Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA SARDAGNA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que conheceu em parte e deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de cassar a decisão recorrida, decretando-se a prisão preventiva da paciente (fls. 30-34). Consta dos autos que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, é mãe de criança de 1 ano e 11 meses, sendo a única responsável porque o genitor está preso preventivamente em outro processo (n. 5001275-73.2026.8.24.0508). No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada e não demonstra o periculum libertatis atual exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, apoiando-se em gravidade abstrata e prognóstico de reiteração. Defende a ausência de contemporaneidade dos fatos, com investigações antigas e sem ato recente atribuível à paciente que indique risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Alega que há condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. Afirma que o decreto não analisou concretamente a suficiência de cautelares alternativas, o que torna ilegal a imposição da prisão, dada a natureza excepcional da medida. Argumenta que não há denúncia concluída em parte das investigações e que a prisão não pode funcionar como resposta à morosidade ou à fragmentação investigativa. Sustenta violação à duração razoável do processo e ao devido processo legal, com bis in idem cautelar, pois a Vara de Garantias já havia indeferido a preventiva por ausência de pressupostos, sem fatos novos que justificassem a reforma. Invoca proteção integral da criança e requer substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de menor de 12 anos e não haver violência ou grave ameaça, nem crime contra descendente. Afirma imprescindibilidade presumida dos cuidados maternos e ausência de circunstância excepcional que contraindique a medida. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, ou a substituição da custódia corpórea por prisão domiciliar. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O recurso em sentido estrito que determinou a prisão preventiva da paciente, foi assim fundamentado (fls. 33-34):
.. Os autos revelam a existência de um esquema fraudulento estruturado e reiterado, inicialmente operacionalizado por meio das empresas R. A. D. C. LTDA e P. A. D. C., vinculadas diretamente aos investigados. A dinâmica delitiva consistia na emissão de notas fiscais e duplicatas sem qualquer lastro em operações reais, simulando negócios inexistentes. Esses títulos eram, na sequência, negociados com securitizadoras e empresas de fomento mercantil, viabilizando a obtenção de valores mediante antecipação de recebíveis fictícios. Para conferir aparência de legitimidade às operações, os investigados adotavam mecanismos sofisticados de fraude, como a criação de canais falsos de comunicação e o uso de dados e domínios eletrônicos fraudulentos para simular confirmações de entrega de mercadorias. Também se identificou a utilização de identidades de terceiros para viabilizar a abertura de contas e linhas telefônicas, evidenciando a interposição de pessoas com o objetivo de ocultar os verdadeiros responsáveis pelas operações. O esquema ainda se valia de estratégia deliberada de construção de credibilidade perante o mercado, mediante o pagamento inicial de alguns títulos, com a finalidade de ampliar limites de crédito e viabilizar fraudes de maior monta posteriormente.
