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STJ — DECISÃO HC 1072151 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1072151 (202600420403)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO GOMES COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fls. 225-226): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO GOMES COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não conheceu a ordem lá impetrada. Eis a ementa do acórdão (fls. 225-226): EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 9.613/98). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/06). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CPB). PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM CAUTELAR. DUPLICIDADE DE DECRETOS PRISIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUTONOMIA ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. REPETIÇÃO DE POSTULAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 0626421-62.2025.8.06.0000). COISA JULGADA. 3 ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, formulado por Paulo César Magalhães Dias e Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas, em favor de Maurício Gomes Coelho contra ato do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo do feito de n.º0200699-55.2025.8.06.0303. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em sede de habeas corpus, da alegação de bis in idem cautelar quando a matéria não foi submetida previamente ao Juízo de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada no segundo feito configura constrangimento ilegal por ausência de fatos novos ou de contemporaneidade, diante da suposta identidade fática com prisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de bis in idem cautelar não é conhecida quando não submetida à apreciação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, vedada em sede de habeas corpus. Isso porque o Juízo de primeiro grau detém melhores condições para examinar, de forma originária, a existência ou não de duplicidade de medidas cautelares, por estar diretamente vinculado à condução dos feitos e ao exame integral do acervo probatório. 4. Análise de ofício. A alegação de non bis in idem pressupõe a ocorrência de litispendência, a qual exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa petendi (identidade do suporte fático). No caso vertente, embora haja identidade de partes, os objetos jurídicos e as circunstâncias fáticas são distintos, tratando-se de um crime de sangue (homicídio tentado) em face de crimes contra a paz e a saúde pública (organização criminosa e tráfico). 5. A prisão preventiva questionada encontra fundamento em investigação autônoma e complexa acerca da atuação estável e estruturada de organização criminosa, com indícios de tráfico de drogas, lavagem de capitais, fraudes e outros delitos permanentes, não se confundindo com a apuração de fato isolado consistente em tentativa de homicídio. 6. É legítima a utilização de provas obtidas fortuitamente (serendipidade) quando a autoridade policial, ao investigar determinado delito, descortina indícios de crimes diversos. A transposição de dados telemáticos e relatórios financeiros (RIF) que revelam vultosa evolução patrimonial, por exemplo, constitui fundamentação idônea, contemporânea e autônoma para a segregação cautelar. 7. A manutenção da custódia é imperativa para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do paciente, apontado como liderança de estrutura criminosa com alto poder financeiro e capacidade de intimidação. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, sendo inadequada a via do habeas corpus para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem não conhecida. Neste writ, a defesa sustenta que o paciente se encontra submetido a sucessivas e sobrepostas medidas cautelares de prisão, todas decretadas pelo mesmo Juízo, fundadas em uma única matriz fática: o suposto delito de tentativa de homicídio contra Alan Deybson Paulino Bezerra. Alega que inicialmente foi instaurado inquérito policial, tendo a autoridade policial representado pela prisão temporária do paciente. Nova representação foi apresentada, buscando a decretação/manutenção da prisão preventiva, sem fato novo, reiterando a narrativa já utilizada. Instaurou-se posteriormente o Inquérito Policial nº 432-170/2024, no qual voltou a representar por nova prisão preventiva, agora sob a "roupagem" de suposta organização criminosa, associação tráfico de drogas e lavagem de capitais. Defende que ocorre uma escalada persecutória: o mesmo fato gera uma prisão temporária; na sequência, sustenta-se a prisão preventiva no mesmo procedimento; e posteriormente, o mesmo fato é novamente utilizado para embasar outra prisão preventiva, em procedimento diverso, apenas com nova capitulação. Nova representação foi