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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229030 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229030 (202601343540)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SANTOS VIANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelaç

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SANTOS VIANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que " O Tribunal de origem, ao afastar a minorante para RAFAEL SANTOS VIANA, utilizou como fundamentos a sua confissão de que traficava há dois meses, a quantidade de droga (111,02g de skunk) e a apreensão de uma balança de precisão" (fl. 193). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.386-388). É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se é possível a aplicação o privilégio na situação do apenado, ora agravante, que foi condenado por tráfico de drogas e consigo "foram encontrados 11 (onze) invólucros contendo maconha (Skunk) e 01 (uma) balança de precisão (mov. 1.1, p. 39)" (fl.178). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls.180-181): "Vê-se, portanto, que, diferentemente do que sustenta a defesa, a conclusão do Magistrado não se baseou em meras suposições ou na existência de inquéritos e ações penais em curso - o que seria vedado pela Súmula 444 do STJ -, mas em elementos concretos e idôneos extraídos dos próprios autos. Com efeito, a dedicação ao tráfico de drogas é revelada por confissão do próprio apelante, tanto na fase policial, quanto em seu interrogatório judicial. Em ambas as oportunidades, RAFAEL admitiu que, por não ter encontrado ocupação profissional lícita, esteve comercializando entorpecentes por aproximadamente 2 (dois) meses antes de sua prisão, utilizando, preferencialmente, o aplicativo para ajustar as negociações. Essa confissão,WhatsApp coesa e detalhada, evidencia que a conduta não era um ato isolado, mas sim uma atividade contínua e adotada como meio de vida. Soma-se a isso a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente. A apreensão de 111,02 g (cento e onze gramas e dois centigramas) de "skunk", já divididas em 22 (vinte e duas) porções individualizadas e prontas para a comercialização, é uma circunstância que, por si só, destoa da figura do traficante eventual. O fracionamento prévio do material ilícito indica planejamento e uma atividade comercial minimamente estruturada, incompatível com a concessão do privilégio. Corroborando o cenário de traficância habitual, foi encontrada e apreendida em poder do réu uma balança de precisão, instrumento característico e indispensável para a pesagem e o fracionamento de entorpecentes destinados à venda. A presença de tal apetrecho reforça a conclusão de que o apelante dispunha de meios para a prática profissionalizada do tráfico, afastando a imagem de um mero iniciante na vida criminosa. Esses elementos, quando analisados em conjunto, formam um quadro probatório suficiente, que afasta a figura do pequeno traficante, para o qual a Lei n.º 11.343/06 previu o benefício art. 33, § 4.º." No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de aplicação do privilégio ao apenado, ora agravante, pela situação fática em que foi flagranteado portando apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão e onze embalagens contendo skunk fracionado para comercialização. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, " a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes - balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006." (AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, " a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes - balança de precisão e produtos químicos destinados ao preparo das drogas, tais como éter etílico e cafeína -, bem como de anotações referentes à prática ilícita, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006." (AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a controvérsia nele veiculada se apoia nos mesmos fundamentos já afastados no exame da suposta violação de lei federal, prevista na alínea "a". "Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.706.833/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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