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STJ — DECISÃO REsp 2272409 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272409 (202601899382)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANDRA LEITE BRITO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 745-767, prolatado pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZANDRA LEITE BRITO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão de fls. 745-767, prolatado pelo TRIBUNAL DE JU STIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixando-se a pena total de 8 anos e 8 meses (7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção), além de 711 dias-multa, com regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. Em apelação, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação e a dosimetria, conforme a seguinte ementa (fls. 745-748): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta diante da sentença que condenou a acusada por tráfico de drogas e posse irregular de munição, impondo a pena de 08 anos e 08 meses de reclusão. 1.2. A defesa requer a absolvição da apelante, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório, notadamente em razão da alegada nulidade da busca domiciliar e da inexistência de elementos que evidenciem a prática do crime de tráfico de droga. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância da ré, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando, bem como a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição, ou se a condenação deve ser mantida com a pena aplicada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se conhece da preliminar suscitada no recurso acerca da suposta nulidade da busca domiciliar, a alegação de que a apelante teria sido induzida em erro ao autorizar a entrada dos policiais em sua residência, se trata de inovação recursal. A questão não foi arguida perante o Juízo de origem no momento oportuno, notadamente em sede de defesa prévia e alegações finais, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3.2. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação provisória de Droga, Laudo de Constatação, e pelos depoimentos judiciais colhidos. 3.3. Nenhum elemento concreto foi trazido aos autos que comprove a alegada coação, tampouco a existência de qualquer ameaça efetiva por parte de terceiro que justificasse o armazenamento ou a prática de atos voltados à mercancia da substância ilícita. 3.4. A posse irregular de munição foi comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo Pericial, que atestou a eficácia da munição de calibre .38 apreendida no interior da residência da apelante. Trata-se de delito de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação se dá com a simples posse ou guarda de munição sem autorização e a aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido ao contexto do tráfico de drogas. 3.5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a reincidência e a gravidade dos crimes. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada na habitualidade da prática delitiva (demonstrada pelo contexto das apreensões: expressiva quantidade e d iversidade de drogas - cocaína, crack e maconha - além de petrechos para preparo e venda, máquina de cartão de crédito e motocicleta utilizada para entrega das substâncias), e na natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, corretamente compensadas nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 585). Na terceira fase, não foi reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da reincidência da apelante, restando a pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. No tocante ao crime de posse de munição de uso permitido, não foram reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, corretamente compensadas nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 585). Na terceira fase, não foi reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diante da reincidência da apelante, restando a pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. No tocante ao crime de posse de munição de uso permitido, não foram reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Na segunda fase do cálculo, não se verificou a presença de atenuantes. Reconhecida, contudo, a agravante da reincidência, ensejando a majoração da pena-base em 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) dia-multa. Assim, a pena intermediária foi estabelecida em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, e, na sequência, tornada definitiva, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição da pena. Por fim, considerando o concurso material entre os crimes, as penas foram somadas nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de privação de liberdade (reclusão e detenção), sendo 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao crime de tráfico de drogas; e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em relação ao crime de posse de munição de uso restrito, além de 711 (setecentos e onze) dias-multa. 3.6. