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STJ — DECISÃO AREsp 3201801 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3201801 (202600927499)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula 83/STJ (atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face d

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula 83/STJ (atinente à ausência de negativa de prestação jurisdicional) e 7/STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 61-72): EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE SUSPENSO. SUPOSTA FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELA ADMINISTRADORA RÉ. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. RISCO À SAÚDE DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU AS ASTREINTES PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VERBA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CASO EM EXAME DECISÃO AGRAVADA, NO INDEXADOR 185432758 PJE, QUE MAJOROU A MULTA DIÁRIA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ, ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, POSTULANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE MAJOROU MULTA DIÁRIA EM DECORRENCIA DE NÃO CUMPRIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, em que pese o argumento da Agravante de que seria mera administradora de benefícios, entende-se que tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores. A Autora narrou que seria titular de plano de saúde administrado pela Ré desde 2019 e estaria com os pagamentos regulares. Aduziu que, em 19/06/2024, teria emitido boleto no site da Reclamada, ora Agravante, e teria efetivado o pagamento, contudo, o pagamento não teria sido registrado, o que teria acarretado negativa de atendimento médico face a suposto cancelamento do plano por inadimplemento. Foi deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do plano de saúde, decisão da qual a Demandada foi regularmente intimada em dezembro de 2024. O conjunto probatório, apesar de proporcionar cognição sumária, não exauriente, trouxe ao r. juízo de origem elementos que demonstraram a verossimilhança das alegações da Consumidora, configurando a fumaça do bom direito. Ao mesmo tempo, evidenciou-se, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se não concedida a medida, a Consumidora seria privada da cobertura do plano de saúde, gerando enorme insegurança e riscos adicionais à sua saúde. Contudo, passados mais de quatro meses, a Requerente informou ao r. Juízo de origem o descumprimento da liminar, alegando que, ao tentar agendar procedimentos e consultas, teria sido informada que seu contrato permanecia suspenso. Instada a manifestar-se, a Administradora acostou tela sistêmica que aponta que o contrato da Consumidora estaria ativo, sem, contudo, mencionar a data do efetivo restabelecimento. Diante da verossimilhança da afirmativa da Requerente e a demonstração da desobediência injustificada e reiterada à ordem judicial, o r. juízo de origem, majorou as astreintes e, com base no art. 77 § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fixou multa de 10 salários mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, urge ressaltar, que no presente recurso a Ré limitou-se a questionar a majoração das astreintes fixadas em razão do não cumprimento da obrigação de fazer inserida na liminar, não impugnando a multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77 § 2º do CPC. Portanto, passa-se a enfrentar, tão somente, a tese trazida no agravo. A Reclamada não comprovou de forma inequívoca o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, da qual foi intimada em 19 de dezembro de 2024. Diante disso, a majoração da multa diária para o valor de R$1.000,00 (mil reais) dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), não se afigura excessiva, já que possui o intuito de estimular o cumprimento da decisão e só incidirá em caso de descumprimento da obrigação. Ademais, a análise de possível inconsistência nos destinatários dos pagamentos ou a avaliação quanto à existência de desídia por parte da Consumidora é matéria que requer dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cabe salientar que este Tribunal já pacificou posicionamento no sentido de que "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" (Súmula n. 59 da Jurisprudência deste Tribunal), o que não ocorreu, no caso em tela. DISPOSITIVO RECURSO DA ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à Súmula 7/STJ, mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Acresça-se que, especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ , não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Acresça-se que, especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ , não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não s e verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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