Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 349/351):
Constitucional, Administrativo e Processual. Apelação em ação de cobrança. Abono de permanência. Delegado de Polícia Civil. Lei Complementar Estadual nº 202/2019, art. 1º, § 4º. Autorização de desistência do processo de aposentadoria. Retorno ao serviço ativo por no mínimo dois anos condicionado ao não requerimento do abono de permanência. § 19 do art. 40 da Constituição Federal. Natureza remuneratória da vantagem. Renúncia que implica eventual decesso remuneratório. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal da expressão "sem requerer abono de permanência" do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 2019. Prosseguimento do julgamento de mérito. I. Caso em exame
1. Sob análise está a apelação oposta pelo Estado do Ceará em face da sentença do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual julgou procedente o pedido autoral na ação de cobrança e reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, bem como o direito do autor a perceber o abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e art. 331, § 13, da Constituição Estadual, desde o seu retorno aos quadros ativos da Polícia Civil do Estado do Ceará. II. Questão em discussão
2. Discute-se o reconhecimento do direito do recorrido, delegado de polícia civil afastado do serviço ativo em face de pedido de aposentadoria, à percepção do abono de permanência após o seu retorno voluntário à atividade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2019. O § 4º do art. 1º do referido diploma legal condicionou a desistência do processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação. III. Razões de decidir
3. Ao examinar incidenter tantum a inconstitucionalidade suscitada neste processo em relação ao § 4º do art. 1º da LCE nº 202/2019, o Órgão Especial deste Tribunal declarou, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 3003235-42.2024.8.06.0000, a inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência", constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2019 do Estado do Ceará. Por conseguinte, é inequívoco que apelado, havendo cumprido os requisitos legais que o autorizam ao retorno à atividade, perceba o autor o adicional de permanência correspondente à totalidade do tempo em que tornou a prestar serviço à Administração. IV. Dispositivo
7. Apelação conhecida e desprovida. Normativos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 202/2019, § 4º do art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 30032354220248060000, Relator Des. Francisco Gladyson Pontes, Órgão Especial, Data do julgamento: 11/11/2024. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material em julgado cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 401/403):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 202/2019. EXPRESSÃO "SEM REQUERER ABONO DE PERMANÊNCIA" DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 18, TJCE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência para reconhecer o direito do autor, delegado de polícia civil, ao recebimento do abono de permanência após seu retorno voluntário à atividade, após declaração da Corte, incidentalmente, quanto à inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência", constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019. O embargante alega a existência de erro material quanto à referência ao julgado do Órgão Especial do TJCE e omissões relacionadas a fundamentos constitucionais e legais sobre a validade da norma estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve sentença de procedência para reconhecer o direito do autor, delegado de polícia civil, ao recebimento do abono de permanência após seu retorno voluntário à atividade, após declaração da Corte, incidentalmente, quanto à inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência", constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019. O embargante alega a existência de erro material quanto à referência ao julgado do Órgão Especial do TJCE e omissões relacionadas a fundamentos constitucionais e legais sobre a validade da norma estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na identificação do julgado que declarou a inconstitucionalidade de trecho da LCE nº 202/2019; (ii) determinar se houve omissão quanto à análise da validade da renúncia ao abono de permanência à luz do art. 1.275, II, do CC e do art. 3º, § 15, da LCE nº 92/2011; (iii) avaliar se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de iniciativa do Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material apontado é reconhecido: o acórdão embargado mencionou equivocadamente uma decisão diversa, quando deveria ter referido expressamente a ementa do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 3003235-42.2024.8.06.0000, do Órgão Especial do TJCE, que declarou inconstitucional a expressão "sem requerer abono de permanência" da LCE nº 202/2019. 4. Não há omissão quanto à validade da renúncia ao abono, pois o acórdão embargado fundamentou que tal exigência afronta o § 19 do art. 40 da CF, por condicionar o retorno à atividade à renúncia de vantagem de natureza remuneratória, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Tampouco há omissão quanto à alegada violação à separação dos Poderes e à iniciativa reservada do Executivo, tendo em vista que o acórdão embargado exerceu controle de constitucionalidade típico do Poder Judiciário e firmou a inexistência de respaldo constitucional à exigência normativa, sem reavaliar matéria legislativa de iniciativa privativa. IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente providos em relação ao erro material. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência à regra federal que admite a renúncia válida de direito patrimonial disponível, por ter afastado os efeitos do termo de renúncia ao abono de permanência subscrito pela parte adversa. Aponta ainda ofensa ao art. 422 do Código Civil, por entender estar configurado o venire contra factum proprium, além da boa-fé objetiva, pois a parte recorrida teria anuído ao retorno à atividade sem requerer o abono e, posteriormente, buscado anulá-lo judicialmente. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 454/468). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na declaração incidenta l da inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar estadual 202/2019, reconhecida à luz do art. 40, § 19, da Constituição Federal (fls. 355/358):
Discute-se nos autos o reconhecimento do direito do recorrido, delegado de polícia civil afastado do serviço ativo em face de pedido de aposentadoria, à percepção do abono de permanência após o seu voluntário retorno à atividade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 202/2019. O § 4º do art. 1º do referido diploma legal condicionou a desistência do processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação:
.. Ao examinar incidenter tantum a inconstitucionalidade suscitada neste processo em relação ao § 4º do art. 1º da LCE nº 202/2019, o Órgão Especial deste Tribunal declarou, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 3003235-42.2024.8.06.0000, a inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência", constante do § 4º do art.
