE à decisão de fls. 200/201, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada afirma que a parte teria sido "regularmente intimada" para comprovar feriado local e preparo.
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Houve requerimento expresso de intimação exclusiva em nome dos patronos regularmente constituídos, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, o qual foi frontalmente desrespeitado.
Tal circunstância foi devidamente demonstrada no Agravo em Recurso Especial, inclusive com indicação de precedentes desta Corte.
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A nulidade da intimação impede o início da contagem de qualquer prazo; Trata-se de matéria de ordem pública; Constitui premissa lógica indispensável à análise da tempestividade.
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A decisão embargada também deixou de apreciar argumento central consistente no erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem, que indicou prazo final diverso para interposição do recurso.
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Não se trata de mero inconformismo, mas de tese jurídica apta a modificar o resultado do julgamento, cuja ausência de enfrentamento compromete a validade da decisão (fls. 204/205).
Aduz ainda que:
A decisão embargada consignou que os embargos de declaração opostos na origem seriam incabíveis, razão pela qual não interromperiam o prazo recursal.
Todavia, não enfrentou a tese deduzida pela Embargante no sentido de que tais embargos foram opostos para sanar vícios concretos da decisão de inadmissão, notadamente: Nulidade de intimação; Erro material; Contradição quanto à gratuidade.
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Ao contrário, dizem respeito a premissas fundamentais da decisão, de modo que seu saneamento conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Isso porque: Reconhecida a nulidade da intimação, não há que se falar em intempestividade; Reconhecido o erro do sistema, configura-se justa causa; Reconhecida a gratuidade, afasta-se a deserção; Reconhecido o cabimento dos embargos, afasta-se a intempestividade do agravo.
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Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, requer-se o pronunciamento expresso sobre os seguintes dispositivos legais: Art. 489, §1º, IV, do CPC Art. 272, §§2º e 5º, do CPC Art. 1.003, §§5º e 6º, do CPC Art. 1.026 do CPC (fls. 206/207).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto à tempestividade do Recurso Especial, assiste razão à parte, porquanto, verifica-se que os advogados da parte embargante, Dra. Gabriela Kirschner Gonçalves dos Santos Silva, inscrita na OAB/PE n. 33.390 e do Dr. Pedro Henrique Abath Escorel Borges, OAB/PB n. 19.667, não foram intimados para regularizar o vício na origem (fl 162), sendo que consta nos autos pedido de intimação exclusiva em nome dos referidos causídicos (fl. 78).
Desse modo, houve nulidade na referida intimação. Afasta-se, portanto, a intempestividade do Recurso Especial.
No entanto, quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, correta a decisão embargada.
O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 166/173) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso.
Confiram-se o precedente da Corte Especial aplicado, inclusive, a Agravo interposto já na vigência do novo CPC:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ainda: AgInt no AREsp n. 2.891.565/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18.12.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.10.2023.); AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023; e, AgRg no AREsp n. 2.208.401/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023).
Quanto à deserção, veja que a decisão embargada não tratou desse tópico, porquanto a gratuidade de justiça foi deferida à fl. 71.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a in tempestividade do Recurso Especial, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204126 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204126 (202600910940)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
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