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STJ — DECISÃO AREsp 3265374 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3265374 (202601876965)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 351/352): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 351/352): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, em ação declaratória movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO (AMAGES), reconheceu a natureza indenizatória da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), afastando a incidência de tributos sobre a verba e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), composta pelo auxílio-moradia, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) verificar a possibilidade de incidência de tributos sobre essa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, observando o artigo 93, IX, da CF/88 e o artigo 489, § 1º, do CPC, ao declarar a natureza indenizatória da PAE com base na ausência de acréscimo patrimonial. 2. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi instituída pelo STF em decisão administrativa como compensação relacionada ao auxílio-moradia, possuindo, portanto, natureza indenizatória, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ e do TJES. 3. Valores pagos a título de recomposição patrimonial, como no caso da PAE, não constituem renda ou proventos de qualquer natureza, sendo, por conseguinte, indevida a incidência de tributos, especialmente o Imposto de Renda. 4. A jurisprudência consolidada no STJ e no TJES confirma o caráter indenizatório da PAE, excluindo sua incidência na base de cálculo de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), composta pelo auxílio-moradia, possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de tributos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377/401). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 528/539). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque não teria havido a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; porque incidiria o óbice da Súmula 7 desta Corte; e também porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à natureza indenizatória da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), em razão da sua "finalidade precípua de compensar a privação histórica do auxílio-moradia aos membros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo" (fl. 477). Na ocasião foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre sua jurisprudência e a pretensão recursal, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. .. 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário à quele presente na decisão de admissibilidade, assim dispondo (fl. 485): .. a controvérsia sobre a natureza jurídica da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) está longe de ser matéria "pacificada" a ponto de justificar o trancamento sumário do recurso. Embora exista 1 (um) precedente que a considerem indenizatória, a tese defendida pelo Estado do Espírito Santo, com base na finalidade precípua da verba a de assegurar a equivalência remuneratória prevista no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.448/1992, é robusta e amparada por interpretações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça em outros contextos. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ainda, por ser oportuno, cito o seguinte julgado, proferido no âmbito da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mesmo sentido encampado pelo acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a verba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE se presta especificamente a compensar o tempo que os membros do Poder Judiciário deixaram de auferir o auxílio-moradia, de modo que a verba não se enquadra no conceito de remuneração, mas sim de indenização, e, portanto, não comporta a incidência de Imposto de Renda. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a verba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE se presta especificamente a compensar o tempo que os membros do Poder Judiciário deixaram de auferir o auxílio-moradia, de modo que a verba não se enquadra no conceito de remuneração, mas sim de indenização, e, portanto, não comporta a incidência de Imposto de Renda. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.686.402/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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