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STJ — DECISÃO AREsp 3172816 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3172816 (202600408781)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 581/582, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar devidamente o óbice da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que impugnou espe

DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 581/582, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, abstendo-se de atacar devidamente o óbice da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83 do STJ, acrescentando que a aplicação da Súmula 182 do STJ não se justifica, pois houve impugnação direta e lógica, e que eventual insuficiência configuraria juízo de mérito, não questão de conhecimento. Impugnação apresentada à e-STJ fl. 595. Passo a decidir. Após nova análise dos autos provocada pela interposição do agravo interno, constato a pertinência dos argumentos trazidos pela agravante, especialmente quanto à devida impugnação da Súmula 83 do STJ nas razões de agravo em recurso especial. Diante desse panorama, RECONSIDERO a decisão de 581/582 e passo ao reexame do recurso. Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 457/458): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. CEBAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 14 DO CTN. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA EM QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS POR LEI COMPLEMENTAR PARA A FRUIÇÃO DA IMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS, em razão da imunidade prevista no artigo 195, § 7.º da Constituição Federal. 2. Remessa Necessária não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, I do CPC/15. 3. A parte autora formulou pedido claro e específico, utilizando-se das expressões "contribuições sociais", como gênero, e "as destinadas ao INSS", como espécie que não pode corresponder senão à contribuição previdenciária patronal, já que as contribuições dos segurados não se aplicam à imunidade analisada. 4. Segundo entendimento firmado pelo C. STF, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, por ser restrita às contribuições para a seguridade social, não abrange contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESI, SEBRAE, INCRA), classificadas como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF/88). 5. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Tema 32). Conforme decidido pelo C. STF, o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88, enquanto não editada nova lei complementar sobre o tema, dependeria do implemento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, concomitantemente com o requisito procedimental para certificação, fiscalização e controle, previsto em lei ordinária (art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, ou art. 29 da Lei nº 12.101/09), devendo a entidade possuir o CEBAS. 6. O ato de reconhecimento da entidade como beneficente e de assistência social tem natureza declaratória, e confere ao certificado expedido efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em consequência, a exigibilidade do crédito tributário referente aos tributos devidos desde a data em que se constituiu a situação ensejadora da imunidade. Inteligência da Súmula nº 612 do E. STJ: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 7. No caso, restou demonstrado o deferimento inicial do CEBAS à autora em 30/01/2015, tendo sido renovada a certificação até 29/01/2021. 8. A autora preencheu todas as exigências necessárias à concessão da imunidade desde o ano de 2014, qual seja, o exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo. 9. STJ: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 7. No caso, restou demonstrado o deferimento inicial do CEBAS à autora em 30/01/2015, tendo sido renovada a certificação até 29/01/2021. 8. A autora preencheu todas as exigências necessárias à concessão da imunidade desde o ano de 2014, qual seja, o exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo. 9. Com relação às contribuições destinadas a terceiros e ao salário-educação, enquadradas como contribuições sociais gerais, não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, que trata especificamente das contribuições para a seguridade social. Contudo, as Leis nº 11.457/07 e nº 9.766/1998 trazem hipótese de isenção em relação a tais contribuições para aquelas entidades que gozem da imunidade tributária prevista naquele dispositivo constitucional. 10. A r. sentença merece parcial reparo para (i) declarar o direito da apelante à isenção do pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros e ao salário-educação, conforme previsto no art. 3º, § 5º Lei nº 11.457/07 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/1998, bem como (ii) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais (incluindo as contribuições previdenciárias patronais, as contribuições destinadas a terceiros e a Contribuição ao PIS e à COFINS), desde 03/2014, conforme Guia da Previdência Social juntada aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Remessa Necessária não conhecida. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 482/483). