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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FR URB GOIANÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 411-412, e-STJ):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando suposto feriado local referente ao Carnaval. Pleiteiam a reforma da decisão para que seja reconhecida a tempestividade da apelação e seu regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível interposta no movimento nº 84 foi apresentada tempestivamente, considerando a contagem de prazos processuais à luz do calendário forense, especialmente quanto ao feriado de Carnaval e à quarta-feira de cinzas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 4. A contagem do prazo recursal teve início em 17/02/2025, excluindo os dias de Carnaval (03 e 04/03/2025), mas incluindo a quarta-feira de cinzas (05/03/2025), considerada dia útil com expediente a partir do meio-dia, segundo o art. 123, III, do Regimento Interno do TJGO e a Resolução nº 136/2020. 5. O termo final do prazo recursal foi em 11/03/2025 (terça-feira), sendo intempestivo o protocolo do recurso em 12/03/2025. 6. A prorrogação do prazo, prevista no art. 224, §1º, do CPC, não se aplica ao caso, pois a quarta-feira de cinzas não configura dia sem expediente integral. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se apenas se coincidir com dia sem expediente forense integral. 2. A quarta-feira de cinzas no Estado de Goiás é considerada dia útil a partir do meio-dia, integrando a contagem do prazo. 3. É intempestivo o recurso protocolado após o termo final do prazo legal, não sendo possível o seu conhecimento. .. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 373-377, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA NARRATIVA DOS FATOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por FR URB GOIANÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RESERVA 153 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade. Os embargantes alegam erro material na ementa, que descreveu caso diverso do analisado - ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na ementa da decisão monocrática e se tal vício autoriza sua correção por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022, III, do CPC, sendo cabíveis para correção de erro material. 4. A ementa da decisão monocrática descreveu caso diverso do efetivamente analisado, o que pode comprometer a correta compreensão do julgado. 5. O feito de origem versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel para entrega futura, e não sobre outra controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em ementa de decisão judicial por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC."
Nas razões de recurso especial (fls. 427-433, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 1.003, § 5º e 224, § 1º, do CPC; e 6º da LINDB. Sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação, diante da necessidade de prorrogação do termo final do prazo, considerando o expediente parcial da quarta-feira de cinzas. Contrarrazões apresentadas às fls. 445-448, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 451-455, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 462-466, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 471-475, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Com efeito, como bem pontuado pelo Tribunal de origem e na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense" (STJ, AgInt no AREsp 1.494.707/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/9/2020). Entretanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser levado em conta o disposto no art. 224, § 1º, do CPC, segundo o qual "o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.775.359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/2/2022). Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à comprovação pela recorrente, no momento da interposição do agravo interno, que o expediente forense se iniciou após a hora normal no último dia do prazo recursal. 1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Diante do reconhecimento de tal omissão, constata-se a tempestividade do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno . (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.573/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE REDUZIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno . (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.573/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE REDUZIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes. 1.1. Intempestividade dos embargos de declaração de fls. 916-918 (e-STJ) afastada. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 943-945 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do feito. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.912.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Nesse aspecto, o acórdão recorrido, que considerou intempestiva a apelação manejada pela parte ora insurgente, ao argumento de que "entende-se que o dia 05/03/2025 não constitui feriado integral, mas sim dia útil parcial, integrando a contagem do prazo processual, na forma do art. 224 do CPC." (fl. 417, e-STJ), destoa da jurisprudência desta Corte e deve ser reformado. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que proceda à análise do prazo recursal, nos termos da jurisprudência supra. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3181371 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3181371 (202600523263)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FR URB GOIANÁPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 411-412, e-STJ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO I
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