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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227301 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227301 (202601371622)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Eric de Souza Santos da Silva, Matheus Indiani Gomes de Freitas e Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF e 211 do STJ), deficiência de fundamenta

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Eric de Souza Santos da Silva, Matheus Indiani Gomes de Freitas e Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/356 do STF e 211 do STJ), deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC e Súmula 283 do STF) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) (fls. 665-669). O acórdão da apelação restou assim ementado: Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Recurso ministerial integralmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelados processados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença absolutória. Recurso ministerial busca a condenação de todos os réus. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é suficiente para arrimar um decreto condenatório nos exatos termos da denúncia. III. Razões de Decidir 3. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Palavras dos agentes da lei corroboradas por demais elementos acostados aos autos. 4. Prova oral segura e coerente a indicar a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico tal como delineado na peça acusatória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso integralmente provido. Condenação imposta a todos os apelados nos termos do reclamo ministerial. Nos embargos de declaração, a 3ª Câmara Criminal rejeitou as alegações de omissão, obscuridade e contradição e consignou que todas as teses foram detidamente examinadas, mantendo integralmente o julgado (fls. 605-621). No recurso especial, os recorrentes alegam negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, pleiteando o afastamento da exasperação da pena-base por quantidade/variedade de drogas e por maus antecedentes antigos (Matheus); ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado (Matheus); e aos arts. 59, 33, § 2º, e 44 do Código Penal, postulando regime inicial mais brando e substituição por penas restritivas (Matheus), bem como a fixação de regime semiaberto para Ricardo à luz da Súmula 269/STJ (fls. 630-653). Ao final, pede o conhecimento e provimento do especial para readequar as penas e regimes, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas a Matheus (fls. 652-653). Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), pugnando, caso destrancado, pelo desprovimento (fls. 659-664). O agravo em recurso especial insiste no afastamento dos óbices, afirmando a existência de prequestionamento implícito e a suficiência da fundamentação, além de sustentar que as matérias versam sobre subsunção normativa sem reexame da prova, requerendo o processamento do especial (fls. 675-691). O Ministério Público estadual apresentou contraminuta, reiterando o não conhecimento ou desprovimento do agravo, por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico (fls. 696-697). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, por falta de prequestionamento das teses recursais, a despeito dos embargos de declaração, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 717-722). O parecer restou assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ÀS PENAS DE 10 ANOS, 7 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (ERIC), 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (MATHEUS), E 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (RICARDO). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no art. 1.042 e ss. do Código de Processo Civil. Conforme se observa nas razões recursais (fls. 675-692), todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados de forma específica e explícita, razão pela qual se deve conhecer do agravo. Passa-se ao exame do recurso especial. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no art. 1.042 e ss. do Código de Processo Civil. Conforme se observa nas razões recursais (fls. 675-692), todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados de forma específica e explícita, razão pela qual se deve conhecer do agravo. Passa-se ao exame do recurso especial. No recurso especial em relação ao réu Eric de Souza Santos da Silva, a Defesa aponta negativa de vigência aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base pelo critério isolado da quantidade/variedade de drogas é indevida e desproporcional, especialmente porque a própria denúncia descreve apreensão de 57 invólucros de cocaína e 3 pedras de crack (fls. 640; v. também acórdão, fls. 573). Invoca, ainda, que a natureza/quantidade, por si, não pode conduzir automaticamente ao aumento da pena, devendo o julgador ponderar globalmente as circunstâncias judiciais para alcançar a reprimenda necessária e suficiente (fls. 639-641), apoiando-se em precedente do TJSP que afasta a majoração fundada apenas na "lesividade" do crack e reconhece o tratamento diferenciado da Lei de Drogas