Para conferir aparência de legitimidade às operações, os investigados adotavam mecanismos sofisticados de fraude, como a criação de canais falsos de comunicação e o uso de dados e domínios eletrônicos fraudulentos para simular confirmações de entrega de mercadorias. Também se identificou a utilização de identidades de terceiros para viabilizar a abertura de contas e linhas telefônicas, evidenciando a interposição de pessoas com o objetivo de ocultar os verdadeiros responsáveis pelas operações. O esquema ainda se valia de estratégia deliberada de construção de credibilidade perante o mercado, mediante o pagamento inicial de alguns títulos, com a finalidade de ampliar limites de crédito e viabilizar fraudes de maior monta posteriormente. Como consequência dessa atuação, já se apurou prejuízo significativo, atingindo diversas vítimas. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela documentação constante dos autos, enquanto os indícios de autoria recaem diretamente sobre os investigados, responsáveis pela constituição e gestão das empresas envolvidas, bem como pela execução das fraudes e pela estruturação dos mecanismos de dissimulação. Diferentemente do que concluiu o magistrado singular, não se está diante de fatos isolados ou pretéritos. As investigações evidenciam a continuidade da atividade criminosa, inclusive com a utilização de novas pessoas jurídicas (R. E. LTDA, B. E. LTDA e B. A. D. C. LTDA) para reprodução do mesmo modus operandi. Nesse novo contexto, foram identificadas fraudes praticadas contra outras instituições, o que demonstra que o esquema permanece ativo e em expansão, preenchendo plenamente o requisito de contemporaneidade exigido pela legislação processual penal. Ademais, em contextos de criminalidade organizada, especialmente quando estruturada em núcleo familiar e empresarial, a responsabilização decorre do vínculo funcional com o esquema ilícito, não sendo necessária a descrição pormenorizada de cada ato isolado. Os elementos colhidos indicam atuação coordenada dos investigados na criação, administração e utilização das empresas como instrumentos para a prática delitiva. Some-se a isso o comportamento de Rod. M. P., que chegou a adotar postura intimidatória em relação à autoridade policial, evidenciando risco concreto à regularidade da investigação. O quadro delineado revela típica hipótese de criminalidade econômica organizada, caracterizada pela utilização de estruturas empresariais e recursos tecnológicos para a prática reiterada de fraudes complexas, com elevado grau de planejamento e dissimulação. Nesse cenário, está claramente configurado o periculum libertatis. A manutenção dos investigados em liberdade representa risco concreto à ordem pública e à ordem econômica, diante da habitualidade criminosa, da sofisticação do esquema e da facilidade de sua reprodução por meios digitais e empresariais. A reiteração delitiva, inclusive após o início das investigações, reforça esse risco. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto. Isso porque o esquema criminoso independe de contato físico entre os agentes, podendo ser integralmente executado por meios remotos, mediante criação de novas empresas, contas e canais de comunicação. Assim, restrições como comparecimento periódico, proibição de contato ou monitoramento eletrônico não são aptas a impedir a continuidade das fraudes. Diante disso, a segregação cautelar revela-se necessária para interromper a atividade criminosa, proteger a ordem econômica, resguardar a coletividade e assegurar a regularidade da instrução processual. As circunstâncias acima indicadas não deixam dúvida acerca da necessidade da decretação da prisão preventiva de G. S., Re. M. P. e A. R. para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Feitas essas considerações, o decisum de primeiro grau deve ser reformado. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão recorrida, decretando-se a prisão preventiva de G. S., Re. M. P. e A. R. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea para resguardar a ordem pública, apoiada em elementos concretos dos autos, como indícios da suposta prática dos delitos de organização criminosa, estruturada em núcleo familiar e empresarial, revelando hipótese de criminalidade econômica organizada, caracterizada pela utilização de estruturas empresariais e recursos tecnológicos para a prática reiterada de fraudes complexas, com elevado grau de planejamento e dissimulação, tudo a evidenciar envolvimento em práticas criminosas e a necessidade da decretação da medida extrema. Além do mais, consta, ainda, a reiteração delitiva após o início das investigações.
A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea para resguardar a ordem pública, apoiada em elementos concretos dos autos, como indícios da suposta prática dos delitos de organização criminosa, estruturada em núcleo familiar e empresarial, revelando hipótese de criminalidade econômica organizada, caracterizada pela utilização de estruturas empresariais e recursos tecnológicos para a prática reiterada de fraudes complexas, com elevado grau de planejamento e dissimulação, tudo a evidenciar envolvimento em práticas criminosas e a necessidade da decretação da medida extrema. Além do mais, consta, ainda, a reiteração delitiva após o início das investigações. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3.