apresentada, buscando a decretação/manutenção da prisão preventiva, sem fato novo, reiterando a narrativa já utilizada. Instaurou-se posteriormente o Inquérito Policial nº 432-170/2024, no qual voltou a representar por nova prisão preventiva, agora sob a "roupagem" de suposta organização criminosa, associação tráfico de drogas e lavagem de capitais. Defende que ocorre uma escalada persecutória: o mesmo fato gera uma prisão temporária; na sequência, sustenta-se a prisão preventiva no mesmo procedimento; e posteriormente, o mesmo fato é novamente utilizado para embasar outra prisão preventiva, em procedimento diverso, apenas com nova capitulação. Argumenta que ocorre bis in idem cautelar e a ausência de contemporaneidade para a segunda prisão, por inexistem elementos fáticos realmente novos que legitimem novo título prisional sobre o mesmo núcleo fático e histórico e o ressalta que o Tribunal de origem afastou o conhecimento do writ por óbice formal, sem enfrentar o cerne da ilegalidade apontada, mantendo hígido o título prisional questionado, o que enseja a presente impetração perante o Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o paciente encontra-se submetido a prisão preventiva reiterada, decretada mais de uma vez com base no mesmo núcleo fático, consistente na suposta tentativa de homicídio ocorrida em 06/10/2024. Não houve a apresentação de fatos novos, autônomos ou supervenientes capazes de legitimar a expedição de novo título prisional, mas apenas a reutilização do mesmo episódio histórico, agora sob distinta capitulação jurídica. Assim ocorre bis in idem em sua dimensão cautelar, situação incompatível com o regime constitucional das prisões preventivas. A prisão cautelar não pode ser renovada ou perpetuada pela simples requalificação jurídica dos fatos, sob pena de transformar medida excepcional em instrumento de manutenção artificial do cárcere, esvaziando os requisitos da contemporaneidade e da necessidade concreta da custódia. Ressalta que não há supressão de instância, pois o habeas corpus foi impetrado diretamente perante o Tribunal de Justiça do Ceará em razão da existência de ato coator concreto e atual, consubstanciado na decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual, por si só, é plenamente impugnável por essa via, independentemente de prévia provocação do mesmo Juízo prolator. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que não se exige o exaurimento de instância ou a formulação de pedido prévio ao Juízo de primeiro grau quando o constrangimento ilegal decorre diretamente de decisão judicial que impõe ou mantém a prisão cautelar. Pontua a ausência de prova digital em relação ao paciente. Requer, em caráter liminar, suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito do Inquérito Policial nº 432-170/2024 nos autos da ação penal 0200699- 55.2025.8.06.0303, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que responda em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, em razão da flagrante ilegalidade consubstanciada na duplicidade de prisões cautelares fundadas no mesmo núcleo fático. Subsidiariamente, que seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, diante do constrangimento ilegal manifesto, decorrente da decretação de novo título prisional sem a indicação de fatos novos, autônomos ou supervenientes, em violação ao princípio do ne bis in idem em sua dimensão cautelar. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada no Inquérito Policial nº 432-170/2024, por ausência de justa causa e por caracterizar bis in idem cautelar, com a consequente revogação definitiva da custódia e expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, observando-se os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. Liminar indeferida (fls. 344-349) e prestadas as informações solicitadas (fls. 355-357, 358-364 e 366-396). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 399-410): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM CAUTELAR. DUPLICIDADE DE DECRETOS PRISIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. INVESTIGAÇÕES AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 399-410): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM CAUTELAR. DUPLICIDADE DE DECRETOS PRISIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. INVESTIGAÇÕES AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Petição superveniente da defesa argumentando a ocorrência de fatos novos que comprovariam ausência de materialidade do delito, diante da fragilidade probatória, notadamente a prova digital colhida (fls. 413-419), reiterando o pedido de concessão da ordem. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 16): .. Consta que os investigados apresentam evolução patrimonial desproporcional em relação às respectivas capacidades econômicas declaradas, sem que haja qualquer lastro lícito que justifique tal incremento de bens. De acordo com os dados coligidos, restou evidenciado que o investigado Maurício Gomes Coelho, apontado como o principal articulador do esquema criminoso, transicionou repentinamente de uma condição de vigilante escolar com renda mensal modesta para a posição de sócio administrador de empresas com vultoso capital social - notadamente as pessoas jurídicas MK Serviços em Construção e Transporte Escolar LTDA e MK Serviços em Construção e Transporte Escolar EIRELI - que, juntas, firmaram dezenas de contratos administrativos com diversos entes municipais cearenses, movimentando cifras incompatíveis com sua condição patrimonial anterior. A investigação revelou que tais empresas são utilizadas como instrumentos de dissimulação e ocultação de valores oriundos da atividade ilícita de tráfico de drogas, com forte indício de que os recursos desviados da Administração Pública, por meio de fraudes em licitações, eram "lavados" por meio de operações simuladas entre empresas coligadas, pessoas interpostas ("laranjas") e aquisição de bens de elevado valor. Com base nos Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) expedidos pelo COAF, detectou-se intensa movimentação financeira atípica nas contas de Maurício Gomes, seus familiares e associados, sem respaldo econômico lícito aparente. Restou apurado que Maurício é o mandante da tentativa de homicídio em desfavor de Alan Deybson Paulino Bezerra, na data das eleições municipais, fato investigado nos autos nº 0202517-76.2024.8.06.0303, com envolvimento direto de Francisco Flávio Silva Ferreira, vulgo " Bozim". Consta ainda que em 23 de outubro de 2024, equipes do COTAR (BEPI) realizaram abordagem ao veículo Hilux, placa PLH-3D10, vinculado à empresa MK Serviços em Construção e Transporte Escolar EIRELI, após denúncia de que estaria transportando armamento de Fortaleza para Caridade. Embora o armamento não tenha sido localizado, foram apreendidos cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie, sem origem justificada, além de aparelhos celulares, notebook e um detector de rastreador veicular, sendo a quantia atribuída a Tamires Almeida Ribeiro, esposa de Francisco Flávio Silva Ferreira, vulgo "Bozim", já citado acima. Consta ainda que em 23 de outubro de 2024, equipes do COTAR (BEPI) realizaram abordagem ao veículo Hilux, placa PLH-3D10, vinculado à empresa MK Serviços em Construção e Transporte Escolar EIRELI, após denúncia de que estaria transportando armamento de Fortaleza para Caridade. Embora o armamento não tenha sido localizado, foram apreendidos cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie, sem origem justificada, além de aparelhos celulares, notebook e um detector de rastreador veicular, sendo a quantia atribuída a Tamires Almeida Ribeiro, esposa de Francisco Flávio Silva Ferreira, vulgo "Bozim", já citado acima. Através da extração de dados de aparelhos telefônicos, revelou-se um denso conjunto de elementos comprometedores, consistindo em diálogos que indicam o repasse de valores a terceiros, coordenação de atos de intimidação a adversários e referências diretas a crimes graves, chamando atenção a atuação de Geovane Gonçalves (vereador de Canindé), Zélia Marta Gomes Coelho (mãe de Maurício e assessora parlamentar de Geovane), Ana Kesia Silva Pinto (esposa de Maurício), Jaqueline de Oliveira Marreiro, Francisco Charles Melo do Vales (proprietário da empresa Kronus Serviços Locações e Construções Ltda), Davi Silva Pinto (cunhado de Maurício). Ressalta-se, portanto, que diversas pessoas envolvidas diretamente com os investigados, entre as quais se encontram familiares e beneficiários de programas sociais do Governo Federal, movimentaram quantias elevadas, em flagrante desconformidade com sua capacidade financeira declarada, revelando mecanismo sofisticado de ocultação de patrimônio e lavagem de dinheiro. Dentre elas, destacam-se: Flaviana da Costa Silva, beneficiária de programas sociais; Luís Guilherme Galvino Cavalcante, sem atividade econômica formal, que utiliza a empresa do pai para receber valores da "MK"; João Gabriel Coelho Sampaio, irmão de Maurício, que opera como interposto; Davi Silva Pinto, cunhado de Maurício, também beneficiário de auxílio emergencial e com transações suspeitas; e Francisco Geovane Gonçalves, vereador, cuja assessora é a mãe de Maurício e que movimenta recursos sem comprovação de origem. Ainda foram identificados outros envolvidos como Romário Vieira Alencar, com empresa de fachada; Kronus Serviços, sem endereço identificado e de propriedade de Francisco Charles Melo do Vale; Larissa Silva dos Santos e João Marcos Nunes Bezerra, ambos ligados à ocultação de recursos oriundos do tráfico; e Tamires Almeida Ribeiro, esposa de suposto líder de facção, que