ao pequeno traficante (fls. 641-643). Pede, ao final, o provimento para afastar o aumento da pena-base aplicado com fundamento na quantidade e variedade dos entorpecentes, readequando a dosimetria (fls. 653). No recurso especial em relação ao réu Matheus Indiani Gomes de Freitas, a Defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, porque o acórdão elevou a pena-base tanto pela quantidade/variedade de drogas quanto por "maus antecedentes" decorrentes de condenação antiga (fls. 637), devendo esta última ser afastada pela teoria do esquecimento, conforme orientação do STJ: "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos admite-se o afastamento de sua análise desfavorável" (AgRg no REsp 1766460/SP; REsp 1707948/RJ; fls. 638-639). Postula, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser tecnicamente primário e inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas (fls. 644-645). Em consequência, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, à luz da inconstitucionalidade da vedação de substituição reconhecida pelo STF (HC 111.840/ES; HC 97.256/RS) e pela jurisprudência do STJ: "aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena " (HC 299780/SP, STJ; fls. 648-650). Subsidiariamente, pede o semiaberto (fls. 645 e 653). No recurso especial em relação ao réu Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira, o recurso especial sustenta negativa de vigência aos arts. 59, 33, § 2º, e 44 do Código Penal, porque, embora reincidente, recebeu pena definitiva inferior a 4 anos, com pena-base no mínimo e circunstâncias judiciais favoráveis, o que impõe, como regra, o regime inicial semiaberto, vedando-se apenas o aberto (fls. 651-652). Invoca a Súmula 269/STJ ("Ao condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, aplica-se o regime semiaberto, salvo se necessárias razões concretas para a imposição de regime mais gravoso"), e precedentes que determinam o semiaberto quando não há fundamentação concreta para agravar o regime com base em gravidade genérica do delito (fls. 651-652). Pede, assim, a reforma para fixar o regime inicial semiaberto, afastando o fechado imposto sem lastro idôneo em elementos específicos do caso (fls. 652-653). Pois bem. A controvérsia posta no recurso especial, no que toca ao réu Eric de Souza Santos da Silva, encontra-se prequestionada, pois o acórdão recorrido apreciou expressamente a dosimetria sob as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06 e elevou a pena-base do tráfico em 1/6 "diante da quantidade e diversidade de drogas" (fls. 573), à luz das apreensões narradas no próprio julgado (57 invólucros de cocaína e 3 pedras de crack no imóvel da Rua dos Gusmões n.º 248: fls. 560), tendo a Defesa, nas razões do especial, transcrito esses trechos para fins de prequestionamento (fls. 634-636). A controvérsia posta no recurso especial, no que toca ao réu Eric de Souza Santos da Silva, encontra-se prequestionada, pois o acórdão recorrido apreciou expressamente a dosimetria sob as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06 e elevou a pena-base do tráfico em 1/6 "diante da quantidade e diversidade de drogas" (fls. 573), à luz das apreensões narradas no próprio julgado (57 invólucros de cocaína e 3 pedras de crack no imóvel da Rua dos Gusmões n.º 248: fls. 560), tendo a Defesa, nas razões do especial, transcrito esses trechos para fins de prequestionamento (fls. 634-636). Nessa moldura, o que se submete à Corte é saber se o fundamento lançado pelo acórdão quantidade e variedade de entorpecentes é juridicamente suficiente para exasperar a pena-base, discussão que prescinde de reexame de prova e demanda apenas a revaloração normativa das premissas fáticas já assentadas, como sustentado no agravo em recurso especial (fls. 686-691). O recurso merece, portanto, ser conhecido neste ponto. E analisando os fundamentos do acórdão recorrido, entendo que a exasperação da pena-base do réu Eric, fundada na "quantidade e diversidade de drogas", não se sustenta, pois, conforme o acórdão recorrido, a apreensão diretamente vinculada a ele foi de 57 porções de cocaína e 3 pedras de crack, além de R$ 274,00 (fls. 560), enquanto a maior parte do material entorpecente 3 tijolos de maconha, 78 papelotes de cocaína, 33 pedras de crack, duas balanças de precisão e anotações foi apreendida com Matheus (fls. 560), que não foi condenado por associação para o tráfico, reconhecida apenas em relação a Eric e Ricardo (fls. 572 e 616); nessa moldura fática, a elevação da pena-base de Eric em 1/6, na primeira fase, carece de suporte concreto idôneo, pois se vale, em essência, de quantitativos atribuídos a corréu não associado e não diretamente vinculados à sua guarda ou depósito. Além disso, conforme os depoimentos colhidos, Eric afirmou aos policiais civis, no momento de sua prisão, que trabalhava no tráfico de drogas, declaração registrada e considerada pelo acórdão recorrido ao embasar a condenação com base na prova oral policial firme e coerente (fls. 610; fls. 569-572). À luz do art. 65, III, d, do Código Penal, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sobretudo porque