Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HEVERTON DUARTE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 07 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 38 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que " O procedimento adotado pelo magistrado, consistente em apresentar o Recorrente de forma isolada às vítimas durante a audiência, trata-se de um reconhecimento na modalidade "show up", que, pela sua natureza sugestiva, é viciado e apto a contaminar irremediavelmente a prova" (fl. 902). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 1. 010):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 7/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fl. 881):
" (..) O apelante suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, não há razões para o acolhimento da tese. Verifica-se dos autos que as vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconheceram de forma segura o réu como um dos autores do roubo, detalhando inclusive sua atuação durante a empreitada criminosa. Em audiência, as vítimas afirmaram que o apelante participou ativamente da ação, inclusive recolhendo bens e exercendo vigilância armada, circunstâncias que reforçam a segurança do reconhecimento. Ressalte-se que o reconhecimento foi realizado em audiência judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer indício de induzimento ou irregularidade capaz de macular a prova. A impossibilidade de formação da fila de pessoas semelhantes, como previsto no inciso II do art. 226 do CPP, foi devidamente justificada pelo magistrado, diante da condição física do réu, que é cadeirante, fato que inviabilizava a realização do procedimento na forma literal da lei."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a autoria delitiva ficou comprovada por outros meios de prova, notadamente pelo depoimento das vítimas que foram seguras ao indicar o réu, ora agravante, como um dos autores do roubo, inclusive detalhando sua atuação durante a execução do crime. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades do art. 226 do CPP sejam um importante vetor para a validade do reconhecimento, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos. Todavia, não se verifica ofensa ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento do recorrente foi precedido pelo contato pessoal com as vítimas, que acompanharam a atuação do agravante, que atuou no recolhimento dos bens e na vigilância armada. Nessas circunstâncias, os procedimentos formais previstos no referido dispositivo mostram-se prescindíveis para a comprovação da identidade do agente, sobretudo porque o reconhecimento decorreu de situação imediata e direta, apta a conferir elevada confiabilidade ao relato da vítima. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE SOCIOEDUCATIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOA COM CONHECIMENTO PRÉVIO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 211 E 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental (art. 1.021 do CPC c/c art. 258 do RISTJ) interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, na modalidade tentada (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), com aplicação de medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em apelação defensiva, o Tribunal estadual declarou, de ofício, a extinção da medida socioeducativa, com fundamento no art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), reputando prejudicado o exame das teses de mérito, e rejeitou embargos de declaração. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC e aos arts. 226 e 386, V, do CPP, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória. O apelo extremo foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ , da ausência de impugnação adequada de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da consonância do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) a existência de prequestionamento ficto, reputando excessiva a exigência de menção expressa ao art. 619 do CPP; (ii) a impossibilidade de extinção da medida anteceder ao exame da autoria e materialidade, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidade do reconhecimento, porque o autor dos fatos estaria com o rosto coberto; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ante alegada divergência com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a ausência dos requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto em matéria penal; (ii) a legitimidade da extinção da medida socioeducativa, por perda superveniente do interesse socioeducativo (art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012 ), como fundamento autônomo para julgar prejudicadas as teses de mérito; e (iii) a ocorrência de nulidade no reconhecimento da autoria, em situação em que as vítimas já conheciam previamente o adolescente representado. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a defesa do ônus de apontar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e de demonstrar tecnicamente a persistência de omissão do Tribunal de origem, de modo que a mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada dessa alegação específica, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu de forma fundamentada a perda superveniente do interesse socioeducativo, com base no art. 46, III, da Lei n.
e (iii) a ocorrência de nulidade no reconhecimento da autoria, em situação em que as vítimas já conheciam previamente o adolescente representado. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a defesa do ônus de apontar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e de demonstrar tecnicamente a persistência de omissão do Tribunal de origem, de modo que a mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada dessa alegação específica, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu de forma fundamentada a perda superveniente do interesse socioeducativo, com base no art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, diante da maioridade do representado e de condenações supervenientes com cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, constituindo fundamento autônomo e suficiente para declarar prejudicada a apelação e afastar o exame das teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 8. As medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e ressocializadora, de modo que, reconhecida a inutilidade superveniente de sua execução, esvazia-se o interesse processual na continuidade da persecução estatutária e a cognição jurisdicional não se presta à emissão de pronunciamentos meramente teóricos sobre autoria e materialidade. 9. As instâncias ordinárias consignaram que as vítimas já conheciam o adolescente antes dos fatos e identificaram de imediato a autoria por percepção direta decorrente da familiaridade prévia, não se tratando de reconhecimento formal de pessoa desconhecida, razão pela qual o procedimento do art. 226 do CPP não incide e não há nulidade a ser reconhecida. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e credibilidade do depoimento da vítima para comprovar a autoria demandaria oreexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto quanto à desnecessidade de procedimento formal de reconhecimento na hipótese de conhecimento prévio do agente, quanto à possibilidade de extinção da medida socioeducativa por perda superveniente de sua finalidade, não tendo o agravante trazido fundamentos novos idôneos a infirmar tal conclusão. 12. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica ao desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente porque a decisão recorrida reconheceu a extinção da medida socioeducativa e não impôs restrição atual à liberdade de locomoção do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento:
1. O prequestionamento ficto em matéria penal exige que o recorrente aponte, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e demonstre a persistência de omissão do Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. 2. A extinção da medida socioeducativa por perda superveniente do interesse socioeducativo, nos termos do art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, constitui fundamento autônomo idôneo para declarar prejudicadas as teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação da autoria decorre de conhecimento prévio da vítima em relação ao agente, e a revisão da valoração desse depoimento em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.862.331/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231734 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231734 (202601472587)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEVERTON DUARTE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 07 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 38 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §
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