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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3158428 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158428 (202600199091)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com base no art. 1.030, I, "b" e V do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1696396/MT e 1704520/MT - Tema 988 STJ, e Súmula 07 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdã

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com base no art. 1.030, I, "b" e V do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1696396/MT e 1704520/MT - Tema 988 STJ, e Súmula 07 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pela agravante - Inconformismo - Descabimento - Hipótese que não se enquadra em quaisquer das situações previstas no art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Inexistência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação - Juiz que é o destinatário mediato da prova e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução da causa - Alegação de não apreciação do pedido principal formulado no recurso - Rejeição - Questão que já fora objeto de análise em agravo de instrumento anterior interposto pela agravante - Impossibilidade de reiteração de alegações, sem qualquer elemento novo que o justifique - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO (e-STJ fls. 130/134) Embargos de declaração - Acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto, por não se amoldar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e na inaplicabilidade da taxatividade mitigada - Inconformismo - Descabimento - Inexistência dos vícios do art. 1.022, do CPC - Omissão - Inocorrência - Razões do recurso que evidenciam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (e-STJ fls. 144/148) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 284/302) É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal. Cuida-se de recurso interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela recorrente, posteriormente integrado por decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo-se, por conseguinte, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. No tocante à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não se verifica a deficiência de fundamentação suscitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa ao art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador, instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, ao passo que o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma exige o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não impondo, todavia, resposta exaustiva a todas as alegações deduzidas pelas partes. Na hipótese, o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas à sua apreciação, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia cinge-se ao cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada por esta Corte no Tema 988. Sobre esse ponto, o acórdão recorrido consignou, de modo expresso, não estar demonstrada a urgência apta a autorizar o manejo da via recursal eleita, porquanto não evidenciada a inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, bem como assentou a inexistência de risco de dano irreversível. Também foi enfrentada a alegação de que a apresentação de documentos empresariais e contábeis sensíveis poderia acarretar prejuízo irreversível. A Corte local registrou ser plenamente possível a decretação de sigilo, afastando o risco de exposição indevida, além de consignar que os documentos reputados dispensáveis ao deslinde da controvérsia poderiam ser indeferidos, por ser o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a condução da instrução probatória e com a conclusão adotada no caso concreto. O Tribunal local assim consignou (e-STJ fls. Também foi enfrentada a alegação de que a apresentação de documentos empresariais e contábeis sensíveis poderia acarretar prejuízo irreversível. A Corte local registrou ser plenamente possível a decretação de sigilo, afastando o risco de exposição indevida, além de consignar que os documentos reputados dispensáveis ao deslinde da controvérsia poderiam ser indeferidos, por ser o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a condução da instrução probatória e com a conclusão adotada no caso concreto. O Tribunal local assim consignou (e-STJ fls. 130-134): "O inconformismo não merece guarida, pois os argumentos apresentados no presente agravo não têm o condão de alterar a convicção deste Relator. A decisão singular acolheu pedido formulado pela parte agravada, para a não apresentação de documentos fiscais e contábeis, por entender serem eles despiciendos à análise e julgamento da controvérsia. Realmente, o comando judicial exarado em primeiro grau não se amolda em nenhuma das hipóteses insertas no art. 1.015 do CPC, tampouco havendo que se falar na aplicação da tese da taxatividade mitigada. Como já se ponderou, o juiz é destinatário da prova, cabendo a ele ordenar a produção daquelas que entender relevantes para o julgamento da causa, não se mostrando possível que esta Corte interfira na condução processual, pois o parágrafo único do art. 370 do CPC é expresso em estabelecer que as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas. E nem se alegue que o pedido principal, de não apresentação dos documentos da agravante não foram apreciados. A questão já foi objeto de apreciação pelo juízo ao ensejo da interposição de agravo de instrumento prévio por parte da recorrente (processo nº 2133270-23.2022.8.26.0000), no qual ponderou-se: "No caso dos autos, as alegações da impossibilidade de trazer aos autos informações estratégicas da empresa não merecem acolhimento, porquanto plenamente possível a decretação de sigilo nos autos, sendo que a própria agravada, ao requerer a expedição de ofício às Secretarias das Fazendas de São Paulo e Rio de Janeiro, ressaltou: "a serem arquivadas em juízo sob sigilo, facultando-se vista delas somente a Vossa Excelência e ao Perito judicial a ser designado para sua análise" (fls. 621/622 dos autos de origem Destaques deste Relator)" (fls. 64/65 daqueles autos). Bem se vê, portanto, que não houve qualquer omissão na decisão recorrida e que a tese exposta não pode ser apreciada em face da ocorrência de preclusão consumativa, não sendo dado à parte a mera reiteração de suas argumentações, sem qualquer elemento novo que o justifique. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Posto isso e todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno." Como se vê, a Corte de origem apreciou de maneira adequada a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para afastar a alegação de urgência apta a afastar a regra do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Ainda que a parte tenha invocado precedentes desta Corte, a simples divergência quanto ao resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco decisão desfavorável equivale à ausência de fundamentação. A propósito, esta Corte já assentou que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). No mesmo sentido: "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à ausência de urgência concreta, à necessidade ou desnecessidade de determinados documentos para a instrução do feito e à suficiência das medidas de resguardo do sigilo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à ausência de urgência concreta, à necessidade ou desnecessidade de determinados documentos para a instrução do feito e à suficiência das medidas de resguardo do sigilo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Desse modo, não se verifica omissão a ser suprida, tampouco nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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