Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DA FONSECA E KESLEY SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. Os agravantes foram condenados como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou que houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP pelo fato da condenação ter sido fundada em prova inquisitorial corroborada por testemunhos indiretos "de ouvir dizer". As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 1.696):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 1.326-1.327):
"Através do presente recurso, a defesa do acusado pleiteia pela cassação da sentença proferida pelo Tribunal do Júri e a submissão do apelante a novo julgamento, ao argumento de que o Conselho de Sentença exarou decisão manifestamente contrária às provas judicializadas. Após analisar detidamente todo o acervo probatório trazido aos autos, bem como as razões das combativas defesas, as contrarrazões Ministeriais e o esclarecedor parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, tenho que o processo não carece de dúvidas, uma vez que o conjunto existente se encontra firme e idôneo, sustentando de forma segura a condenação em desfavor do acusado quanto ao homicídio qualificado praticado contra vítima Fábio da Silva Ribeiro. Imperioso ressaltar que o entendimento jurisprudencial e também doutrinário no sentido de que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, ou seja, cassada a decisão ( nunca modificada) mandando o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do conselho de sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional ( art.593, §3º,ultia parte, do Código de Processo Penal). Assim só se admite a cassação da decisão dos Jurados quando ela é contrária ao conjunto probatório."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de violação aos dispositivos legais em apreço, ao destacar que a condenação dos apenados, ora agravantes, se deu pelo Conselho de Sentença, que analisando o conjunto probatório firme e idôneo, cumprindo com sua competência constitucional, exarou decisão conforme as provas constituídas sob o crivo do contraditório e da plenitude de defesa que norteiam a atuação no Tribunal do Júri. Todavia, não se verifica ofensa ao arts. 155 e 156 do CPP, pois do caderno processual se depreende que "as provas colhidas na fase extrajudicial foram trazidas a plenário, momento em que oportunizou-se a fala à defesa e ao próprio réu, que poderiam contraditar quaisquer elementos apresentados. Possibilitou-se ainda o novo pronunciamento dos policiais militares, sendo que não há que se falar em condenação do réu com fundamento exclusivo nas provas colhidas em fase inquisitorial. Desta forma, se a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, a decisão é mantida, em nome da soberania dos veredictos" (fl. 1.330). Nessas circunstâncias, não se vislumbra quaisquer ilegalidades ou violações que possam direcionar os agravantes a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a condenação pelo Conselho de Sentença se fundou em elementos trazidos e discutidos em Plenário, sob o crivo do contraditório e da plenitude de defesa, que por sua vez formaram um acervo probatório suficiente para amparar o veredicto condenatório. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO REFERENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Nessas circunstâncias, não se vislumbra quaisquer ilegalidades ou violações que possam direcionar os agravantes a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois a condenação pelo Conselho de Sentença se fundou em elementos trazidos e discutidos em Plenário, sob o crivo do contraditório e da plenitude de defesa, que por sua vez formaram um acervo probatório suficiente para amparar o veredicto condenatório. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO REFERENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em que se discutia a possibilidade de anulação de veredicto condenatório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente normativa, relativa à correta aplicação do art. 593, III, d, do CPP em hipótese de condenação fundada em depoimentos de familiares que reproduzem relatos da vítima falecida, qualificados como testemunho referencial, sem corroboração autônoma, bem como aponta suposta contradição entre veredictos de corréus e insuficiência qualitativa do conjunto probatório. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia afirmado a suficiência do acervo probatório, a validade do testemunho referencial prestado por familiares da vítima e a inexistência de contradição ou arbitrariedade nos veredictos, preservando a soberania do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, d, do CPP, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em testemunho referencial de familiares que ouviram diretamente da vítima a identificação dos agressores, sem perícia em aparelho telefônico e diante da absolvição de corréus com base no mesmo conjunto probatório, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Discute-se, ainda, se a análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem registrou, de forma motivada, que o acervo probatório é suficiente para amparar o veredicto condenatório, inexistindo dissociação manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas colhidas sob o crivo do contraditório. 7. A instância ordinária distinguiu o testemunho de ouvir dizer, tecnicamente imprestável como prova principal, do testemunho referencial da vítima, reconhecendo que, no caso, os depoimentos de familiares reproduziram relato direto do ofendido, falecido posteriormente, o que configura prova irrepetível e admissível, segundo a jurisprudência consolidada. 8. Concluiu-se que a autoria delitiva foi afirmada com base em testemunho referencial válido, somado a outros elementos colhidos na investigação e em juízo, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto desprovido de rastreabilidade. 9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que há suporte probatório idôneo para a condenação e de que o veredicto não é manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento:
1. O testemunho referencial prestado por familiares que reproduzem relato direto da vítima falecida configura prova irrepetível válida, apta a embasar veredicto condenatório do Tribunal do Júri. 2. A aferição de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando exige reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo admissível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
(AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso.
A aferição de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando exige reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo admissível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
(AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS SUFICIENTES IN CASU PARA PRONUNCIAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de que a pronúncia teria sido lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, como por testemunha ocular, depoimento de policial que participou das investigações, relatórios técnicos da CEMEP e relatórios da autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia observou o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reavaliar o acervo fático-probatório para afastar o juízo de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), e não juízo de certeza, de modo que não se exige o mesmo grau de robustez probatória exigido para a condenação. 7. As instâncias ordinárias reconheceram de forma fundamentada a materialidade do delito de homicídio qualificado, com base em certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e demais elementos colhidos no inquérito policial e na instrução, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, especialmente em razão de testemunha ocular, de depoimento de policial envolvido diretamente nas investigações e de relatórios técnicos da CEMEP e da autoridade policial. 8. A conclusão do Tribunal de origem afasta a tese defensiva de que se deveria desconstituir tal juízo para substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 9. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações, colhendo informações diretamente e produzindo relatórios técnicos, não pode ser reduzido a mero testemunho indireto, especialmente em contextos em que a colheita de declarações diretas de populares se mostra dificultada. 10. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e existindo elementos indiciários razoáveis de autoria, a solução da controvérsia compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), sendo vedado ao Tribunal de origem ou a esta Corte substituir o juízo do Júri por de mérito antecipado, salvo em hipóteses de manifesta improcedência, o que não se verifica. 11. A via do habeas corpus e do agravo regimental não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de materialidade e de indícios de autoria, reservada a intervenção desta Corte a casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em elementos produzidos no inquérito e na instrução, não sendo exigível o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação. 2. Não é possível, na via do habeas corpus ou de seu agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar juízo de admissibilidade da acusação firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de manifesta inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, hipótese não configurada. 3.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, podendo apoiar-se em elementos produzidos no inquérito e na instrução, não sendo exigível o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação. 2. Não é possível, na via do habeas corpus ou de seu agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar juízo de admissibilidade da acusação firmado pelas instâncias ordinárias, salvo em caso de manifesta inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, hipótese não configurada. 3. Havendo elementos indiciários razoáveis e versões conflitantes sobre os fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, vedada a usurpação de sua competência pelas instâncias revisórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe 15/08/2022; STJ, REsp 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02/08/2019; STJ, RHC 172.039/CE, Quinta Turma, j. 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC 848.082/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/10/2023
(AgRg no HC n. 1.068.913/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240848 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240848 (202601591793)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO ALMEIDA DA FONSECA E KESLEY SANTOS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. Os agravantes foram condenados como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inic
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