o conteúdo confessório foi utilizado pelo Tribunal de origem na formação do juízo condenatório (fls. 569-572 e 610). À vista da utilização, pelo Tribunal de origem, do conteúdo confessório relatado em juízo como reforço do juízo condenatório, impõe-se reconhecer, de ofício, a necessidade de apreciação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, em cotejo com a agravante da reincidência já reconhecida. Este tema foi, recentemente, revisitado pela Terceira Seção, nos autos do REsp 2.001.973/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em julgamento ocorrido em 10/9/2025, firmando-se o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea resulta no abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, hipótese em que acarretará redução da pena em menor proporção, não podendo ser, portanto, considerada preponderante no concurso com agravantes nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou configurar excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifos acrescidos.) Diante disso, readéquo a pena do réu Eric de Souza Santos da Silva, afastando-se a exasperação da pena-base do tráfico fundada exclusivamente na "quantidade e diversidade de drogas" (fls. 573), fixando-a no mínimo legal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal, a qual se compensa parcialmente com a agravante da reincidência, exasperando-se a reprimenda unicamente em 1/6 pela reincidência, resultando, na segunda fase, em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa quanto ao tráfico (fls. 573); inexistentes causas de aumento ou diminuição (fls. 573-574). Diante do concurso material, a pena definitiva totaliza 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e 1.423 dias-multa. Mantém-se o regime fechado, diante da quantidade da pena e pela reincidência. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal, a qual se compensa parcialmente com a agravante da reincidência, exasperando-se a reprimenda unicamente em 1/6 pela reincidência, resultando, na segunda fase, em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa quanto ao tráfico (fls. 573); inexistentes causas de aumento ou diminuição (fls. 573-574). Diante do concurso material, a pena definitiva totaliza 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e 1.423 dias-multa. Mantém-se o regime fechado, diante da quantidade da pena e pela reincidência. A controvérsia submetida no recurso especial, quanto ao réu Matheus Indiani Gomes de Freitas, está prequestionada, pois o acórdão recorrido examinou a dosimetria e elevou a pena-base em 1/5 em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes específicos, explicitando os fundamentos utilizados (fls. 575-576 e 618), tendo a Defesa provocado o tema nos embargos e nas razões do especial, com transcrição dos trechos pertinentes (fls. 605-621 e 637-639); nessa moldura, o que se submete à Corte é apenas verificar se o fundamento lançado pelo acórdão é juridicamente suficiente para exasperar a pena-base, providência que não requer reexame de prova, mas tão somente revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas. Dessa forma, conheço do recurso especial neste ponto. No mérito, entendo que a defesa não tem razão. Os fundamentos deduzidos no recurso especial, quanto ao réu Matheus, não procedem, porque o acórdão recorrido se assenta em premissas fáticas sólidas e consistentes: o réu foi preso na posse de elevada quantidade e variedade de drogas (33 pedras de crack, 78 papelotes de cocaína, 3 tijolos de maconha), além de 2 balanças de precisão, estilete e caderno de anotações (fls. 560), circunstâncias que, na primeira fase, justificaram a exasperação da pena-base em 1/5 (fls. 575-576 e 618); ademais, o acórdão reconheceu maus antecedentes específicos em tráfico de drogas, sem que a Defesa tenha comprovado o transcurso de mais de 10 anos desde a extinção da pena capaz de afastar sua valoração negativa, ônus que não foi atendido nas razões recursais (fls. 575-576 e 618). Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957, assentou que condenações com mais de cinco anos, contados da extinção da pena, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas como maus antecedentes. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ e em relação à dosimetria da pena, estar o acórdão recorrido em sintonia com o Tema 150 do STF. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto; bem como a necessidade de observância do princípio do direito ao esquecimento no âmbito da individualização da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. 2.2. A consonância ou não do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 150 do STF quanto à consideração dos maus antecedentes na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tema n. 150/STF). 3.5. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 150/STF. IV. DISPOSITIVO. 