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 111, I, do CTN; art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007; art. 1º, § 1º, V, da Lei n. 9.766/1998; art. 55, da Lei n. 8.212/1991; art. 29, da Lei n. 12.101/2009 (e-STJ fls. 485/499). No mérito, defendeu, em suma, que as contribuições destinadas a terceiros não são abrangidas pela imunidade do art. 195, § 7º, da CF e que a isenção legal exige cumprimento estrito de requisitos específicos. Sustentou que o art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não se aplica após o novo regime da Lei n. 12.101/2009, bem como demanda interpretação literal em matéria de desoneração (e-STJ fls. 492/499). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 521/530. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 541/544), com interposição de agravo (e-STJ fls. 550/558). Pois bem. O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se objetiva a imunidade a contribuições sociais (incluindo as destinadas ao INSS e terceiros, PIS e COFINS), prevista no art. 195, § 7º, da CF. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 448/454): .. 4. CEBAS - Tema 32 do C. STF Inicialmente, cumpre mencionar a firme orientação do C. STF acerca da constitucionalidade da exigência de emissão e renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, valendo transcrever a ementa do seguinte julgado, in verbis: .. Mencione-se, ainda, que, no julgamento do RE nº 566.622/RS, sob o regime da repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", interpretando-se o art. 195, § 7º da CF a partir da determinação prevista no art. 146, II, da CF, na qual cabe àquela espécie legislativa a regulamentação de limitações constitucionais ao poder de tributar. Nesse contexto, a nova redação da tese do Tema nº 32 da repercussão geral passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. Mencione-se, ainda, que, no julgamento do RE nº 566.622/RS, sob o regime da repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar", interpretando-se o art. 195, § 7º da CF a partir da determinação prevista no art. 146, II, da CF, na qual cabe àquela espécie legislativa a regulamentação de limitações constitucionais ao poder de tributar. Nesse contexto, a nova redação da tese do Tema nº 32 da repercussão geral passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" Além disso, no julgamento conjunto dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 566.622 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, o C. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Confira-se a ementa do julgado: .. Nesse contexto, conforme decidido pelo C. STF, o gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88, enquanto não editada nova lei complementar sobre o tema, dependeria do implemento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, concomitantemente com o requisito procedimental para certificação, fiscalização e controle, previsto em lei ordinária (art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, ou art. 29 da Lei nº 12.101/09), devendo a entidade possuir o CEBAS. A LC nº 187, publicada em 17 de dezembro de 2021, e que entrou em vigor na data de sua publicação, trata da certificação das entidades beneficentes e dos procedimentos relativos à imunidade de que cuida o §7º do art. 195 da Constituição Federal, encerrando-se a discussão acerca da ausência de lei complementar sobre imunidade tributária. Ou seja, a partir de 17/12/2021, data da publicação da mencionada Lei Complementar, a concessão e renovação do CEBAS passaram a ser regidas pela LC nº 187/2021, estando revogada a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Desse modo, para o gozo da imunidade tributária, as entidades devem atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos legais exigíveis previstos no art. 3º da LC nº 187/2021, e estarem devidamente "certificadas nos termos desta Lei Complementar", conforme expressamente previsto no caput do referido artigo. Sendo assim, a Lei Complementar nº 187/2021 deixou claro que a certificação, através da obtenção do CEBAS não é dispensável para o reconhecimento ao direito à imunidade, como já vinha decidindo o C. STF. Conclui-se que a Apelação da parte autora não merece acolhida, neste ponto. 5. Demonstração do Preenchimento dos Requisitos Legais Como visto, o C. STF, no julgamento do Tema 32 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que apenas Lei Complementar pode estabelecer requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária (art. 14 do CTN ou art. 3º da LC nº 187/2021) - restando afastados os requisitos instituídos por Leis Ordinárias (Leis nº 8.212/91 e nº 12.101/09), as quais, por outro lado, podem dispor sobre o procedimento de certificação das entidades beneficentes de assistência social. A hipótese em tela refere-se a período anterior à edição da LC nº 187/2021, sendo, portanto, aplicáveis os requisitos estabelecidos no CTN. O art. 14 do CTN dispõe que a imunidade conferida às entidades beneficentes de assistência social é subordinada à observância dos seguintes requisitos: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Já a Lei nº 12.101/09, vigente à época dos fatos