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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3239081 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3239081 (202601553110)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ADRIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 480 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). Interposta a apelação defensiva,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ADRIANO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 284/STF. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 480 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). Interposta a apelação defensiva, foi desprovida. Nas razões do recurso especial, alega, em suma, que o réu, ora agravante, "não se dedicando à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício em testilha. (..) requer-se a referida diminuição da pena, haja vista preenchidos os pressupostos legais atinentes, o que se faz com supedâneo do §4º do art. 33 da Lei de 11.343/2006" (fl. 571) e a "redução da quantidade de dias-multa" (fl. 572). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 647): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 543-545): " Acrescenta "consoante se observa dos autos, o réu é tecnicamente primário, tanto é que essa foi sua primeira passagem pela polícia, não se dedicando à atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício em testilha. Destarte, ante ao exposto, requer-se a referida diminuição da pena, haja vista preenchidos os pressupostos legais atinentes, o que se faz com supedâneo do §4º do art. 33 da Lei de 11.343/2016". Ocorre que tal pedido encontra-se prejudicado, uma vez que o magistrado já aplicou a benesse para o apelante, diminuindo a pena em 1/6, considerando a grande quantidade de drogas, in verbis: ""realizando a sua redução ante a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por não poder se extrair dos autos que o acusado não seja primário, que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, redução esta que faço no patamar mínimo, 1/6, considerando a grande quantidade de droga apreendida (22,5kg de maconha), ficando a pena definitivamente fixada em 4 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 480 dias-multa, esta a ser aplicada em seu mínimo legal, na forma do art. 43 da Lei 11.343/2006". De fato, a grande quantidade de drogas apreendida permite que a diminuição da pena seja realizada na fração mínima. (..) Dessa forma, não prospera esta tese. Da pena de multa (..) No caso dos autos, em virtude do crime de tráfico, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante. Em síntese, a tese não merece ser acolhida. O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia- multa, cominado no mínimo legal. Portanto, o estabelecimento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, estando, inclusive, abaixo do mínimo legal." No caso, o Tribunal de origem, a partir de análise acurada dos autos, concluiu que já havia ocorrido a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Não há o que ser revisto por esta Corte Superior. Ademais, quanto à pena de multa, o Tribunal de origem, mais uma vez, ressaltou que o pleito seria inviável, pois a sanção penal é prevista em lei e a situação econômica do apenado já tinha sido considerada na fixação do valor unitário. Nessas circunstâncias, os pedidos requeridos em recurso especial não demonstraram a negativa de aplicação ou violação da lei, o que leva à incompreensão do que se pretende controverter. Incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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