Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DA SERRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 2.573):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REQUERENTE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À DISCUSSÃO JUDICIAL QUANTO À ASPECTOS JURÍDICOS DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1) O simples fato de a associação ter aderido ao parcelamento da dívida tributária, por si só, não constitui óbice ao questionamento na esfera judicial quanto aos aspectos jurídicos da obrigação tributária assumida, máxime ao se considerar que se trata de alegação de imunidade tributária, cuja demonstração afasta por completo a licitude da cobrança. Precedentes. 2) Na hipótese em apreço, a Instância Primeva, após a instrução probatória, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por entender suficientemente comprovado que a requerente se enquadra como entidade de assistência social, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal. 3) Do Estatuto Social da associação requerente é possível extrair que se trata de associação civil constituída para fins assistenciais e educacionais, sem cunho econômico, atuando no campo da promoção da saúde bucal em cooperação com o poder público, além de possuir Escola de Aperfeiçoamento Profissional, onde desenvolve atividades de ensino, atualização e aperfeiçoamento na área de odontologia. 4) A prova pericial produzida em juízo é conclusiva no sentido de que a associação não realiza distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda a terceiros, aplicando todos os seus recursos no país e na manutenção de seus objetivos institucionais, tendo a "expert" atestado, ainda, a regularidade da sua escrituração. 5) Trata-se de espécie imunidade tributária condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos previstos em lei, de modo que a associação dela somente fará jus enquanto se mantiver observando tais exigências. Logo, ao declarar o direito da requerente de não ser tributada, o Juízo deveria ter feito a ressalva acerca da necessidade de se continuar a respeitar os requisitos do ordenamento jurídico para a manutenção do beneplácito. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2.641). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de pontos específicos relativos ao enquadramento da entidade e aos requisitos legais da imunidade. Afirma, ainda, ter havido ofensa aos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que a agravada não mantém escrituração fidedigna de sua contabilidade, tampouco cumpre suas obrigações fiscais (fl. 2.678). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.712/2.744). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aponta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) natureza estatutária da entidade e ausência de previsão explícita de assistência social/ensino; (b) atendimento dos requisitos da Lei 12.101/2009 e da Lei Complementar 187/2021; (c) inexistência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e de autorização do Ministério da Educação; (d) inscrição em programa perene de assistência social (art. 3º, §1º, da Lei 12.435/2011); (e) resposta pericial com indicação de impossibilidade de auferir valor investido em assistência social de forma continuada, permanente e planejada; (f) ausência, nos autos, de documento do Conselho Nacional de Assistência Social atestando a qualidade de entidade de assistência social; (g) remuneração de todos os serviços prestados;
(b) atendimento dos requisitos da Lei 12.101/2009 e da Lei Complementar 187/2021; (c) inexistência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e de autorização do Ministério da Educação; (d) inscrição em programa perene de assistência social (art. 3º, §1º, da Lei 12.435/2011); (e) resposta pericial com indicação de impossibilidade de auferir valor investido em assistência social de forma continuada, permanente e planejada; (f) ausência, nos autos, de documento do Conselho Nacional de Assistência Social atestando a qualidade de entidade de assistência social; (g) remuneração de todos os serviços prestados; (h) remuneração de todos os cursos ministrados; (i) suposta inovação quanto à atividade de ensino não indicada na exordial; (j) vedação de distribuição de lucros no estatuto; (k) ausência de emissão de notas fiscais; e (l) descumprimento de responsabilidade tributária por retenção na fonte (art. 9º, § 1º, do CTN). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omitidos e concluiu que, com base no estatuto social e no laudo pericial, a entidade se qualifica como associação sem fins lucrativos, com finalidades assistenciais e educacionais, e cumpre os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, notadamente a ausência de distribuição de patrimônio/renda, a aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais e a regularidade da escrituração. No julgamento dos embargos de declaração, foi consignado que todos os requisitos exigidos no art. 14 do CTN foram expressamente abordados no laudo pericial e foi afastada a alegada omissão. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado estadual assim se manifestou (fls. 2.576 e 2.642):
Na hipótese em apreço, do Estatuto Social da associação requerente (fls. 21/470) é possível extrair que se trata de associação civil constituída para fins assistenciais e educacionais, sem cunho econômico, atuando no campo da promoção da saúde bucal em cooperação com o poder público, além de possuir Escola de Aperfeiçoamento Profissional, onde desenvolve atividades de ensino, atualização e aperfeiçoamento na área de odontologia. Não fosse o bastante, salta aos olhos que a prova pericial produzida em juízo é conclusiva no sentido de que a associação não realiza distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda a terceiros (fl. 865), aplicando todos os seus recursos no país e na manutenção de seus objetivos institucionais (fl. 866), tendo a expert atestado, ainda, a regularidade da sua escrituração (fls. 866/867). Ou seja, não merece prosperar a afirmação genérica da Municipalidade no sentido de que a requerente não logrou êxito em comprovar ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, tendo em vista que todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN foram expressamente abordados pelo laudo pericial, tendo a perita concluído pelo preenchimento de todos eles. .. Deveras, ao asseverar que o decisum foi omisso quanto à comprovação de que a embargada seja uma instituição de assistência social ou de ensino sem fins lucrativos e em relação ao seu enquadramento no artigo 9º e 14 do CTN, o recorrente pretende, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, uma vez que tenta, novamente, fazer prevalecer a sua tese jurídica, a qual já foi devidamente rechaçada. Isso porque o acórdão hostilizado é claro ao explicitar que "a prova pericial produzida em juízo é conclusiva no sentido de que a associação não realiza distribuição de parcela do seu patrimônio ou renda a terceiros (fl. 865), aplicando todos os seus recursos no país e na manutenção de seus objetivos institucionais (fl. 866), tendo a expert atestado, ainda, a regularidade da sua escrituração". Seguindo essa linha de intelecção, restou consignado no pronunciamento judicial embargado que "todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN foram expressamente abordados pelo laudo pericial, tendo a perita concluído pelo preenchimento de todos eles". Como se pode perceber, pois, a questão atinente à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 9º e 14 do CTN para gozar da imunidade tributária concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos foi exaustivamente abordada por esta Corte de Justiça, não havendo que se cogitar em omissão do acórdão. O órgão julgador reconheceu que todos os requisitos exigidos pelo art.
Seguindo essa linha de intelecção, restou consignado no pronunciamento judicial embargado que "todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN foram expressamente abordados pelo laudo pericial, tendo a perita concluído pelo preenchimento de todos eles". Como se pode perceber, pois, a questão atinente à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 9º e 14 do CTN para gozar da imunidade tributária concedida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos foi exaustivamente abordada por esta Corte de Justiça, não havendo que se cogitar em omissão do acórdão. O órgão julgador reconheceu que todos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN foram expressamente abordados no laudo pericial, e a perita concluiu pelo preenchimento de todos eles. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TEMPLO RELIGIOSO. .. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DOS ARTS. 150, VI, B, DA CF E 9º, IV, B, DO CTN. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 3. No caso, a análise da pretensão recursal - quanto as premissas fixadas pelo Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da imunidade tributária - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.879.163/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade postulada, com base na análise das provas elencadas nos autos, é inviável a modificação do julgado, tal como pretendido, pois, inevitavelmente, a análise do recurso especial remeteria a uma nova e indispensável incursão no contexto fático-probatório da causa, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.116.195/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurispr dencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o ex posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3148018 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3148018 (202600100221)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DA SERRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 2.573): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INST
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