narrados na inicial, dispõe sobre o procedimento para a certificação das entidades beneficentes de assistência social. No presente caso, da análise de seu Estatuto Social, observa-se que a autora é instituição sem fins lucrativos, de apoio à educação, cultura, assistência social, saúde, estudo, pesquisa e meio ambiente, bem como verifica-se a presença, nas cláusulas estatutárias, dos requisitos constantes dos incisos do art. 14 do CTN - arts. 28, 29 e 30. (Evento 1, Estatuto 3, fls. e (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Já a Lei nº 12.101/09, vigente à época dos fatos narrados na inicial, dispõe sobre o procedimento para a certificação das entidades beneficentes de assistência social. No presente caso, da análise de seu Estatuto Social, observa-se que a autora é instituição sem fins lucrativos, de apoio à educação, cultura, assistência social, saúde, estudo, pesquisa e meio ambiente, bem como verifica-se a presença, nas cláusulas estatutárias, dos requisitos constantes dos incisos do art. 14 do CTN - arts. 28, 29 e 30. (Evento 1, Estatuto 3, fls. 17, dos autos originários). A autora demonstra o cumprimento do requisito procedimental exigido pela Lei nº 12.101/09, tendo sido informado pela própria Coordenação de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social que o INSTITUTO GENESIS - IG obteve o primeiro certificado CEBAS, conforme a Lei nº 12.101/2009 e o Decreto nº 8.242/2014, em 30/01/2015, deferido através da Portaria SNAS nº 17/2015, art. 1º, item 63, publicada no Diário Oficial da União em 30/01/2015, com validade assegurada de 30/01/2015 a 29/01/2018. Em 11/12/2017, o IG protocolou pedido de renovação da certificação, o qual foi deferido por meio da Portaria nº 124/2018, art. 1º, item 29, publicada no Diário Oficial da União de 11/06/2018, com validade assegurada de 30/01/2018 a 29/01/2021 (Evento 14, Anexo3, dos autos originários). Além disso, juntou livro diário e balanço patrimoniais (Eventos 01, Outros 4, dos autos originários). Dos documentos juntados aos autos, observa-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, uma vez que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda, a qualquer título; a entidade aplica integralmente no País seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais, além de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Diante disso, mantida a r. sentença que reconheceu o direito da autora à imunidade tributária, não merecendo o seu dispositivo qualquer integração. 6. Dos efeitos retroativos da imunidade. O art. 31 da Lei nº 12.101/09, aplicável ao caso por ser a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, previa que os efeitos da imunidade teriam início com a publicação do ato de concessão do CEBAS. Todavia, tal dispositivo foi considerado formalmente inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 4.480. No ponto, transcrevo trecho do voto do eminente Min. Relator Gilmar Mendes2: .. O ato de reconhecimento da entidade como beneficente e de assistência social tem natureza (e-STJ Fl.451) Documento recebido eletronicamente da origem declaratória, e confere ao certificado expedido efeitos ex tunc, fazendo desaparecer, em consequência, a exigibilidade do crédito tributário referente aos tributos devidos desde a data em que se constituiu a situação ensejadora da imunidade. Inteligência da Súmula nº 612 do E. STJ: .. Como visto, a autora protocolou o requerimento para concessão do CEBAS em 30/01/2015, o qual foi deferido por meio da Portaria SNAS nº 17/2015, art. 1º, item 63, publicada no Diário Oficial da União em 30/01/2015, com validade assegurada de 30/01/2015 a 29/01/2018 (Evento 14, Anexo 3, dos autos originários). Considerando que o art. 3º do Decreto nº 8.242/2014, que regulamenta a Lei nº 12.101/09, dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento das exigências legais, conclui-se que, no ano de 2014 (exercício fiscal anterior ao do requerimento administrativo) a autora havia preenchido todas as exigências necessárias ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, de modo que, desde então, faz jus à imunidade. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 2ª Região: .. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reparo, no ponto, a fim de condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais, desde 03/2014, conforme Guia da Previdência Social juntada aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Alcance da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 - Isenção prevista na Lei nº 11.457/07 Conforme se extrai do art. 240 da CF/88, as contribuições destinadas a terceiros, enquadradas como contribuições sociais gerais, não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, que trata especificamente das contribuições para a seguridade social. A propósito, o seguinte precedente: .. sentença merece reparo, no ponto, a fim de condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais, desde 03/2014, conforme Guia da Previdência Social juntada aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Alcance da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 - Isenção prevista na Lei nº 11.457/07 Conforme se extrai do art. 240 