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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3243988 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243988 (202601330500)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 195/196): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE COISA JU

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual IZABEL FRAZAO DO LAGO SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 195/196): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 6.110/1994 E LEI Nº 9.860/2013. EVOLUÇÃO NA CARREIRA. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de reclassificação funcional de servidora do magistério estadual com fundamento na Lei Estadual nº 6.110/1994, determinando a realização de avaliação de desempenho necessária à progressão funcional da autora e o pagamento de diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se há coisa julgada derivada de ação coletiva; e (ii) analisar se o servidor possui direito à reclassificação na carreira e às respectivas verbas salariais retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposição de ação coletiva por entidade representativa de classe não impede que o representado, de forma individual, requeira judicialmente os mesmos direitos. Inteligência do art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) c/c art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 4. O direito à progressão e promoção funcional dos servidores públicos constitui garantia prevista no art. 39 da CF/1988, concretizada por normas específicas que devem ser rigorosamente observadas. 5. Cumprido o prazo legal para a progressão funcional, o professor faz jus à reclassificação na carreira, com direito à percepção das verbas retroativas em caso de preterimento pela fazenda pública. 6. A Lei nº 6.110/1994, ao prever o tempo de serviço como critério para a progressão funcional, condicionou seu cômputo ao efetivo cumprimento dos interstícios dentro de cada classe específica. Dessa forma, o tempo já contabilizado em determinada classe não pode ser reaproveitado para fins de progressão em classe superior, após a ocorrência de promoção. Inteligência extraída dos arts. 40 a 45 do antigo Estatuto do Magistério. 7. Hipótese dos autos em que a parte autora pretendia utilizar o tempo de serviço em Classes inferiores (em que sequer se exigia curso de nível superior) para progredir na Classe IV. 8. Nos termos da jurisprudência do STF, "os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos" (ADI nº 4.461, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 4/12/19). 9. No caso em exame, ainda que se admitisse eventual omissão do Estado do Maranhão quanto à progressão funcional da parte autora sob a égide da Lei nº 6.110/1994, o exercício desse direito deveria observar as disposições do art. 24 da Lei nº 9.860/2013, que instituiu o novo Estatuto do Magistério da Educação Básica, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento: (i) "O servidor público tem direito à evolução na carreira conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos, vedada a aplicação híbrida de normas sucessivas"; (ii) "A evolução funcional deve respeitar os marcos temporais e interstícios legais previstos na legislação vigente, sem possibilitar contagem em duplicidade do tempo de serviço"; e (iii) "A Lei nº 6.110/1994, ao estabelecer o tempo de serviço como um dos critérios para a evolução na carreira, determinou que os interstícios fossem cumpridos dentro de cada classe em específico". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 252/273). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que "houve omissão quanto à ausência de qualquer nova progressão funcional no período de 2015 a 2021, ano em que a parte autora se aposentou" (fl. 279). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 287/297). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que "houve omissão quanto à ausência de qualquer nova progressão funcional no período de 2015 a 2021, ano em que a parte autora se aposentou" (fl. 279). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 287/297). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "ausência de qualquer nova progressão funcional no período de 2015 a 2021, ano em que a parte autora se aposentou" (fl. 279). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que o pedido formulado na petição inicial fora específico quanto ao enquadramento funcional da recorrente à luz do antigo Estatuto do Magistério (Lei 6.110/1994), não tendo havido impugnação, à época, sobre a evolução funcional sob a vigência da Lei 9.860/2013 (até porque a ação teria sido proposta em 2014, apenas um ano após a sua vigência). Nesse cenário, a Corte local reconheceu que, ao alegar omissão do acórdão recorrido quanto às supostas promoções que deveriam ter ocorrido no período entre 2015 e 2021, a recorrente ampliaria, de forma indevida, o objeto da demanda, com o intuito de abarcar situações futuras não abrangidas pelo marco temporal da alegada preterição originária. Assim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO concluiu que tais fatos deveriam ser deduzidos em ação própria, à luz do regime jurídico vigente à época, e não por meio de inovação em embargos de declaração. Por ser oportuno, transcrevo o trecho correspondente, extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 258/259): Com efeito, como bem destacado no acórdão, o objeto da demanda se limitava à suposta preterição funcional ocorrida sob a égide da Lei nº 6.110/1994. Isso porque, o pedido formulado na petição inicial foi específico quanto ao enquadramento funcional da parte autora à luz do antigo Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/1994), não havendo impugnação, à época, sobre a evolução funcional sob a vigência da Lei nº 9.860/2013, até porque a ação foi proposta em 2014, ou seja, apenas um ano após a sua vigência. Nesse contexto, ao alegar omissão do acórdão quanto às supostas promoções que deveriam ocorrer no período entre 2015 e 2021, a parte embargante intenta ampliar, de forma indevida, o objeto da presente demanda, com o intuito de abarcar situações futuras não abrangidas pelo marco temporal da pretensa preterição originária. Ocorre que tais fatos devem ser deduzidos em ação própria, à luz do regime jurídico vigente à época, e não por meio de inovação em sede de embargos de declaração. Sendo assim, observa-se que a embargante promove verdadeira inovação recursal, pois não tratou sobre tais matérias em sua petição inicial (ID 20883894), ainda mais quando se referem a regime jurídico diverso. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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