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Ou seja, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento já consolidado, inclusive por sua Corte Superior, de que a contagem do prazo para caracterização dos maus antecedentes é feita não a partir da data dos fatos anteriores, mas sim da data da extinção da pena. À vista do reconhecimento de maus antecedentes específicos em relação a Matheus (fls. 575-576 e 618), mostra-se inviável a concessão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que exige, cumulativamente, "que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (fls. 644). Por outro lado, conforme consignado nos autos, Matheus confessou aos policiais civis, no momento da prisão, que "guardava drogas para vender" e que "trabalhava no tráfico" (fls. 563-564 e 610-611), declarações que foram expressamente consideradas no acórdão recorrido ao embasar a condenação com apoio na prova oral policial firme e coerente (fls. 569-572 e 615), razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e do precedente acima citado (REsp 2.001.973/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em julgamento ocorrido em 10/9/2025). Readequa-se a pena de Matheus Indiani Gomes de Freitas nos seguintes termos: mantida a pena-base do tráfico em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, fixada em razão da quantidade e diversidade de drogas e dos maus antecedentes específicos (fls. 575-576); na segunda fase, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, utilizada pelo acórdão para embasar a condenação, reduzindo-se a reprimenda em 1/6 e fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, a sanção torna-se definitiva nesses patamares (fls. 576 e 618). O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente para a fixação do regime inicial fechado ao réu Matheus, pois, à luz das diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, reconheceu a exasperação da pena-base em razão da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, somada aos maus antecedentes específicos por tráfico (processo-crime 0001436-12.2016.8.26.0041), e, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Estatuto Repressivo, concluiu pela necessidade de maior rigor na penalização, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputando adequado o regime fechado como medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime (fls. 576 e 618). Tais fundamentos são inabaláveis, devendo mesmo ser mantido o regime fechado. 42 da Lei 11.343/2006, reconheceu a exasperação da pena-base em razão da elevada quantidade e variedade de drogas apreendidas, somada aos maus antecedentes específicos por tráfico (processo-crime 0001436-12.2016.8.26.0041), e, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Estatuto Repressivo, concluiu pela necessidade de maior rigor na penalização, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reputando adequado o regime fechado como medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime (fls. 576 e 618). Tais fundamentos são inabaláveis, devendo mesmo ser mantido o regime fechado. Por fim, a controvérsia submetida no recurso especial, quanto ao réu Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira, está prequestionada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a fixação do regime inicial, assentando o fechado "tendo em vista o quantum de pena imposto, a reincidência em tráfico de drogas, a exigir maior rigor na penalização" com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal (fls. 577 e 619), ao passo que a Defesa, nas razões do especial, provocou o tema ao sustentar a violação aos arts. 59, 33, § 2º, e 44 do Código Penal e pleitear o regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ (fls. 634 e 651-652). Nessa moldura, o que se submete à Corte é verificar se o fundamento lançado pelo acórdão é juridicamente suficiente para impor o regime fechado ao reincidente com pena inferior a 4 anos, discussão que não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas no julgado. Dessa forma, o recurso especial merece ser conhecido quanto a este ponto. No mérito, entendo que os fundamentos lançados no acórdão recorrido para impor o regime inicial fechado ao réu Ricardo não se sustentam, pois, à vista da individualização realizada, sua pena-base foi fixada no mínimo legal, com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), e a reprimenda definitiva foi estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão (fls. 576 e 619), de modo que a mera reincidência já considerada na segunda fase com aumento de 1/6 (fls. 576 e 619) não é, por si só, suficiente para justificar o regime fechado quando a pena imposta é inferior a 4 anos e inexistem elementos concretos adicionais que evidenciem a necessidade de maior rigor (fls. 577 e 619). Dessa forma, fixo ao réu o regime semiaberto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para o fim de: 1) readequar a pena d o réu Eric de Souza Santos da Silva, fixando-a definitivamente em 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e 1.423 dias-multa, no regime fechado; 2) fixar ao réu Ricardo Arnaldo Augusto Nogueira o regime semiaberto; 3) de ofício, readequar a pena de Matheus Indiani Gomes de Freitas, fixando-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime fechado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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