1º do referido diploma legal condicionou a desistência do processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, à subscrição pelo interessado de termo em que se comprometa a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a consequente retomada do curso do seu processo de inativação:
.. Ao examinar incidenter tantum a inconstitucionalidade suscitada neste processo em relação ao § 4º do art. 1º da LCE nº 202/2019, o Órgão Especial deste Tribunal declarou, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 3003235-42.2024.8.06.0000, a inconstitucionalidade da expressão "sem requerer abono de permanência", constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2019 do Estado do Ceará:
Ação direta contra dispositivos das Leis Complementares nºs 39/2004 e 40/2004, do Estado do Piauí, que, entre outras providências, (i) preveem como fonte de recursos do fundo de previdência o aporte de capital financeiro e a cobertura de déficit do regime próprio de previdência social por todos os poderes e órgãos autônomos do Estado, (ii) permitem à Secretaria de Fazenda do Estado reter na fonte as contribuições previdenciárias, inclusive as dos servidores e membros do Poder Judiciário e (iii) impõem a esse poder o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores. Alegação de afronta à autonomia financeira do Judiciário (CF, art. 99, § 1º). 2. A questão em debate é relevante. A independência do Poder Judiciário é um elemento essencial do Estado democrático de Direito. O controle recíproco entre as esferas de poder, que evita que alguma delas assuma um viés autoritário, somente se mostra efetivo quando exercido por órgãos independentes, livres de qualquer pressão externa. 3. Cobertura de déficit do regime previdenciário pelo Judiciário. Ausência de ofensa à sua independência. A cobertura de déficit, no regime de repartição simples (CF, art. 40, caput), é dever do Estado. A ótica contributiva e solidária desse regime impõe não só que uns segurados financiem as prestações de outros, mas também que o Estado, responsável pelo gerenciamento de todo o sistema, responda por eventuais insuficiências. E, ao falar-se em Estado, não há por que se considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado, compreendendo não só os servidores titulares de cargo efetivo daquele poder, mas também os servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas (art. 40, § 20, da CF). 4. Retenção, pela Secretaria de Fazenda, das contribuições devidas pelo Judiciário, seus membros e servidores. Inconstitucionalidade do art. 7º da LC nº 39/2004. A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve dois aspectos principais: (i) a prerrogativa de elaborar a própria proposta orçamentária (CF, art. 99, § 1º); e (ii) o direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF, art. 168). O repasse dos duodécimos deve abranger a integralidade das verbas destinadas a cada poder, porque a ele cabe gerenciar os seus próprios recursos. Precedentes. 5. Custeio do abono de permanência pelo Judiciário. O abono de permanência é uma contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório. Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela, para os respectivos membros e servidores públicos. 6. Ação direta conhecida em parte e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 39/2004, do Estado do Piauí. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores". (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 30032354220248060000, Relator Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão Especial, Data do julgamento: 11/11/2024).
Fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o pagamento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores". (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 30032354220248060000, Relator Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Órgão Especial, Data do julgamento: 11/11/2024). Por conseguinte, é inequívoco que apelado, havendo cumprido os requisitos legais que o autorizam ao retorno à atividade, perceba o adicional de permanência correspondente à totalidade do tempo em que tornou a prestar serviço à Administração. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3171907 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3171907 (202600401510)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO CEARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 349/351): Constitucional, Administrativo e Processual. Apelação em ação de cobrança. Abono de permanência. Delegado de Polí
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