movimenta valores incompatíveis com sua renda e figura como responsável por lavagem de dinheiro por meio da interposta; Noélia Silva dos Santos, mãe de indivíduo condenado por tráfico. Aduz a autoridade policial na peça de representação que as medidas se fazem necessárias para resguardar o trâmite procedimental da persecução criminal, motivo pelo qual requesta o decreto de Prisão Preventiva, em desfavor de MAURÍCIO GOMES COELHO, FRANCISCO FLÁVIO SILVA FERREIRA e TAMIRES ALMEIDA RIBEIRO, e realização de Busca e Apreensão Domiciliar e Veicular, Quebra de Sigilos (telefônico, telemático e bancário), Bloqueio de Contas via SISBAJUD e Sequestro de Bens Móveis e Imóveis, em desfavor de investigados abaixo mencionados, imputando aos mesmos as condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 4º da Lei nº 1.521/51. .. I. DA PRISÃO PREVENTIVA É cediço o entendimento de que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que somente deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. Constitui entendimento no campo jurisprudencial no sentido de que a prisão cautelar do agente somente deve ser adotada ou mantida em situações excepcionais, mormente quando estiverem presentes os motivos e circunstâncias para a decretação da custódia preventiva. Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Conforme acima narrado, a autoridade policial subscrevente pugna pelo decreto de prisão preventiva dos representandos, face a comprovação dos indícios de autoria e materialidade somados ao abalo à ordem pública, caso os representados permaneçam soltos, uma vez que há grande risco de continuar na prática da ação delitiva. Pelo compulsar dos autos, verifica-se que o representado Maurício Gomes Coelho possui alguns feitos em andamento em seu desfavor, como 0281913-38.2024.8.06.0001 (2ª Vara Criminal de Fortaleza - art. Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. Conforme acima narrado, a autoridade policial subscrevente pugna pelo decreto de prisão preventiva dos representandos, face a comprovação dos indícios de autoria e materialidade somados ao abalo à ordem pública, caso os representados permaneçam soltos, uma vez que há grande risco de continuar na prática da ação delitiva. Pelo compulsar dos autos, verifica-se que o representado Maurício Gomes Coelho possui alguns feitos em andamento em seu desfavor, como 0281913-38.2024.8.06.0001 (2ª Vara Criminal de Fortaleza - art. 16 da Lei nº 10.826/03) e 0202517-76.2024.8.06.0303 (Vara Única Criminal de Canindé - art. 288 do Código Penal); Francisco Flaviano Silva Ferreira ostenta extensa ficha criminal, 0204382-52.2024.8.06.0298 (Vara Única da Comarca de Bela Cruz - art. 2º da Lei nº 12.850/13), 0011637-52.2011.8.06.0055 (Vara Única Criminal de Canindé - condenação pelo crime de tráfico de drogas), 0100164-69.2016.8.06.0001 (3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - condenação pelo crime de tráfico de droga), 0279306-52.2024.8.06.0001 - 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza - em grau de recurso - art. 180 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 11.343/06), 0202517-76.2024.8.06.0303 (Vara Única Criminal de Canindé - art. 288 do Código Penal), 0204221-42.2024.8.06.0298 (Vara Única da Comarca de Bela Cruz - art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal Brasileiro); e Tamires Almeida Ribeiro, é enquadrada como ré no autos 0202517-76.2024.8.06.0303 (Vara Única Criminal de Canindé - art. 288 do Código Penal). Pelas diligências colhidas, apurou-se que Maurício é o apontado como o principal articulador do esquema criminoso; transicionou repentinamente de uma condição de vigilante escolar com renda mensal modesta para a posição de sócio administrador de empresas com vultoso capital social - notadamente as pessoas jurídicas MK Serviços em Construção e Transporte Escolar Ltda e MK Serviços em Construção e Transporte Escolar EIRELI - que, juntas, firmaram dezenas de contratos administrativos com diversos entes municipais cearenses, movimentando cifras incompatíveis com sua condição patrimonial anterior, sendo tais empresas utilizadas como instrumentos de dissimulação e ocultação de valores oriundos da atividade ilícita de tráfico de drogas, com forte indício de que os recursos desviados da Administração Pública, por meio de fraudes em licitações, eram "lavados" por meio de operações simuladas entre empresas coligadas, pessoas interpostas ("laranjas") e aquisição de bens de elevado valor. Relatório de Análise de Informações Financeiras da empresa MK Serviços em Construção e Transporte Escolar EIRELI acostado às fls. 156/182. .. No caso em tela, entendo que se mostra cabível a prisão preventiva em relação aos representados MAURÍCIO GOMES COELHO, FRANCISCO FLÁVIO SILVA FERREIRA e TAMIRES ALMEIDA RIBEIRO, pelos motivos que passo