Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIVINO DE SOUSA VASQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 651):
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao dispor sobre a devolução de valores pagos indevidamente, a LC 840/2011, atualmente vigente, estabelece, em seu art. 120, que o pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. 2. O tema relativo ao dever de restituição de pagamentos indevidos ao servidor público deu origem a dois precedentes qualificados, proferidos pelo c. STJ. 2.1. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos , ante a boa-fé do servidor público. (Tema 531). 2.2. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009). 3. Configurada a má-fé do servidor no recebimento de valores relativos à indenização de férias dos anos de 1999 (60 dias) e 2017 (30 dias), justifica-se a restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Reexame necessário conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 711/722). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil, sustentando que a restituição pressupõe ausência de justa causa e que, presente a boa-fé objetiva, não há dever de devolver valores pagos por erro administrativo operacional. Afirma, ainda, desrespeito à tese vinculante firmada para o Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que o acórdão recorrido teria negado vigência à tese vinculante ao presumir erroneamente a possibilidade de detecção do erro pelo administrado. Por fim, aponta a existência de divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 795/804). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nas razões de seu recurso especial, relativamente aos arts. 876 e 884 do Código Civil, a parte recorrente sustenta que "o acórdão recorrido, ao impor a devolução dos valores, aplicou indevidamente a tese do Tema 1009, pois presumiu que o recorrente tinha condições de identificar o erro, sem demonstrar de que forma tal percepção seria possível" (fl. 779). Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 628/629 - destaques inovados):
O tema relativo ao dever de restituição de pagamentos indevidos ao servidor público deu origem a dois precedentes qualificados, proferidos pelo c. STJ. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto deles, ante a boa-fé do servidor público. (Tema 531). Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009). Assim, as duas orientações apontam para a investigação da boa-fé do servidor. No Tema 531, que trata da interpretação errônea da lei, existe a presunção de boa-fé do servidor, considerando que se a própria Administração teve dificuldade de compreender o alcance da norma, não é razoável exigir melhor compreensão por parte do servidor. A orientação contida no Tema 1.009, que cuida da hipótese de erro operacional ou de cálculo, em tese, a devolução deve ser imposta, cumprindo ao servidor demostrar que não tinha como saber da ilicitude do recebimento dos valores questionados.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009). Assim, as duas orientações apontam para a investigação da boa-fé do servidor. No Tema 531, que trata da interpretação errônea da lei, existe a presunção de boa-fé do servidor, considerando que se a própria Administração teve dificuldade de compreender o alcance da norma, não é razoável exigir melhor compreensão por parte do servidor. A orientação contida no Tema 1.009, que cuida da hipótese de erro operacional ou de cálculo, em tese, a devolução deve ser imposta, cumprindo ao servidor demostrar que não tinha como saber da ilicitude do recebimento dos valores questionados. No caso dos autos, os valores pagos ao impetrante (R$ 33.509,07 (trinta e três mil, quinhentos e nove reais e sete centavos) não decorreram estritamente de interpretação jurídica objetivamente controvertida, mas indenização de férias dos anos de 1999 (60 dias) e 2017 (30 dias), de forma que o servidor tinha pleno conhecimento da ilicitude do recebimento dos valores, situação que impõe a restituição ao erário público. Este e. Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem sinalizando pela devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme se extrai dos seguintes arestos .. . Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, aplicou o entendimento firmado quanto ao Tema 1.009, pois entendeu que o pagamento indevido à parte ora recorrente não havia decorrido exclusivamente de interpretação jurídica equivocada. Assim, considerando se tratar de erro operacional, concluiu "que o servidor tinha pleno conhecimento da ilicitude do recebimento dos valores, situação que impõe a restituição ao erário público" (fl. 629). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3168617 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3168617 (202600353755)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIVINO DE SOUSA VASQUES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 651): DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS. ERR
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