Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 616, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - MORTE NATURAL - COBERTURA CONTRATUAL - TERMO DE ADESÃO ASSINADO - PROPOSTA POSTERIOR SEM ASSINATURA - INEFICÁCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ausência de dialeticidade não se configura quando as razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença, apresentando argumentação autônoma e alinhada à controvérsia decidida, ainda que com reiteradas referências aos fundamentos lançados na inicial. A impugnação substancial dos fundamentos da decisão recorrida satisfaz o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Se da simples leitura da inicial é possível constatar a existência de relação jurídica material, está presente o pressuposto da legitimidade passiva ad causam. Comprovada a contratação de seguro de vida com cobertura expressa para morte natural mediante termo de adesão assinado pelo segurado, é indevida a negativa de cobertura fundada em proposta posterior desacompanhada de assinatura ou de prova de anuência do segurado. A seguradora que teve sua participação societária integralmente transferida e não integra o grupo econômico da atual gestora da carteira de seguros não responde pelas obrigações contratuais decorrentes. A atuação do Banco na cobrança das mensalidades e na gestão da apólice, aliada à integração no mesmo grupo econômico da seguradora justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões de recurso especial (fls. 645-656, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 405, 757, 760 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a existência de prequestionamento implícito, notadamente do art. 405 do CC; a necessidade de fixar o termo inicial da correção monetária no ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem; ocorrência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); tratar-se de contrato de trato sucessivo com renovações anuais, de modo que a correção monetária deveria observar a apólice vigente à época do sinistro; bem como a existência de divergência jurisprudencial (alínea c) com acórdão do TJSP quanto ao termo inicial da correção monetária em seguros de vida. Contrarrazões apresentadas às fls. 692-705, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 710-711, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 716-722, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 727-732, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em relação à apontada violação dos arts. 405, 757, 760 e 884 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) grifou-se
Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. QUEDA DE POSTE CAUSADORA DE CHOQUES ELÉTRICOS QUE ATINGIRAM OS RECORRENTES. DANOS: MÚLTIPLAS FRATURAS, COM AMPUTAÇÃO INFRA PATELAR DA PERNA ESQUERDA DA PRIMEIRA RECORRENTE, LONGO PERÍODO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE DE USO DE PRÓTESE E SEQUELAS ADVINDAS DAS LESÕES. PERÍCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSAS SUPERVENIENTES, ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES COMO ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA A CAUSAÇÃO DO RESULTADO. ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO ESTRANHO. VEÍCULO DE CARGA PERTENCENTE A TERCEIRO, QUE ATINGIU A FIAÇÃO TELEFÔNICA INSTALADA NO POSTE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame da pretensão recursal quanto à existência de nexo causal entre o dano e a omissão da recorrida exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) grifou-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) grifou-se
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique- se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3173965 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3173965 (202600452664)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 616, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL -
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