a expor. .. A segregação cautelar se justifica neste caso, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, evitando assim a reiteração delitiva por parte dos mesmos, considerando toda a dinâmica dos crimes em análise, pois a dinâmica delitiva evidencia toda a gravidade do delito, sendo a conduta praticada pelos representados concretamente grave, eis que demonstra tratar-se de pessoas integrantes de grande esquema criminoso, por meio de suas camufladas ações delituosas. Outrossim, embora os fatos tenham acontecido ao final do ano de 2024, no caso concreto, é analisado os motivos que levam à prisão preventiva e somente não o momento em que o crime ocorreu, o que demonstra que não afasta a contemporaneidade da causa justificadora, uma vez que há necessidade de segregação e as circunstâncias do caso concreto a autorizam. Ademais, vale mencionar a Súmula n.º 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também fundamenta a presente decretação de prisão preventiva, cujo teor segue abaixo transcrito: Súmula 52 - Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Assim, tenho que, no caso telado, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seriam suficientes e apropriadas para os mesmos, não havendo nos autos, qualquer elemento garantidor, de que em liberdade, não venha a voltar à prática de atividades ilícitas. Ademais, vale mencionar a Súmula n.º 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também fundamenta a presente decretação de prisão preventiva, cujo teor segue abaixo transcrito: Súmula 52 - Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ. Assim, tenho que, no caso telado, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seriam suficientes e apropriadas para os mesmos, não havendo nos autos, qualquer elemento garantidor, de que em liberdade, não venha a voltar à prática de atividades ilícitas. .. Tudo isso torna evidente, pelo menos numa análise perfunctória típica das medidas cautelares, a necessidade da custódia cautelar dos representados. Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 312 e 313, inciso I e II - este somente em relação a Francisco Flávio Silva Ferreira, do Código de Processo Penal, como medida de salvaguardar a ordem pública, dado ainda o evidente risco de reiteração delitiva por parte dos representandos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MAURÍCIO GOMES COELHO, FRANCISCO FLÁVIO SILVA FERREIRA e TAMIRES ALMEIDA RIBEIRO, com fulcro ainda nos elementos acima invocados. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na reiteração delitiva do paciente que possui alguns feitos em andamento em seu desfavor, como 0281913-38.2024.8.06.0001 (2ª Vara Criminal de Fortaleza - art. 16 da Lei nº 10.826/03) e 0202517-76.2024.8.06.0303 (Vara Única Criminal de Canindé - art. 288 do Código Penal), bem como apurou-se o paciente é apontado como o principal articulador do esquema criminoso; transicionou repentinamente de uma condição de vigilante escolar com renda mensal modesta para a posição de sócio administrador de empresas com vultoso capital social - notadamente as pessoas jurídicas MK Serviços em Construção e Transporte Escolar Ltda e MK Serviços em Construção e Transporte Escolar EIRELI - que, juntas, firmaram dezenas de contratos administrativos com diversos entes municipais cearenses, movimentando cifras incompatíveis com sua condição patrimonial anterior, sendo tais empresas utilizadas como instrumentos de dissimulação e ocultação de valores oriundos da atividade ilícita de tráfico de drogas, com forte indício de que os recursos desviados da Administração Pública, por meio de fraudes em licitações, eram "lavados" por meio de operações simuladas entre empresas coligadas, pessoas interpostas ("laranjas") e aquisição de bens de elevado valor, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Ressalta-se que a dinâmica delitiva evidencia toda a gravidade do delito, sendo a conduta praticada pelos representados concretamente grave, eis que demonstra tratar-se de pessoas integrantes de grande esquema criminoso, por meio de suas camufladas ações delituosas. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Quanto à ausência de contemporaneidade, extrai-se do acórdão (fls. 251-255): .. Analisada essa questão e, por fim, importa destacar que a questão atinente à ausência de contemporaneidade do decreto prisional é de fácil deslinde, uma vez que já fora objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus nº 0638679-12.2022.8.06.0000, que foi julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 07/12/2022 .. Desta forma, dado que há remédio heroico impetrado anteriormente veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal e, não havendo fatos novos idôneos a justificarem a reapreciação da matéria, resta imperioso reconhecer a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais teses. Como se vê, a tese de ausência de contemporaneidade já foi analisada em writ anterior analisado pela Corte de origem, sendo mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC n. 0638679-12.2022.8.06.0000, já julgado pelo Tribunal local, sendo inadmissível o seu conhecimento e análise. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Com relação as alegações de duplicidade de prisões cautelares fundadas no mesmo núcleo fático, por litispendência, manifestou-se a Corte de origem, acertadamente, que não há identidade fática. O que houve foi um encontro fortuito de provas que legitima que se investigue um crime e se descubra a ocorrência de outro delito (fls. 242-243): Dessa forma, após perfunctória análise dos fatos, própria deste instrumento constitucional, observa-se que não há litispendência porque não há identidade fática. No primeiro processo de n.º 0201887-85.2024.8.06.0055 (ação penal n.º 0202517-76.2024.8.06.0303), a causa petendi é um fato-acontecimento: o atentado contra Alan Deybson. No segundo processo de n.º 0200699-55.2025.8.06.0303 (ação penal n.º 0200555-81.2025.8.06.0303), a causa petendi é um fato-relação: a integração estável e estruturada em uma organização criminosa com fins de tráfico e lavagem de dinheiro .. Em resumo, a prisão que se pretende revogar escora-se em uma complexa investigação de Organização Criminosa (ORCRIM), Tráfico de Drogas e Lavagem de Capitais. Não se trata de uma reiteração narrativa, mas da descoberta de uma estrutura estável e profissionalizada voltada à prática de crimes sistemáticos ,.. Ora, a tese de que haveria uma "roupagem artificial" para burlar a soltura anterior confunde provas comuns com fatos comuns. É perfeitamente possível - e comum em crimes de colarinho branco e crime organizado - que uma mesma prova (ex: a quebra de sigilo telemático de um celular) sirva de suporte para ações penais distintas. O fenômeno da serendipidade ou "encontro fortuito de provas" legitima que, ao se investigar um homicídio, descubra-se uma estrutura de lavagem de capitais. Se a autoridade policial ignorasse os indícios de crimes financeiros e de organização criminosa encontrados, estaria incorrendo em prevaricação. Portanto, não há litispendência, mas sim concorrência de crimes. Doutrinariamente, a serendipidade é aceita desde que o crime "achado" seja punível com reclusão e que não tenha havido desvio de finalidade na diligência original. No caso, a descoberta da movimentação financeira atípica do paciente - que em 2018 era vigilante escolar e hoje possui capital social de R$ 3 milhões - é prova lícita e autônoma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DAS CONDUTAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluíram que as ações penais em desfavor do Agravante tratam de fatos distintos, além de envolver indivíduos diferentes e em situações diferentes, de modo que a estrutura da associação é diversa. 2. Embora o Agravante exercesse função similar no âmbito da associação para o tráfico, sua atuação não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por tais fatos. 3. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.287/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido concluído que a prática dos crimes resultou de desígnios autônomos, não é cabível em habeas corpus para a pretensão de reconhecimento da caracterização de crime único, o que demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.287/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada em razão da inexistência de prevenção não foi desenvolvida na inicial do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada neste momento, por conta da impossibilidade de inovação recursal. 2. Conforme destacado pela Corte a quo, são diversos os atos apurados nas ações penais, com tipificações diferentes. Enquanto a ação penal proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji- Paraná - RO (1004370-55.2020.4.01.4101) trata do suposto delito de tráfico internacional de drogas e roubo majorado, a ação que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres - MT (1002504-23.2021.4.01.3601) trata do delito de organização criminosa de caráter transnacional. 3. Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos, tratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em litispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o que é vedado perante a via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.053/RO, relator Ministro Jesuí no Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023.) A tese referente à ausência de provas digitais em relação ao paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 225-255, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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