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STJ — DECISÃO AREsp 3167133 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3167133 (202600317039)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA contra a decisão de fls. 296-298, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA contra a decisão de fls. 296-298, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação de busca e apreensão (Apelação Cível n. 0800870-12.2023.8.20.5001). O julgado foi assim ementado (fl. 239): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. IRRELEVÂNCIA, ANTE A PREVISÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUA, O QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ,, A EXISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 6º, II e III, 39, I, III e IV, 46, 56, XII, e 60 do CDC. Defende que a cobrança irregular de juros sem informação clara e expressa da taxa diária para a capitalização diária descaracteriza a mora e implica a extinção da ação de busca e apreensão. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a capitalização diária, reconhecer a descaracterização da mora e julgar improcedente a busca e apreensão. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. A sentença julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do credor. Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, reconheceu a legalidade da capitalização de juros e afirmou que a ausência de previsão expressa da taxa diária é irrelevante, pois a indicação das taxas mensal e anual é suficiente para autorizar a capitalização. Sobreveio recurso especial, sustentando a ilegalidade da capitalização diária por ausência de informação da respectiva taxa. II - Capitalização de juros A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Confira-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012, destaquei.) Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado e a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Isto é, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. Nessa mesma linha de raciocínio, ressalte-se ainda que, para as hipóteses em que, nos autos, não for apresentado o contrato revisado, a Segunda Seção já sedimentou entendimento no sentido de que é inviável presumir o ajuste do encargo, de maneira que deve ser afastada sua cobrança em qualquer periodicidade. A propósito, a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO - TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO. Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 2. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. 3. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. 4. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo. 5. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. 6. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. 7. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 18/4/2016.) No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da cobrança de capitalização de juros, afirmando que a previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal era suficiente para permitir a cobrança em qualquer periodicidade, sem necessidade de previsão específica da taxa diária correspondente. Observe-se (fls. 241-243, destaquei): No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. .. Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: .. Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários. Na espécie, é aferível a existência de contrato firmado entre os litigantes, tendo como objeto financiamento de veículo, onde houve prévia concordância da capitalização de juros, haja vista que no contrato em questão existe a previsão da incidência de capitalização mensal e anual. Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados. Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: .. Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários. Na espécie, é aferível a existência de contrato firmado entre os litigantes, tendo como objeto financiamento de veículo, onde houve prévia concordância da capitalização de juros, haja vista que no contrato em questão existe a previsão da incidência de capitalização mensal e anual. Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados. Desta forma, independentemente de existir previsão de taxa diária, as taxas de juros mensal e anual estão expressas no contrato, o que, por si só, demonstra a legalidade da capitalização de juros estabelecida no pacto estabelecido entre as partes. Constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ, uma vez que, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a mera indicação das taxas mensal e anual no contrato. É caso, portanto, de acolhimento do recurso para reconhecer a impossibilidade de capitalização diária dos juros no contrato. Registre-se que a revaloração jurídica do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020). III - Descaracterização da mora A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: a) o ajuizamento isolado de ação revisional e eventual reconhecimento de abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora; b) a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando impontualidade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No caso, verificada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente da capitalização diária dos juros, é razoável o entendimento de que as parcelas objeto da revisão judicial teriam sido decisivas para o inadimplemento do contrato. Assim, descaracterizada a mora, a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente. Por fim, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o provimento de recurso interposto tem a prerrogativa de inverter, de modo automático, os honorários anteriormente arbitrados (AgInt no AREsp n. 2.076.929/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.119.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para: a) afastar a capitalização diária dos juros, descaracterizando a mora e julgando improcedente a ação de busca e apreensão; e b) inverter os ônus sucumbenciais estabelecidos na instância de origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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