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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1100284 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1100284 (202602050586)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA EFFORI, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20.05.2026, e, em audiência de custódia realizada em 21.05.2026, o Juízo das Garantias converteu o flagrante em prisão preventiva. No

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA EFFORI, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no writ de origem. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20.05.2026, e, em audiência de custódia realizada em 21.05.2026, o Juízo das Garantias converteu o flagrante em prisão preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta que a preventiva é desprovida de fundamentação idônea, com ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, sendo insuficiente a mera referência a processos em curso e à reincidência do corréu. Argumenta ser possível a superação da Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade e dissenso com a jurisprudência predominante, permitindo a análise do mérito para tutela imediata da liberdade. Defende a substituição da preventiva por prisão domiciliar, pois a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendentes, e a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida, à luz do art. 318-A e do HC coletivo 143.641/SP. Ressalta que o pai também está preso, o que reforça a necessidade da presença da mãe no lar. Alega que a proteção integral da criança e o princípio da dignidade da pessoa humana impõem a medida menos gravosa, sendo adequadas e suficientes cautelares do art. 319 do CPP, caso necessárias. Postula, ainda, a concessão de ordem de ofício, em razão da patente ilegalidade, com alinhamento aos precedentes que asseguram a prisão domiciliar em hipóteses análogas. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares adequadas e suficientes. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a preventiva por prisão domiciliar, com ou sem aplicação concomitante de cautelares do art. 319 do CPP, e a superação da Súmula 691/STF. Às fls. 100-101 reforça os argumentos expendidos na inicial e reforça o pleito de apreciação da liminar. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 21-22): .. O caso versa sobre suposta prática dos crimes previstos nos artigos 273, §1º-B, I, e 171, ambos do CP (fl. 15). Examinada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, proferida em 21.05.2025, por ocasião da audiência de custódia, não se vislumbra, de pronto, a presença de vícios que autorizem a concessão da medida requerida. Para decretar a segregação cautelar, com vistas à garantia da ordem pública, indeferindo o pedido de liberdade provisória com concessão de medidas cautelares, a autoridade apontada como coatora salientou que "O auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de VANESSA EFFORI e JHONATAN WILLIAN DIAS, qualificados nos autos, encontra-se formalmente em ordem, e o homologo, tendo em vista que observadas as formalidades previstas no artigo 306 do Código de Processo Penal, observada situação flagrancial. O fato descrito aparenta tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. Ressalto que, segundo informações dos indiciados, seus filhos se encontram amparados. Noutro vértice, suficientes os indícios da materialidade delitiva, diante da reincidência do autuado em crime doloso e dos processos em curso em relação à autuada, também caracterizado o periculum libertatis, à evidência de que, soltos, os presos voltariam a delinquir, de modo que, para a garantia da ordem pública, presente o requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal, justifica-se a custódia preventiva." (fls. 81/82). Destarte, ao menos em princípio, a decisão combatida conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo que não há nos autos prova cabal de que os filhos menores de doze anos da paciente não possam ser amparados e receber cuidados de outros familiares. Aliás, pelo que consta, estão sob os cuidados da avó. A questão, de qualquer modo, será mais bem analisada pela Turma Julgadora ao final. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. .. Noutro vértice, suficientes os indícios da materialidade delitiva, diante da reincidência do autuado em crime doloso e dos processos em curso em relação à autuada, também caracterizado o periculum libertatis, à evidência de que, soltos, os presos voltariam a delinquir, de modo que, para a garantia da ordem pública, presente o requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal, justifica-se a custódia preventiva." (fls. 81/82). Destarte, ao menos em princípio, a decisão combatida conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo que não há nos autos prova cabal de que os filhos menores de doze anos da paciente não possam ser amparados e receber cuidados de outros familiares. Aliás, pelo que consta, estão sob os cuidados da avó. A questão, de qualquer modo, será mais bem analisada pela Turma Julgadora ao final. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. .. Consta do decreto (fls. 89-90): Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois a Polícia Civil, em cumprimento em mandado de busca em apreensão na residência do indiciado, que apresentou documento falso, e, na geladeira, foram encontrados medicamentos de origem estrangeira sem autorização, além de constatado o furto de energia, com a presença do representante da CPFL. Ademais está sendo apurada a prática dos delitos previstos nos arts. 171, 273, inciso I, e 304, do Código Penal, e, somadas, as penas excedem 4 anos. Segundo, a folha de antecedentes do indiciado, houve concessão de liberdade provisória pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 304, do Código Penal, idênticos ao presente expediente, além da reincidência no art. 155 do Código Penal. Já a indiciada Vanessa já respondeu por duas vezes pelo crime de estelionato, além do crime previsto no art. 136 do Código Penal, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes. A Defesa, a seu turno, pugnou pela concessão de liberdade provisória com concessão de medidas cautelares para ambos, ao argumento de que os processos em andamento não configuram maus antecedentes. Alegou ainda que os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, além da presunção de inocência, afirmando comprovada a destinação dos medicamentos para uso próprio. Pois bem. O auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de VANESSA EFFORI e JHONATAN WILLIAN DIAS, qualificados nos autos, encontra-se formalmente em ordem, e o homologo, tendo em vista que observadas as formalidades previstas no artigo 306 do Código de Processo Penal, observada situação flagrancial. O fato descrito aparenta tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. Ressalto que, segundo informações dos indiciados, seus filhos se encontram amparados. Noutro vértice, suficientes os indícios da materialidade delitiva, diante da reincidência do autuado em crime doloso e dos processos em curso em relação à autuada, também caracterizado o periculum libertatis, à evidência de que, soltos, os presos voltariam a delinquir, de modo que, para a garantia da ordem pública, presente o requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal, justifica-se a custódia preventiva. Assim, nos termos da Lei nº 12.403/2011, que deu nova redação ao disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de VANESSA EFFORI e JHONATAN WILLIAN DIAS, qualificados nos autos, porquanto presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, expedindo-se os competentes mandados de prisão. Conforme se observa, a prisão preventiva foi mantida com base na reiteração delitiva tanto da paciente como do corréu. Nesse sentido, evidenciou-se que a ré já responde por outros crimes de estelionato e outro de maus tratos, circunstâncias que, em um juízo perfunctório, justificariam a imposição e manutenção da custódia provisória. Por outro lado, no que se refere ao pleito de concessão de prisão domiciliar, tanto o Desembargador relator do habeas corpus de origem quanto o magistrado de primeiro grau pontuaram não ser o caso de concessão da benesse em virtude do fato dos menores encontrarem-se amparados. Pois bem, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. Por outro lado, no que se refere ao pleito de concessão de prisão domiciliar, tanto o Desembargador relator do habeas corpus de origem quanto o magistrado de primeiro grau pontuaram não ser o caso de concessão da benesse em virtude do fato dos menores encontrarem-se amparados. Pois bem, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai, quando único responsável pela criança. Nenhum requisito é legalmente exigido da requerente gestante e/ou mãe, afora a prova dessa condição; sendo pai, é exigida a prova de imprescindibilidade de seus cuidados à prole. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021). No caso, não há justificativa válida para o indeferimento do benefício, uma vez que, conforme visto, o fato dos dois menores de 12 anos estarem sob os cuidados de terceiros não afasta a necessidade da presença da mãe. Ademais, os crimes em apuração, art. 273, §1º-B, I (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) e art. 171 (estelionato), ambos do Código Penal, não ostentam violência ou grave ameaça, e a paciente é tecnicamente primária. Portanto, o entendimento exarado pelos julgadores pretéritos "é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa .. . Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole." (HC n. 143641, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018)." (AgRg no HC n. 910.688/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). Portanto, está-se diante de decisão tautológica que autoriza a superação do óbice da Súmula 691/STF. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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