Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Armando Francisco da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado (fls. 85-86):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com vistas à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão consignado RMC, cuja contratação é negada pelo Recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). 4. A falta de elementos concretos que evidenciem, nesta fase inicial, a ocorrência de fraude ou irregularidade na contratação afasta a probabilidade do direito. A controvérsia sobre a contratação demanda dilação probatória, o que é incompatível com a tutela de urgência. 5. O Recorrente permaneceu inerte por longo período desde o início dos descontos até o ajuizamento da Ação, circunstância que afasta a urgência atual ou risco concreto de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência somente se concede quando comprovados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato. 2. A necessidade de instrução probatória afasta a verossimilhança em sede de cognição sumária. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 300 e 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta a violação do art. 300 do Código de Processo Civil, pois o acórdão exigiu dilação probatória exauriente e afastou o perigo de dano pelo tempo decorrido. Defende dano contínuo, natureza alimentar da verba e urgência presente. Aponta a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, com inversão do ônus da prova. Sustenta a impossibilidade de prova negativa pelo consumidor e contrato em nome de terceiro. Indica responsabilidade objetiva do fornecedor pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 479 do STJ. Afirma a proteção ao idoso, ao mínimo existencial e a necessidade de tutela efetiva. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da correta incidência do art. 300 do Código de Processo Civil e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nas suas contrarrazões às fls. 159-165, a parte recorrida alega que não houve demonstração da violação da lei federal. Sustenta que a parte recorrente não demonstrou a verossimilhança das suas alegações, nem sequer demonstrou que sofreria grave dano (fls. 160-165). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passo à análise do agravo em recurso especial. Originariamente, o recorrente buscou suspender descontos mensais em benefício previdenciário ligados a cartão consignado RMC não contratado. Os descontos seriam de R$ 75,90 desde 29/9/2017 (fls. 1-10). O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela. Fundamentou a ausência de verossimilhança, a necessidade de manifestação do banco, a ausência de urgência pela continuidade dos descontos desde 2017 e o risco de irreversibilidade (fls. 5-6). O Tribunal de origem, por maioria, manteve o indeferimento do agravo. Indicou necessidade de instru ção para verificação da contratação e afastou o periculum pelo longo período até 2025 (fls. 59-62, 85-89). Confiram-se as razões de decidir (fls. 88-89):
(..) Conforme exposto, o Recorrente alega não ter contratado qualquer serviço com a Instituição financeira. Por sua vez, o Banco Recorrido, em contraminuta, alega que o Recorrente sustenta a legitimidade dos descontos, com base em contrato que, segundo afirma, teria sido regularmente assinado pelo Recorrente. No entanto, conforme verificado, os documentos apresentados pelo Banco Bradesco S. A. não se referem ao Recorrente, mas a terceira pessoa estranha à relação processual, o que acentua a dúvida sobre a legitimidade do contrato apontado como origem dos descontos.
Confiram-se as razões de decidir (fls. 88-89):
(..) Conforme exposto, o Recorrente alega não ter contratado qualquer serviço com a Instituição financeira. Por sua vez, o Banco Recorrido, em contraminuta, alega que o Recorrente sustenta a legitimidade dos descontos, com base em contrato que, segundo afirma, teria sido regularmente assinado pelo Recorrente. No entanto, conforme verificado, os documentos apresentados pelo Banco Bradesco S. A. não se referem ao Recorrente, mas a terceira pessoa estranha à relação processual, o que acentua a dúvida sobre a legitimidade do contrato apontado como origem dos descontos. Essa controvérsia revela, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade de instrução probatória aprofundada para que se esclareça a existência ou não da contratação, o que impede, por ora, o reconhecimento da verossimilhança das alegações de qualquer das partes. Ainda assim, conforme já destacado, a tutela de urgência exige também a comprovação do perigo de dano atual e concreto, elemento que não se encontra devidamente demonstrado nos autos. Os descontos questionados pelo Recorrente são promovidos de forma contínua desde 09/2017, sem que tenha havido qualquer providência judicial até o ajuizamento da desta Ação, que ocorreu em 07/2025. A longa inércia do Recorrente em buscar a tutela jurisdicional afasta a alegação de periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida antecipatória pretendida. Dessa forma, a falta de demonstração de um dos requisitos legais impede, por si só, o acolhimento da tutela de urgência, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (..)
A parte recorrente insurge-se contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art.
2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Embora a parte recorrente alegue a possibilidade de mitigação do referido óbice, a hipótese excepcional se restringe aos casos em que há violação direta e frontal à norma federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC), o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, concluiu, com base nos elementos até então apresentados, pela impossibilidade de reconhecimento da verossimilhança das alegações de qualquer das partes e pela ausência do perigo de dano, tendo em vista a longa inércia do recorrente, ressaltando a necessidade de dilação probatória que permitisse um juízo mais seguro. Rever tal conclusão, para afirmar que os requisitos da tutela de urgência estariam presentes em favor do recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3205561 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3205561 (202600987973)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Armando Francisco da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado (fls. 85-86): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDEN
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