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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 05 e 07 deste Egrégio Tribunal Superior. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1336-1337 e 1368-1369):
"DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto pelas rés de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por promitentes compradores de unidade imobiliária para condená-la a pagar perdas e danos em virtude de impossibilidade de outorgar escritura definitiva com inclusão de vaga na garagem; indenizar lucros cessantes e danos morais com o pagamento de R$ 15.000,00 para cada autor, em razão do descumprimento do prazo contratual para entrega de unidade imobiliária. 1. A relação estabelecida entre promitente compradores de unidade imobiliária e incorporadora e construtora é de consumo, uma vez que ainda que a unidade objeto do contrato não tenha sido adquirido para fins residenciais, há patente vulnerabilidade dos promitentes compradores com relação à incorporadora e à construtora. 2. Evidenciada a previsão contratual de duas vagas de garagem e diante da alegação da ré de impossibilidade de alteração do memorial de incorporação, deve a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos. 3. Atraso na entrega de unidade imobiliária que enseja o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Jurisprudência pacífica do STJ. EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018. 4. Dano moral que é inconteste porque o atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária não pode ser tratado como mero inadimplemento contratual, sendo patente a ofensa aos direitos da personalidade, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes, em receberem o imóvel no período estipulado no contrato, o que certamente foi objeto de muito planejamento e privações financeiras. 5. Sentença que sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 15.000,00 para cada autor, valor que se revela razoável e proporcional e se coaduna com o que se pratica em casos análogos. Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ. 6. Recurso a que se nega provimento". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexistente a omissão alegada, quando o acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram a inadmissão do agravo de instrumento, diante da inobservância do requisito previsto no art. 1.016, IV, do CPC, mesmo após expressa intimação para regularização. 3. O prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada. 4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão de fundamentos já enfrentados, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração conhecido e desprovido". É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): os artigos 21 e 24 da Lei nº 10.931/2004, artigos 14, § 3º, I e II do CDC, artigo 23 da Lei nº 9.514/1997 e artigo 186 do Código Civil. Em resumo, a recorrente defende o cumprimento integral das obrigações contratuais, apontando a impossibilidade de alteração do memorial de incorporação para inclusão da segunda vaga de garagem. Aduz ainda que o atraso na entrega da unidade decorreu em parte da conduta dos próprios adquirentes e que não há dano moral indenizável por se tratar de mero inadimplemento contratual.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): os artigos 21 e 24 da Lei nº 10.931/2004, artigos 14, § 3º, I e II do CDC, artigo 23 da Lei nº 9.514/1997 e artigo 186 do Código Civil. Em resumo, a recorrente defende o cumprimento integral das obrigações contratuais, apontando a impossibilidade de alteração do memorial de incorporação para inclusão da segunda vaga de garagem. Aduz ainda que o atraso na entrega da unidade decorreu em parte da conduta dos próprios adquirentes e que não há dano moral indenizável por se tratar de mero inadimplemento contratual. De saída observa-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas fáticas (fls. 1336-1343):
"Os autores afirmaram que quando da celebração da promessa de promessa de compra e venda, foram informados de que fariam jus a duas vagas de garagem, o que foi de fundamental relevância para a contratação. De fato, consta expressamente do contrato celebrado entre as partes direito "ao uso de 02 (duas) vagas de garagem, localizadas no térreo, em locais individuais e indeterminados, cuja área correspondente está incluída na área comum da referida unidade autônoma". Evidenciada a falha na prestação do serviço e diante da alegação da ré de impossibilidade de alteração do memorial de incorporação, deve a obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos. É fato incontroverso o atraso na entrega do imóvel, eis que a ré não nega tal fato, apenas alega caso fortuito ou força maior em virtude de desaparecimento de mão de obra qualificada, o que teria impedido o prosseguimento das obras e o cumprimento da entrega no prazo estabelecido no ajuste firmado. O prazo previsto no contrato para entrega do empreendimento imobiliário era abril de 2012, com possibilidade de prorrogação por seis meses, ou seja, até outubro de 20125. Analisando os autos é possível verificar que foi entregue somente em 14.12.12, mas que os autores apenas quitaram a última parcela para imissão na posse em 08.11.126. Diante do atraso na entrega do imóvel, compreendida entre os dias 09.11.12 até 14.12.12, resta configurada a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, nada desabona o consignado na sentença: "Com efeito, a indenização para reparação dos danos materiais na condição de lucros cessantes deve ser fixada para o período entre 8/11/2012 até 14/12/2012, quando o imóvel foi entregue à parte autora e deve ser arbitrada no valor correspondente a um mês de aluguel médio exercido à época, no valor R$ 1687,00 (conforme laudo pericial de fls.751/766). "
