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STJ — DECISÃO AREsp 3160727 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3160727 (202600281956)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 80-82, e-STJ): Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, em cum

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 80-82, e-STJ): Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, determinou o recolhimento de taxa para nova intimação da executada, bem como deferiu a produção de prova pericial atuarial - Cumprimento de obrigação de fazer - Intimação pessoal já aperfeiçoada, com posterior reconhecimento do descumprimento e incidência de multa diária - Reiterado descumprimento que ensejou a majoração da multa em duas oportunidades - Desnecessidade de nova intimação da parte acerca da majoração de multa - Inaplicabilidade da Súmula n. 410 do STJ - Parte executada devidamente representada por patrono nos autos - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Pedido de utilização de prova emprestada - Matéria não apreciada na origem, mas pendente de análise após oposição de embargos de declaração pela agravante depois de proferida a decisão agravada - Recurso provido, em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 91-93, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 96-103, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 537 do CPC. Sustenta, em síntese: omissão quanto à aplicação da Súmula n. 410/STJ, com violação do art. 1.022, II, do CPC; necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para incidência e majoração de astreintes (art. 537 do CPC e Súmula n. 410/STJ); inexistência de intimação pessoal específica quanto à majoração da multa. Contrarrazões apresentadas às fls. 123-133, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 134-136, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 139-145, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 162-176, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410/STJ, como condição para a incidência e majoração de astreintes (fls. 99-101, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 80-82, e-STJ: Na espécie consistente o recurso, na medida em que desnecessária nova intimação pessoal da executada a respeito de obrigação de fazer reiteradamente descumprida, considerando que o ato já foi concretizado aos 10.10.2023, conforme aviso de recebimento de pág. 207 dos autos de origem, com posterior reconhecimento do descumprimento e aplicação de multa diária, majorada em duas oportunidades, inexistindo obrigação legal de nova intimação pessoal pelo simples fato de majoração da multa, notadamente porque a parte já está há tempos representada nos autos por patrono, com ciência constante das movimentações processuais e comandos judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa cominatória. Necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Inteligência da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Devedor que foi pessoalmente intimado quanto à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Renitência da companhia aérea que ensejou a majoração da multa para R$ 100.000,00. Desnecessidade de nova intimação pessoal com relação à majoração da multa cominatória. REDUÇÃO. Agravada que pretende o recebimento de R$ 110.000,00, a título de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência pela agravante. Afastamento. Desproporcionalidade reconhecida. Redução do valor da multa para R$ 50.000,00. Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de revisão do valor, caso se verifique sua insuficiência ou seu excesso. Inteligência do § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300129-92.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Redução do valor da multa para R$ 50.000,00. Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de revisão do valor, caso se verifique sua insuficiência ou seu excesso. Inteligência do § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300129-92.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DECISÃO QUE MAJORA MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE APLICADA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA QUE É SUFICIENTE. MAJORAÇÃO, ADEMAIS, QUE SE DEU EM RAZÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO, PELO DEVEDOR, DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incabível a equiparação entre a decisão que cobra a multa cominatória mencionada na súmula 410 do c. STJ e a decisão que majora a multa cominatória anteriormente aplicada e cobrada de forma regular, sob pena de se estimular o devedor de obrigação de fazer ou não fazer a persistir no inadimplemento da obrigação. 2. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023130-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) (fls. 80-81, e-STJ) E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 92-93, e-STJ): Na espécie, não foi identificado qualquer vício no julgado, mas mero descontentamento com o resultado proclamado, porque a decisão do colegiado foi bem explícita e motivada, na medida em que reconheceu a desnecessidade de nova intimação pessoal da executada a respeito da majoração da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que o ato já foi aperfeiçoado em momento anterior e que a multa aplicada já havia sido majorada em outras duas oportunidades. Aliás, constou do acórdão: "Na espécie consistente o recurso, na medida em que desnecessária nova intimação pessoal da executada a respeito de obrigação de fazer reiteradamente descumprida, considerando que o ato já foi concretizado aos 10.10.2023, conforme aviso de recebimento de pág. 207 dos autos de origem, com posterior reconhecimento do descumprimento e aplicação de multa diária, majorada em duas oportunidades, inexistindo obrigação legal de nova intimação pessoal pelo simples fato de majoração da multa, notadamente porque a parte já está há tempos representada nos autos por patrono, com ciência constante das movimentações processuais e comandos judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Multa cominatória. Necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Inteligência da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Devedor que foi pessoalmente intimado quanto à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Renitência da companhia aérea que ensejou a majoração da multa para R$ 100.000,00. Desnecessidade de nova intimação pessoal com relação à majoração da multa cominatória. REDUÇÃO. Agravada que pretende o recebimento de R$ 110.000,00, a título de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência pela agravante. Afastamento. Desproporcionalidade reconhecida. Redução do valor da multa para R$ 50.000,00. Multa fixada que atende os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de revisão do valor, caso se verifique sua insuficiência ou seu excesso. Inteligência do § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300129- 92.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024)" Foram feitas expressas menções à desnecessidade de nova intimação pessoal da executada acerca da majoração das astreintes e à inaplicabilidade da Súmula 410/STJ, com indicação da intimação pessoal já aperfeiçoada e da representação por patrono nos autos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. Data de Registro: 02/05/2024)" Foram feitas expressas menções à desnecessidade de nova intimação pessoal da executada acerca da majoração das astreintes e à inaplicabilidade da Súmula 410/STJ, com indicação da intimação pessoal já aperfeiçoada e da representação por patrono nos autos. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da parte insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 80, e-STJ): Na espécie consistente o recurso, na medida em que desnecessária nova intimação pessoal da executada a respeito de obrigação de fazer reiteradamente descumprida, considerando que o ato já foi concretizado aos 10.10.2023, conforme aviso de recebimento de pág. 207 dos autos de origem, com posterior reconhecimento do descumprimento e aplicação de multa diária, majorada em duas oportunidades, inexistindo obrigação legal de nova intimação pessoal pelo simples fato de majoração da multa, notadamente porque a parte já está há tempos representada nos autos por patrono, com ciência constante das movimentações processuais e comandos judiciais. 80, e-STJ): Na espécie consistente o recurso, na medida em que desnecessária nova intimação pessoal da executada a respeito de obrigação de fazer reiteradamente descumprida, considerando que o ato já foi concretizado aos 10.10.2023, conforme aviso de recebimento de pág. 207 dos autos de origem, com posterior reconhecimento do descumprimento e aplicação de multa diária, majorada em duas oportunidades, inexistindo obrigação legal de nova intimação pessoal pelo simples fato de majoração da multa, notadamente porque a parte já está há tempos representada nos autos por patrono, com ciência constante das movimentações processuais e comandos judiciais. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". Confira-se a ementa do aludido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual " a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos. (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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