da CF/88, as contribuições destinadas a terceiros, enquadradas como contribuições sociais gerais, não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, que trata especificamente das contribuições para a seguridade social. A propósito, o seguinte precedente: .. Por outro lado, a Lei nº 11.457/07 estabelece isenção em relação às Contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação), às entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, a partir da sua vigência, isto é, a partir de 02 de maio de 2007 (art. 3º, §§ 5º e 6º). Da leitura da petição inicial, observa-se que o pedido formulado fundamenta-se não apenas no art. 195, § 7º, da CF/88, como também no art. 3º, § 5º Lei nº 11.457/07 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei nº 9.766/1998, de modo que, embora a r. sentença faça referência à regra de imunidade, fato é que há previsão normativa que afasta o recolhimento dos tributos em discussão das entidades beneficentes de assistência social que gozam de imunidade. Nessa linha, precedente deste TRF da 2ª Região: .. Assim, relativamente às Contribuições destinadas a terceiros e outras entidades (Salário-Educação, FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), a hipótese é a de isenção para as entidades beneficentes de assistência social. 8. Conclui-se que a r. sentença merece parcial reparo, para (i) declarar o direito da apelante à isenção do pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros e ao salário-educação, conforme previsto no art. 3º, § 5º Lei nº 11.457/07 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/1998, bem como (ii) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais (incluindo as contribuições previdenciárias patronais, as contribuições destinadas a terceiros e a Contribuição ao PIS e à COFINS), desde 03/2014, conforme Guia da Previdência Social juntada aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. .. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença, para (i) declarar o direito da apelante à isenção do pagamento das contribuições sociais destinadas a terceiros e ao salário-educação, conforme previsto no art. 3º, § 5º Lei nº 11.457/07 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/1998, bem como (ii) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a título de contribuições sociais (incluindo as contribuições previdenciárias patronais, as contribuições destinadas a terceiros e a Contribuição ao PIS e à COFINS), desde 03/2014, conforme Guia da Previdência Social juntada aos autos, respeitada a prescrição quinquenal. Do que se observa, a instância ordinária dirimiu a controvérsia sobre a imunidade tributária relativa às contribuições de terceiros, utilizando fundamentos constitucionais. Veja-se (e-STJ fl. 453): observa-se que o pedido formulado fundamenta-se não apenas no art. 195, § 7º, da CF/88, como também no art. 3º, § 5º Lei nº 11.457/07 e no art. 1º, § 1º, V, da Lei nº 9.766/1998, de modo que, embora a r. sentença faça referência à regra de imunidade, fato é que há previsão normativa que afasta o recolhimento dos tributos em discussão das entidades beneficentes de assistência social que gozam de imunidade. Igualmente, ao se examinar os efeitos retroativos da imunidade, a questão foi tratada sob enfoque constitucional, tendo a Corte local concluído que "o art. 31 da Lei nº 12.101/09, aplicável ao caso por ser a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, previa que os efeitos da imunidade teriam início com a publicação do ato de concessão do CEBAS. Todavia, tal dispositivo foi considerado formalmente inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 4.480 (e-STJ fl. 451) Dessa forma, evidencia-se que o núcleo da controvérsia reside na concessão da imunidade tributária, matéria insuscetível de apreciação por esta Corte Superior, uma vez que a análise de questões de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 31 da Lei nº 12.101/09, aplicável ao caso por ser a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, previa que os efeitos da imunidade teriam início com a publicação do ato de concessão do CEBAS. Todavia, tal dispositivo foi considerado formalmente inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 4.480 (e-STJ fl. 451) Dessa forma, evidencia-se que o núcleo da controvérsia reside na concessão da imunidade tributária, matéria insuscetível de apreciação por esta Corte Superior, uma vez que a análise de questões de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto à isenção em relação às Contribuições destinadas a terceiros, o Tribunal de origem decidiu que há fundamento legal específico para a isenção das contribuições de terceiros e do salário-educação, não se tratando de interpretação extensiva da imunidade constitucional, mas de aplicação direta da legislação ordinária que prevê a isenção. Ocorre que os arts. 1º, § 1º, V, da Lei 9.766/1998 e 3º, § 5º Lei nº 11.457/2007, apontados como violados nas razões do apelo, não contêm comando normativo capaz de infirmar esse fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão de 581/582; (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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