Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE QUIPAPA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 139):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DEVIDAS. 1. Remessa necessária obrigatória diante de sentença ilíquida. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)possibilidade de cobrança de férias, respectivo adicional e 13º salário em face do Município de Quipapá, em decorrência do exercício de cargo em comissão. 3. O juízo de origem condenou a Edilidade ao pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional proporcionais de 7/12 avos em relação ao ano de 2017 e de 9/12 avos em relação ao ano de 2018, e férias acrescidas do terço constitucional integrais em relação aos anos de 2019 e 2020. 4. A Constituição Federal garante as verbas referentes aos salários, férias com adicional de 1/3 e 13º salário aos trabalhadores urbanos e rurais, incluído o ocupante do cargo comissionado (art. 7º, IV, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88). 5. Tema 30 do STF: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 6. Comprovada a inadimplência do ente municipal da gratificação natalina e férias proporcionais e o respectivo adicional referente aos 7 (sete) meses trabalhados no ano de 2017 e 9 (nove) meses trabalhados no ano de 2018; férias integrais acrescidas do adicional de 2019 e 2020. 7. O pagamento do salário de dezembro de 2020 encontra-se devidamente comprovado na ficha financeira, de modo que poderia a parte autora da demanda contrapor a referida informação por meio de apresentação de simples extrato bancário do respectivo período, o que não foi feito. E ainda que fosse feito, não caberia reformatio in pejus em face do Município, tendo em vista que a demandante não interpôs apelação para impugnar a sentença. 8. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual deve ser arbitrada quando da liquidação da sentença, como determina o art. 85, §4º, II, do CPC. 9. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, prejudicado o apelo voluntário do ente municipal, apenas para determinar que o percentual da condenação em honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado, e para adequar os consectários legais aos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE. 10. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 176). A parte recorrente afirma ter havido violação do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996 e dos arts. 85, § 2º, 82, § 2º e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Defende a isenção de custas para a Fazenda Pública, alega a impossibilidade de condenação quando a parte autora é beneficiária da gratuidade, assevera ser inadequada a fixação/majoração de honorários sem observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e aponta a negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 229). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente aponta omissão do Colegiado estadual no tocante a estas questões: (a) natureza jurídica do vínculo; (b) impossibilidade de pagamento de verbas trabalhistas; (c) inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (d) teses sobre custas e honorários. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, aquele órgão julgador, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omitidos e concluiu que a Constituição Federal garante as verbas de férias com adicional de um terço e a gratificação natalina a ocupantes de cargo comissionado (arts. 7º, IV, VIII e XVII, e 39, § 3º).
A parte recorrente aponta omissão do Colegiado estadual no tocante a estas questões: (a) natureza jurídica do vínculo; (b) impossibilidade de pagamento de verbas trabalhistas; (c) inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e (d) teses sobre custas e honorários. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, aquele órgão julgador, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omitidos e concluiu que a Constituição Federal garante as verbas de férias com adicional de um terço e a gratificação natalina a ocupantes de cargo comissionado (arts. 7º, IV, VIII e XVII, e 39, § 3º). Aplicou a tese firmada no Tema 30 do Supremo Tribunal Federal (STF) e, com base na análise das fichas financeiras e da ficha funcional, reconheceu a inadimplência das verbas pleiteadas e manteve a condenação. Também determinou que os honorários de sucumbência fossem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e adequou juros e correção conforme enunciados administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte aduz ter havido majoração/fixação de honorários sem que fossem observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e apresenta como argumentos a natureza e a complexidade da causa, o volume de trabalho demandado e o encerramento prematuro da ação (fl. 197). Todavia, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a Corte local decidiu, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC, apenas pela fixação dos honorários na fase de liquidação de sentença por se tratar de sentença ilíquida (fl. 135), sem fixar percentual nem promover majoração na instância ordinária. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. .. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). .. 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. .. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)
Por fim, o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 4º, I, da Lei 9.289/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3155484 (inteiro teor)
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DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE QUIPAPA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 139): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA OB
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