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão da pena superior a 8 anos e da reincidência da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A prática de tráfico de drogas é configurada pela posse, guarda ou depósito de substâncias entorpecentes, independentemente da comercialização, e a apreensão de munição em contexto de tráfico inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância em relação à posse irregular de munição de uso permitido. No presente recurso especial, a recorrente sustenta a atipicidade material da posse de uma única munição desacompanhada de arma de fogo, com aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o suposto "contexto do tráfico" estaria contaminado por ingresso domiciliar ilegal. Alega nulidade absoluta das provas derivadas da violação de domicílio, por ofensa à inviolabilidade constitucional e aos arts. 157 e 564, IV, do CPP, frisando tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cognoscível a qualquer tempo. Aponta ilegalidade na dosimetria, afirmando que a elevação da pena-base do tráfico, à luz das vetoriais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006, teria se fundado em motivação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal, sem circunstâncias concretas aptas a justificar a exasperação. Pleiteia a fixação de regime inicial mais brando para a pena de reclusão, sustentando que, revalorizadas as circunstâncias judiciais como favoráveis, a reincidência não bastaria, por si só, para impor o regime fechado. Requer o provimento do recurso para absolver a recorrente do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio ou, subsidiariamente, redimensionar a pena-base do tráfico ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 800-805). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 828-830). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 846): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REVISÃO QUE DEPENDERIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. - Parecer pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REVISÃO QUE DEPENDERIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. - Parecer pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 12 da Lei 10.826/2003, 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal, 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, porquanto o Tribunal de origem decidiu pelo não conhecimento da nulidade da busca domiciliar por inovação recursal, manteve a condenação pelos crimes de tráfico e posse de munição, afastou a insignificância em razão do contexto do tráfico, validou a exasperação da pena-base do tráfico pela culpabilidade e circunstâncias do crime, e fixou o regime inicial fechado diante da reincidência e da pena aplicada. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade decorrente do ingresso policial no domicílio da recorrente, verifica-se que a matéria não foi objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico ora sustentado no recurso especial. O acórdão recorrido limitou-se a consignar tratar-se de inovação recursal, por ausência de insurgência oportuna perante o Juízo de primeiro grau, não havendo emissão de juízo de valor acerca da suposta ilegalidade da diligência ou da tese de invalidade das provas derivadas. Veja-se (fls. 751-752): Não se conhece da preliminar suscitada no recurso acerca da suposta nulidade da busca domiciliar, ao argumento de que a apelante teria sido induzida em erro ao autorizar a entrada dos policiais em sua residência, tendo em vista que se trata de inovação recursal. A questão não foi arguida perante o Juízo de origem no momento oportuno, notadamente em sede de defesa prévia (mov. 130.1) e alegações finais (mov. 218.1), quando a defesa se limitou pleitear improcedência da denúncia por ausência de provas quanto à traficância e deduziu argumentos quanto à dosimetria da pena, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. .. Insta observar, ainda, que, contra o acórdão recorrido, não foram opostos embargos de declaração. Nesse contexto, inviável o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, diante da ausência do indispensável prequestionamento da matéria federal invocada, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Em prosseguimento, no que concerne ao pleito de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não assiste razão à recorrente. Embora esta Corte Superior admita, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento da atipicidade material em situações envolvendo reduzidíssima quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, tal compreensão não possui caráter absoluto e deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, as munições foram apreendidas em contexto diretamente relacionado à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, circunstância que evidencia maior grau de periculosidade social da conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela. Com efeito, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são classificados como crimes de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. A simples posse irregular de munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revela potencial risco à incolumidade pública, especialmente quando inserida em cenário de mercancia ilícita de drogas. Anoto, por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE DE MUNIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025) 3 .. (AgRg no REsp n. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025) 3 .. (AgRg no REsp n. 2.224.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICADA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO. .. 3. Com relação ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tem-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Ademais, "os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva" (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 5. Recurso desprovido. (AgRg no REsp n. 2.207.