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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3167111 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167111 (202600306462)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 429): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANATEL - EXECUTADA EM RECUP

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 429): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANATEL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI 13.988/2020 - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. I - A questão ora suscitada diz respeito a pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S. A objetivando o desentranhamento da Carta de Fiança nº 180327013 que garante a execução fiscal originária ante a transação realizada entre a Oi e Anatel. II - De uma forma geral, inexiste prejudicialidade entre decisões proferidas pelo Juízo Recuperacional e o prosseguimento das execuções fiscais federais, na medida em que, ao disciplinar acerca da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em seus arts. 6º, § 7º, e 161, § 4º, é bastante clara ao afirmar que o deferimento dos respectivos planos não suspende o trâmite das execuções fiscais, exceto na hipótese de parcelamento concedido nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação específica. III - No presente caso, muito embora se identifique que, de fato, o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Oi, ao incluir a cláusula 11.3.1, previu a desoneração e devolução às instituições emissoras de "(..) todas as demais garantias, como cartas de fiança bancárias e seguros garantia, apresentadas pelo Grupo Oi com o objetivo de assegurar os Juízos nos autos das ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais", tem-se que essa regra geral apresentou uma exceção na cláusula 6.5, que, ao alterar a cláusula 4.3.4 do mencionado plano, estabeleceu que "Os Créditos Agências Reguladoras serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, aplicável a créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado- Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal, (..) devendo as Recuperandas atender às condições exigidas pelas autoridades competentes nos termos das referidas normas aplicáveis, inclusive quanto à manutenção e/ou apresentação de garantias". IV - Dessa forma, considerando que tanto o crédito executado como as respectivas garantias foram mantidos incólumes, em especial ao se considerar que o art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020 dispõe especificamente que "(a) proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos", deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento das cartas de fiança em discussão. V - Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 943/945). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por rejeição dos embargos de declaração; negativa de vigência ao art. 844, § 1º, do Código Civil, sustentando que a transação entre credora e devedora, sem anuência do fiador, desobriga a fiança; violação aos arts. 364 e 366 do Código Civil, afirmando dupla novação - pelo plano de recuperação judicial e pela transação - sem consentimento do fiador, com a consequente extinção da garantia; e aplicação equivocada do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, por tratar de proposta de transação aceita e não do termo de transação formalizado, além de não afastar o art. 844, § 1º, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.015/1.141. O recurso não foi admitido (fls. 1.062/1.066), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.068/1.098). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal é o desentranhamento da carta de fiança apresentada na execução fiscal para garantia do juízo. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) exame da aplicação do art. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal é o desentranhamento da carta de fiança apresentada na execução fiscal para garantia do juízo. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) exame da aplicação do art. 844, § 1º, do Código Civil à transação celebrada sem anuência do fiador; (b) incidência dos arts. 364 e 366 do Código Civil em razão de suposta dupla novação (plano de recuperação e transação) sem consentimento do fiador; e (c) inadequada aplicação do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020 ao caso concreto. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve novação dos créditos, à luz do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020; que, por não se tratar de novação, não incidem os arts. 364 e 366 do Código Civil; e que é inaplicável o art. 844, § 1º, do Código Civil, destacando a manutenção das garantias previstas no plano de recuperação e a indisponibilidade dos créditos públicos, razão pela qual é indevido o desentranhamento da carta de fiança. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mais, nos exatos termos do acórdão recorrido e no julgamento dos novos embargos declaratórios, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 425/427 e 943): No presente caso, de fato se identifica o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial da Oi, ao incluir a cláusula 11.3.1, previu a desoneração e devolução às instituições emissoras de "(..) todas as demais garantias, como cartas de fiança bancárias e seguros garantia, apresentadas pelo Grupo Oi com o objetivo de assegurar os Juízos nos autos das ações judiciais que tenham por objeto créditos concursais" .. Todavia, essa regra geral apresentou uma exceção na cláusula 6.5, que, ao alterar a cláusula 4.3.4 do mencionado plano, assim estabeleceu (evento 9, ANEXO8, fls. 37/38): .. (..) os Créditos Agências Reguladoras serão pagos por meio de celebração de transação na forma da Lei nº 13.988, de 04 de abril de 2020, aplicável a créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulamentada pela Portaria nº 249, de 08 de julho de 2020, do Advogado-Geral da União, e pela Portaria nº 333, de 09 de julho de 2020, do Procurador-Geral Federal, ( ) devendo as Recuperandas atender às condições exigidas pelas autoridades competentes ( ) inclusive quanto à manutenção e/ou apresentação de garantias. Vê-se, portanto, que tanto o crédito executado como as respectivas garantias foram mantidos incólumes, em especial ao se considerar que o art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020 dispõe especificamente que "(a) proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos", razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Entendo, porém, que as garantias dos créditos executados foram expressamente mantidas incólumes, nos termos da transação realizada entre o Grupo Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com base na Lei nº 13.988/2020, tornando incabível o pretendido desentranhamento da Carta de Fiança. Com efeito, o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial entabulado entre a ANATEL e a Oi não implicou em novação das dívidas garantidas pelas Cartas de Fiança emitidas pelo banco recorrente, na medida em que tal negócio foi ajustado em consonância com a Lei nº 13.988/2020, que - frise-se - estabelece especificamente que "(a) proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos ". O Tribunal de origem reconheceu a manutenção das garantias e a inexistência de novação, com base nas cláusulas do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e do Termo de Transação, bem como na análise dos instrumentos e do contexto da recuperação judicial e da transação. Com efeito, o Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial entabulado entre a ANATEL e a Oi não implicou em novação das dívidas garantidas pelas Cartas de Fiança emitidas pelo banco recorrente, na medida em que tal negócio foi ajustado em consonância com a Lei nº 13.988/2020, que - frise-se - estabelece especificamente que "(a) proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos ". O Tribunal de origem reconheceu a manutenção das garantias e a inexistência de novação, com base nas cláusulas do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e do Termo de Transação, bem como na análise dos instrumentos e do contexto da recuperação judicial e da transação. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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