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Trata-se de agravo interposto por MURILO MARTHA AIELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de negativa de prestação de jurisdicional e não demonstração do dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 44-49):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender cabível apelação. Hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença e condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. O agravante alega dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir expressamente a execução, deveria ser recorrida por agravo de instrumento ou apelação. III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada considerou que a deliberação impugnada consubstancia sentença, cabendo apelação, conforme o artigo 1.009 do CPC, uma vez que não restou saldo residual a ser executado. 4. Assente o entendimento no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser combatida por apelação, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade (Súmula 182/STJ) e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
No caso, o recurso especial, no tópico atinente à violação ao artigo 1.022 do CPC, limita-se a afirmar que "Opostos Embargos de Declaração frente a presença de omissão prequestionando-se a matéria, a Turma julgadora entendeu não estarem presentes omissões ou contradições, negando provimento aos aclaratórios." (fl. 68)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 46-48):
O agravo não pode ser conhecido, porque voltado contra ato que consubstancia sentença, independentemente do título do cadastramento constante da origem, sabidamente a desafiar recurso de apelação, na exata forma do artigo 1.009 do CPC.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (fls. 46-48):
O agravo não pode ser conhecido, porque voltado contra ato que consubstancia sentença, independentemente do título do cadastramento constante da origem, sabidamente a desafiar recurso de apelação, na exata forma do artigo 1.009 do CPC. (..)
No caso concreto, ainda que não se tenha deliberado expressamente acerca da extinção do cumprimento de sentença, ele corria para satisfação de pretenso saldo residual, de depósitos antes efetuado, que a deliberação agravada justamente reputou inexistente, ainda com a condenação sucumbencial do exequente. Ou seja, sem que sobrasse qualquer objeto ao cumprimento em si. Por último, descabe cogitar da fungibilidade, norma expressa do Código de 1939 (art. 810), motivada pela complexidade do sistema recursal, e hoje corolário da instrumentalidade das formas, não encontra incidência na espécie, justamente porque ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, requisito para aplicação da regra desde o diploma anterior. (..)
Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento a justificar o erro quanto à interposição do recurso cabível". Pois, como então se ressaltou, e apesar do que sustenta a agravante, acolhida a impugnação, ainda que não tenha sido expressamente determinada a extinção do cumprimento de sentença, entendeu-se que inexistente saldo residual, havida, inclusive, imposição sucumbencial. Ademais, não se sustenta que a alegação de persistir obrigação a ser satisfeita, pois os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão que acolheu a impugnação não constituem o débito exequendo. Aliás, ressalte-se ser devedor de referida verba o ora agravante. E bem porque na verdade a execução se extinguiu com o acolhimento da impugnação. Assim, o acolhimento da tese recursal, que é no sentido de que existiriam, nos autos, elementos capazes de causar dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Não bastasse, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por entender cabível apelação ante a extinção da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação. 4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado; eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável. 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável. 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.155.729/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO PREVALENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação interposta contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, e ao afastar a fungibilidade recursal por erro grosseiro, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a fase executiva, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento. 3. A mera alegação de atecnia do juízo singular não configura, no caso concreto, dúvida objetiva apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para convalidar a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.307.801/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. NATUREZA. SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. A decisão que acolhe o cumprimento de sentença e extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.567.589/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.
Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não c onhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3204385 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3204385 (202600923423)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO MARTHA AIELLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de negativa de prestação de jurisdicional e não demonstração do dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim e
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