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Não há falar, portanto, em aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço. Em continuidade, no que se refere à dosimetria da pena fixada para o crime de tráfico de drogas, assim foi fundamentada a sentença (fls. 537-538): .. A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias "preponderantes" estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta da ré enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise. Isso porque há elementos concretos de habitualidade delitiva, como as denúncias anônimas, a balança de precisão, a máquina de cartão, as embalagens plásticas etc. Outrossim, a apreensão versou sobre 03 (três) espécies diferentes de drogas. Esta diversidade de entorpecentes também é fator suficiente para aumentar o grau de reprovação da conduta. .. Assim, desfavorável esta moduladora, aumenta-se a pena- base em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão5 e 100 (cem) dias-multa; .. e) as circunstâncias pesam contra a ré, na medida em que, como foi ressaltado na fundamentação, guardava e mantinha em depósito "crack" e "cocaína", substâncias com "natureza" altamente nociva à saúde humana e capazes de causar dependência química rapidamente. Assim, prejudiciais as "circunstâncias", aumenta-se a pena- base em mais 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; .. O acórdão recorrido, por sua vez, assim pontuou (fl. 764): .. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada na habitualidade da prática delitiva (demonstrada pelo contexto das apreensões: expressiva quantidade e diversidade de drogas cocaína, crack e maconha além de petrechos para preparo e venda, máquina de cartão de crédito e motocicleta utilizada para entrega das substâncias), e na natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. .. Conforme se extrai da sentença e do acórdão recorrido, a exasperação da pena-base foi justificada pela apreensão de cocaína e crack, substâncias consideradas de elevada nocividade à saúde pública, circunstância posteriormente reafirmada pela Corte de origem. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. Em relação ao crime de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, devidamente fundamentada na habitualidade da prática delitiva (demonstrada pelo contexto das apreensões: expressiva quantidade e diversidade de drogas cocaína, crack e maconha além de petrechos para preparo e venda, máquina de cartão de crédito e motocicleta utilizada para entrega das substâncias), e na natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. .. Conforme se extrai da sentença e do acórdão recorrido, a exasperação da pena-base foi justificada pela apreensão de cocaína e crack, substâncias consideradas de elevada nocividade à saúde pública, circunstância posteriormente reafirmada pela Corte de origem. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, compõem circunstância judicial especial única, devendo ser avaliadas de forma conjunta e proporcional, vedada a dissociação desses elementos na aferição da gravidade concreta do delito. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. .. 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único, devendo ser analisadas em conjunto para adequada individualização da pena e aferição da gravidade concreta do fato. .. (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. .. (AgRg no HC n. 985.335/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Na hipótese dos autos, embora a natureza das drogas apreendidas possa revelar maior potencial lesivo, a quantidade efetivamente arrecadada mostra-se reduzida, consistindo em aproximadamente 7 g de cocaína, 26 g de crack e 30 g de maconha. Nesse contexto, a análise conjugada dos critérios previstos no art. 42 da Lei de Drogas não evidencia gravidade concreta apta a justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida impede que a natureza das substâncias, isoladamente considerada, sustente o incremento promovido na pena-base, sob pena de violação aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, deve ser afastada a negativação da vetorial das circunstâncias do delito, permanecendo, contudo, hígida a negativação da culpabilidade, dado o contexto indicativo de atuação estruturada na traficância, evidenciado pela apreensão de petrechos destinados ao preparo e comercialização dos entorpecentes, máquina de cartão e motocicleta utilizada para entregas. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida impede que a natureza das substâncias, isoladamente considerada, sustente o incremento promovido na pena-base, sob pena de violação aos postulados da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, deve ser afastada a negativação da vetorial das circunstâncias do delito, permanecendo, contudo, hígida a negativação da culpabilidade, dado o contexto indicativo de atuação estruturada na traficância, evidenciado pela apreensão de petrechos destinados ao preparo e comercialização dos entorpecentes, máquina de cartão e motocicleta utilizada para entregas. Assim, adotando os mesmos critérios dispostos na sentença, que atribuiu o valor de 1 ano e 3 meses e 100 dias-multa a cada vetorial negativa, bem como considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, corretamente compensadas. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa para o delito de tráfico de drogas. Por fim, considerando o concurso material entre os crimes, as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena definitiva de 7 anos e 5 meses de privação de liberdade (reclusão e detenção), sendo 6 anos e 3 meses de reclusão, em relação ao crime de tráfico de drogas; e 1 ano e 2 meses de detenção, em relação ao crime de posse de munição de uso restrito, além de 611 dias-multa. Mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena, diante da circunstância judicial desfavorável e da reincidência da recorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em razão do concurso material, a pena total fica fixada em 7 anos e 5 meses de privação de liberdade, sendo 6 anos e 3 meses de reclusão (tráfico de drogas) e 1 ano e 2 meses de detenção (posse irregular de munição de uso permitido), além de 611 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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