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STJ — DECISÃO AREsp 3224028 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224028 (202601113242)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 375): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE FACTORING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXTINGUIR O FEITO EXECUTÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE SECURITIZAÇÃO. OUTROSSIM, EMPRESA EMBARGADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SITUAÇÃO QUE REFLETE NE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. DEFENDIDA A NATUREZA DE SECURITIZADORA NA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA, O QUE NÃO OBSTARIA A IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS INADIMPLENTES. SUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO, REMANESCENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES PELA EMPRESA EMBARGADA, INCLUSIVE NO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PACTO DE RECOMPRA VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem deve ser reformada. Argumenta, em síntese, que a superação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é plenamente possível, porquanto a controvérsia veiculada no recurso especial não demandaria o reexame do acervo fático-probatório ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Defende que a qualificação da relação jurídica como de consumo (aplicação do Código de Defesa do Consumidor) e a análise da validade da cláusula de recompra à luz do art. 296 do Código Civil consubstanciam matéria eminentemente de direito. Subsidiariamente, reconhece a dificuldade formal quanto ao prequestionamento da terceira controvérsia (arts. 421 e 422 do Código Civil), pugnando pelo destrancamento parcial do apelo nobre apenas quanto às duas primeiras teses. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustentou que a pretensão recursal esbarra frontalmente na necessidade de reexame de provas e do contrato firmado, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de reforçar a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais apontados, ante a não oposição de embargos de declaração na origem. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma suficiente e idônea os seguintes óbices: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma suficiente e idônea os seguintes óbices: incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Especificamente em relação à incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É imperioso destacar que a valoração jurídica dos fatos (subsunção normativa) difere substancialmente do reexame probatório. A primeira ocorre quando o Tribunal Superior, partindo das premissas fáticas incontroversas e expressamente fixadas pela Corte local, atribui-lhes consequência jurídica diversa. O segundo, vedado nesta instância especial, configura-se quando a parte pretende alterar a própria premissa fática estabelecida na origem. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, soberano na análise das provas, assentou expressamente que o negócio entabulado entre as partes decorre de um "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito para fins de Securitização n. 1.737". A Corte local concluiu, com base na leitura das cláusulas contratuais e na "prova documental robusta da emissão de debêntures pela empresa embargada", que a operação consubstancia verdadeira securitização de créditos com cessão pro solvendo, e não mero fomento mercantil (factoring). Da mesma forma, o acórdão afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por constatar, faticamente, a ausência de vulnerabilidade e o caráter estritamente empresarial da relação. A pretensão da parte agravante, a pretexto de realizar mera revaloração jurídica, busca, em verdade, desconstituir as conclusões do Colegiado estadual para reclassificar a natureza do contrato firmado e a posição dos contratantes. Para acolher a tese recursal de que a operação seria, em sua essência, um contrato de factoring disfarçado, o que tornaria nula a cláusula de recompra, seria imprescindível reanalisar o instrumento contratual e o acervo probatório que demonstrou a emissão de debêntures e a captação de recursos, providência manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nesse sentido, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, para fins de alteração do enquadramento da natureza do contrato (de securitização para factoring) e para a verificação da vulnerabilidade apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ademais, para que se tenha por impugnados os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF (aplicadas por analogia na decisão de inadmissibilidade), há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 282 e 356 do STF (aplicadas por analogia na decisão de inadmissibilidade), há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem. 5. O conhecimento da insurgência recursal é inadmissível quando o recorrente deixa de demonstrar, de forma pontual e argumentativa, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade passiva da recorrente, por ter atuado como representante da seguradora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) A decisão agravada aplicou os referidos óbices sumulares em relação à terceira controvérsia suscitada no apelo nobre, referente à alegada violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil (autonomia da confissão de dívida e função social do contrato). A parte agravante, contudo, limitou-se a argumentar, no agravo, que a matéria teria sido "tratada no acórdão sob tais vetores (ainda que sem menção expressa aos números dos artigos)" (e-STJ Fl. 451), reconhecendo a "resistência formal" e formulando pedido subsidiário de destrancamento parcial. Ocorre que o prequestionamento ficto ou implícito exige, inexoravelmente, que a Corte de origem tenha emitido juízo de valor efetivo sobre a tese jurídica atrelada ao dispositivo legal, o que não ocorreu na espécie quanto aos limites da função social e da probidade na confissão de dívida. Competia à parte recorrente opor os competentes embargos de declaração para sanar eventual omissão, providência da qual abdicou, conforme expressamente reconhecido nos autos. No present e feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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