904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). No que se refere à ausência de contemporaneidade da medida extrema, consta do acórdão impugnado (fls. 32-33):
Verifica-se que a decisão recorrida afastou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, reputando prejudicado o pedido em relação a Rod. M. P. e indeferindo a medida quanto a Re. M. P., G. S. e A. R., sob o argumento de inexistirem fatos contemporâneos e individualizados que justificassem a custódia cautelar. Esse entendimento, contudo, não se sustenta diante do conjunto consistente de elementos informativos reunidos ao longo da investigação. Os autos revelam a existência de um esquema fraudulento estruturado e reiterado, inicialmente operacionalizado por meio das empresas R. A. D. C. LTDA e P. A. D. C., vinculadas diretamente aos investigados. A dinâmica delitiva consistia na emissão de notas fiscais e duplicatas sem qualquer lastro em operações reais, simulando negócios inexistentes. Esses títulos eram, na sequência, negociados com securitizadoras e empresas de fomento mercantil, viabilizando a obtenção de valores mediante antecipação de recebíveis fictícios. Para conferir aparência de legitimidade às operações, os investigados adotavam mecanismos sofisticados de fraude, como a criação de canais falsos de comunicação e o uso de dados e domínios eletrônicos fraudulentos para simular confirmações de entrega de mercadorias. Também se identificou a utilização de identidades de terceiros para viabilizar a abertura de contas e linhas telefônicas, evidenciando a interposição de pessoas com o objetivo de ocultar os verdadeiros responsáveis pelas operações. O esquema ainda se valia de estratégia deliberada de construção de credibilidade perante o mercado, mediante o pagamento inicial de alguns títulos, com a finalidade de ampliar limites de crédito e viabilizar fraudes de maior monta posteriormente. Como consequência dessa atuação, já se apurou prejuízo significativo, atingindo diversas vítimas. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela documentação constante dos autos, enquanto os indícios de autoria recaem diretamente sobre os investigados, responsáveis pela constituição e gestão das empresas envolvidas, bem como pela execução das fraudes e pela estruturação dos mecanismos de dissimulação. Diferentemente do que concluiu o magistrado singular, não se está diante de fatos isolados ou pretéritos. As investigações evidenciam a continuidade da atividade criminosa, inclusive com a utilização de novas pessoas jurídicas (R. E. LTDA, B. E. LTDA e B. A. D. C. LTDA) para reprodução do mesmo modus operandi.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela documentação constante dos autos, enquanto os indícios de autoria recaem diretamente sobre os investigados, responsáveis pela constituição e gestão das empresas envolvidas, bem como pela execução das fraudes e pela estruturação dos mecanismos de dissimulação. Diferentemente do que concluiu o magistrado singular, não se está diante de fatos isolados ou pretéritos. As investigações evidenciam a continuidade da atividade criminosa, inclusive com a utilização de novas pessoas jurídicas (R. E. LTDA, B. E. LTDA e B. A. D. C. LTDA) para reprodução do mesmo modus operandi. Nesse novo contexto, foram identificadas fraudes praticadas contra outras instituições, o que demonstra que o esquema permanece ativo e em expansão, preenchendo plenamente o requisito de contemporaneidade exigido pela legislação processual penal. Concluíram os julgadores pretéritos que as apurações não tratam de ocorrências antigas ou isoladas e indicam a persistência do esquema, com criação de novas empresas (sendo citadas R. E. LTDA, B. E. LTDA e B. A. D. C. LTDA) para repetir o método, gerando fraudes em outras instituições. O mecanismo, segundo afirmaram, segue ativo e ampliado, atendendo à contemporaneidade legal. Desse modo, não só rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria necessário revolvimento de fatos e provas (incompatível com o writ) como também, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Por fim, questão relacionada ao fato da paciente ser mãe de criança de 1 ano e 11 meses, sendo a única responsável por esta, pois o genitor está preso preventivamente em outro processo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 30-34, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1099964 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1099964 (202602039006)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA SARDAGNA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que conheceu em parte e deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de cassar a decisão recorrida, decretando-se a prisão preventiva da paciente (fls. 30-34). Consta dos autos que a paciente é primária, possu
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