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STJ — DECISÃO AREsp 3201002 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201002 (202600875329)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282 do STF e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Despejo. Perda superveniente do objeto da ação. Verbas de suc

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282 do STF e 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Despejo. Perda superveniente do objeto da ação. Verbas de sucumbência corretamente atribuídas à Ré, em atenção ao princípio da causalidade. Recurso desprovido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, 4º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia trazida aos autos consiste em definir correção da distribuição das verbas de sucumbência (custas e honorários) após a perda superveniente do objeto em ação de despejo por falta de pagamento, e da majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa, bem como da alegada incidência do regime da recuperação judicial sobre tais verbas. Pois bem. Em relação à alegada violação ao(s) art(s) 4º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Por sua vez, em relação à alegada violação ao(s) art(s). 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à responsabilidade da recorrente pela instauração da demanda, à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local consignou expressamente que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação de despejo em razão do inadimplemento contratual, circunstância que justificou a imputação integral das verbas sucumbenciais à recorrente, mesmo diante da posterior perda do objeto da demanda. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à responsabilidade da recorrente pela instauração da demanda, à distribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local consignou expressamente que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação de despejo em razão do inadimplemento contratual, circunstância que justificou a imputação integral das verbas sucumbenciais à recorrente, mesmo diante da posterior perda do objeto da demanda. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 420): O imóvel foi desocupado durante o processo e foi reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, limitando-se a discussão a quem devem ser imputadas as verbas de sucumbência. O inadimplemento de aluguéis deu causa ao ajuizamento da ação e as verbas de sucumbência devem mesmo ser atribuídas à Ré. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. MUNICÍPIO. INTERNAÇÃO E CIRURGIA. DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUESTIONAR EVENTUAL OMISSÃO DOS CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO ARESP 532.550/RJ (DJe 2.2.2015). ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Margarida de O. Silva e de Agravo em Recurso Especial proposto pelo Município de Juiz de Fora-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que fixa verba honorária a ser paga pelo Município em favor de particular. 2. No Agravo em Recurso Especial o município de Juiz de Fora- MG argumenta omissão do acórdão em analisar a impossibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de parte sucumbente, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. 3. A priori, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 4. A jurisprudência do Tribunal tem entendimento no sentido de que, ficando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador "perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)". 5. Verifica-se que as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para modificação da decisão recorrida, pois a imposição da verba honorária deve ser atribuída ao município, que, por sua recusa à internação da parte adversa, deu causa à instauração da demanda. 6. No que concerne ao Recurso Especial de Margarida de O. Silva, aduz a recorrente que houve ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e pleiteia o aumento da verba sucumbencial fixada em valor alegadamente irrisório. 7. Note-se que o valor da sucumbência foi fixado em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado, após acolher o pedido liminar de internação da ora recorrente, extinguiu o feito por ter sido cumprida integralmente a pretensão e por consequência, haver perda superveniente do objeto. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que o valor da sucumbência foi fixado em primeiro grau de jurisdição quando o magistrado, após acolher o pedido liminar de internação da ora recorrente, extinguiu o feito por ter sido cumprida integralmente a pretensão e por consequência, haver perda superveniente do objeto. 8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, no Segundo Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. (AgInt no REsp 1.621.008/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 10. Agravo em Recurso Especial a que se nega provimento e Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.668.366/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 9º, 10 e 11 do CPC; não aplicação dos arts. 64, caput, e 65 do CPC; impossibilidade de conhecimento de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 792, § 1º, do CPC; e perda superveniente do objeto pelo Regime Centralizado de Execuções (Lei n. 14.193/2021), com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título executivo extrajudicial, com cessão de crédito ao agravante, posteriormente declarada em fraude à execução, culminando na extinção sem resolução de mérito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente da exigibilidade do título e indeferiu a substituição processual. 4. A Corte de origem manteve a extinção, não conheceu da apelação da cedente por ausência de interesse e negou provimento à apelação do agravante, assentando a inexigibilidade do título em razão do reconhecimento da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 9º, 10, 11, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento e decisão surpresa; (iii) saber se ocorreu ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 792, § 1º, do CPC; (v) saber se há perda superveniente do objeto decorrente do Regime Centralizado de Execuções, com expedição de certidão de habilitação; e (vi) saber se é possível afastar honorários sucumbenciais, à luz do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, inclusive nos embargos de declaração, reconhecendo a inexigibilidade do título à luz do art. 803, I, do CPC. 7. A análise de suposto cerceamento de defesa e decisão surpresa demanda reexame do iter procedimental, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser conhecida, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não afastados os óbices aplicados na decisão agravada. 9. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, inclusive nos embargos de declaração, reconhecendo a inexigibilidade do título à luz do art. 803, I, do CPC. 7. A análise de suposto cerceamento de defesa e decisão surpresa demanda reexame do iter procedimental, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser conhecida, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não afastados os óbices aplicados na decisão agravada. 9. A revisão da ineficácia da cessão e dos efeitos da fraude à execução, quanto ao art. 792, § 1º, do CPC, exige revolvimento de premissas fáticas, atraindo o impedimento da Súmula n. 7 do STJ. 10. Há perda superveniente do objeto do recurso especial diante da submissão do devedor ao Regime Centralizado de Execuções (Lei n. 14.193/2021), que concentra atos executórios no juízo universal, devendo a discussão sobre habilitação e titularidade do crédito ocorrer no juízo do RCE. 11. A majoração de honorários foi corretamente aplicada nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como consectário do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e reconhece a inexigibilidade do título com base no art. 803, I, do CPC. 2. A verificação de cerceamento de defesa e decisão surpresa demanda reexame do acervo fático-processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegada ofensa à coisa julgada não é conhecida ante os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A revisão dos efeitos da fraude à execução sobre a cessão de crédito está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O Regime Centralizado de Execuções implica perda superveniente do objeto das execuções individuais e dos recursos nelas processados. 6. A majoração de honorários, pelo art. 85, § 11, do CPC, é devida após o desprovimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 11, 64, caput, 65, 109, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, I, II, 502, 784, III, 792, § 1º, 803, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmulas n. 283, 284. (AgInt no AREsp n. 2.221.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Para além disso, ainda em relação à alegada violação ao(s) art(s). 85, §§ 2º e 8º, e 86 do CPC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Isso porque, o Tribunal de origem reconheceu a perda superveniente do objeto da ação em razão da desocupação do imóvel, atribuindo à ré os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, por entender que a inadimplência contratual motivou o ajuizamento da demanda. Quanto ao ponto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto." (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (ASTREINTES) E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução de título judicial, com condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários, e majoração dos honorários na instância recursal. 2. A controvérsia diz respeito à execução de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 4.020.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por equidade e fora dos limites percentuais legais; Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade e o Tema n. 1.076 do STJ, e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do CPC ao fixar os honorários por equidade e fora dos limites percentuais legais; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal pela atuação em agravo e recurso especial; e (iii) saber se houve violação do art. 303, § 2º, do CPC quanto à intempestividade do aditamento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual arbitrado demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, óbice que também impede o conhecimento por divergência. 8. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ quanto à ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, afastando a equidade diante do valor elevado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.492/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÂO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. No presente caso, a demanda foi ex tinta em razão da perda superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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