Resta configurada, portanto, dupla falha na prestação do serviço". Premissas essas reafirmadas no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 1368-1372):
"O acórdão embargado enfrentou com clareza a controvérsia posta, mantendo a sentença que condenou a embargante ao pagamento de danos materiais e morais em razão de atraso na entrega do imóvel e falha no cumprimento do contrato quanto à existência de duas vagas de garagem. A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a configuração de falha na prestação dos serviços, tanto pelo atraso quanto pela frustração contratual em relação à segunda vaga. Quanto à alegada omissão relacionada à impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, o voto condutor reconheceu expressamente a alegação da ré quanto à inviabilidade de alteração do memorial de incorporação, razão pela qual converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, ainda que de forma sucinta, a questão foi tratada no acórdão, com base nos fatos e na prova constante dos autos. Inexiste, pois, qualquer omissão relevante a ser suprida. Em relação à alegada contradição, também não se verifica o vício apontado. O acórdão reconheceu que a última parcela foi quitada em 08/11/2012, mas também constatou que o prazo contratual, mesmo com a cláusula de tolerância de 180 dias, expirou em 31/10/2012.
Quanto à alegada omissão relacionada à impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, o voto condutor reconheceu expressamente a alegação da ré quanto à inviabilidade de alteração do memorial de incorporação, razão pela qual converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, ainda que de forma sucinta, a questão foi tratada no acórdão, com base nos fatos e na prova constante dos autos. Inexiste, pois, qualquer omissão relevante a ser suprida. Em relação à alegada contradição, também não se verifica o vício apontado. O acórdão reconheceu que a última parcela foi quitada em 08/11/2012, mas também constatou que o prazo contratual, mesmo com a cláusula de tolerância de 180 dias, expirou em 31/10/2012. Dessa forma, entendeu-se que a mora da embargante restou caracterizada no intervalo entre 08/11 e 14/12/2012, justificando a indenização por lucros cessantes nesse período. A decisão, portanto, apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese de contradição". No caso dos autos, a Corte estadual reconheceu a dupla falha na prestação do serviço pela ré, qual seja a não disponibilização da segunda vaga de garagem prometida e o atraso na entrega da obra. Tais conclusões resultam da análise das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, acolher a tese recursal de que não houve atraso imputável à recorrida nem inadimplemento contratual quanto à segunda vaga de garagem, bem como de que esses fatos não geraram dano moral nem violação a direitos da personalidade, exigiria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação do conteúdo contratual mostra-se incompatível com o propósito e rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinha-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. 5. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8.A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.253.124/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual. III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido não é admitida em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação ao pagamento de danos morais e lucros cessantes pela não entrega do imóvel no prazo contratual. III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões fáticas e probatórias do acórdão recorrido não é admitida em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja a devolução dos valores pagos pelo consumidor e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. A cumulação de lucros cessantes com multa contratual é possível, desde que a multa contratual não apresente equivalência com os locativos. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.845.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão das questões fáticas delimitadas em primeiro grau e do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático probatórios dos autos que os danos morais foram comprovados. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 2. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.638.702/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
Além disso, a análise do dissídio jurisprudencial resta também prejudicada quando a tese de fundo esbarra no reexame de provas, pois não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um. O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na ocorrência do dano moral, conforme as balizas do Tribunal de origem. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156659 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156659 (202600179097)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 05 e 07 deste Egrégio Tribunal Superior. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1336-1337 e 1368-1369): "DIREITO
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