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Trata-se de agravo interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 459-460):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor Francisco Elson Costa Rocha em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar nula a Cláusula Quarta do contrato de financiamento da parte autora, e, consequentemente, determinou a compensação dos valores pagos a título de juros de obra com abatimento do saldo devedor, a partir do fim do primeiro prazo de prorrogação de obra imposto pela CEF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes. 3. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em face da Caixa e das construtoras MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e PRIME INCORPORACOES CONSTRUCOES S/A, de modo que não há que se falar em exclusão das Construtoras por ilegitimidade passiva. 4. Conforme se verifica, restando incontroverso o descumprimento contratual por parte das apeladas, eis que indiscutível o atraso na entrega da obra, afigura-se legítimo o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e do respectivo contrato de mútuo firmado, devendo se proceder à devolução de todos os valores despendidos pelos autores no negócio. 5. Diante do atraso na entrega do imóvel, que tinha previsão para 26/06/2013 e até o momento do ajuizamento da presente ação ainda não havia sido concluído (09/07/2015), é cabível a condenação em danos morais concernentes ao abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, superando a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do mutuário, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação. 6. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, considerando-se a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação, o valor de 20.000 (vinte mil) reais é proporcional para a situação vivenciada e de acordo com entendimento já prolatado por este Tribunal nos mesmos casos. Precedentes. 7. No que tange à condenação em honorários advocatícios, considerando que as Construtoras possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, merece acolhimento a alegação dos apelantes de que deve ser aplicado o art. 85, § 3º, inc. III do CPC, condenando-se as Construtoras a pagar ao advogado dos autores a verba honorária sucumbencial. 8. Ademais, considerando o acolhimento total dos pedidos dos apelantes, não há sucumbência recíproca. Dessa forma, condeno a CEF a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 10% do proveito econômico, a ser apurado na execução do julgado, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9. Apelação da parte autora provida. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade não deve prosperar, alegando, em síntese, que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim "revaloração jurídica" dos fatos já delineados. Argumenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, insistindo na tese de que o caso deveria ser regido pela Lei n. 9.514/1997 e pelo Tema Repetitivo 1095/STJ, sustentando que a rescisão decorreu de desinteresse dos compradores e não de culpa das recorrentes. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Francisco Elson Costa Rocha e outra afirmaram a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, ressaltando que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão que reconheceu o atraso na entrega da obra e a responsabilidade solidária. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Francisco Elson Costa Rocha e outra afirmaram a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, ressaltando que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ. No mérito, defendem a manutenção do acórdão que reconheceu o atraso na entrega da obra e a responsabilidade solidária. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma específica os seguintes óbices: a incidência da Súmula 7/STJ quanto à constatação fática do atraso na entrega da obra e a distinção feita pela origem quanto ao Tema 1095/STJ. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. No caso em exame, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na premissa de que o Tribunal de origem concluiu pela existência de atraso na entrega da obra e pela culpa exclusiva das vendedoras, o que atrairia a Súmula 7/STJ. O agravante, todavia, limitou-se a afirmar que pretende apenas a "revaloração jurídica", sem demonstrar como a tese de violação à Lei n. 9.514/1997 poderia ser acolhida sem desconsiderar a moldura fática de mora da construtora estabelecida pelo acórdão recorrido. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Com efeito, ausente impugnação específica ao óbice relativo à impossibilidade de reexame do acervo probatório para afastar a mora das recorrentes, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na hipótese, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, consignou expressamente que o imóvel deveria ter sido entregue em 26/06/2013 e que, até o ajuizamento da ação em 2015, a obra não estava concluída. Para acolher a tese das recorrentes de que houve "desistência" por parte dos compradores ou de que não houve mora, seria indispensável o revolvimento de fatos, datas e cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância superior. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A decisão agravada pontuou que o acórdão do TRF1 está em sintonia com a Súmula 543/STJ, a qual determina a restituição integral dos valores pagos em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. O agravante insiste na aplicação do Tema 1095/STJ, contudo, o referido precedente vinculante trata da resolução por inadimplemento do adquirente.
Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A decisão agravada pontuou que o acórdão do TRF1 está em sintonia com a Súmula 543/STJ, a qual determina a restituição integral dos valores pagos em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. O agravante insiste na aplicação do Tema 1095/STJ, contudo, o referido precedente vinculante trata da resolução por inadimplemento do adquirente. No caso dos autos, a rescisão foi motivada pelo inadimplemento da vendedora (atraso na obra), situação em que prevalece o Código de Defesa do Consumidor e a citada Súmula 543/STJ. A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese de fendida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186301 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186301 (202600644590)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especi
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