Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212118 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212118 (202601102753)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Ementa. Apelação Cível. Direito C

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Ementa. Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Usucapião Especial. Ausência dos requisitos. Não comprovação do exercício de posse mansa e pacífica pelo interregno de cinco anos. Provimento do recurso. I - Causa em exame: Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião especial reconhecendo a interversão da posse. II - Questão em discussão: A questão em exame consiste em aferir se restou demonstrada a interversão do título da posse e o transcurso do prazo de 05 anos para a usucapião especial. III - Razões de decidir: 1. A interversão do título da posse é excepcional, pois de acordo com o disposto no art. 1203 do Código Civil, a posse se mantém com o mesmo caráter em que foi adquirida. 2. O término do prazo contratual não confere autonomia a posse exercida pelo locatário, mesmo que não pague os alugueres. Após o término do prazo contratual fixado, o contrato de locação se prorroga, com todas as suas características. 3. Não se extrai dos autos, portanto, o preenchimento dos requisitos para a usucapião, pois não houve demonstração da interversão do título da posse tampouco que tenha a autora exercido posse mansa e pacífica por interregno suficiente. IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1203; CF art. 183. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o caso não demanda o reexame fático-probatório, mas sim a correta revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que o Tribunal de origem violou os arts. 344, 489, § 1º, IV, e 1.014 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.203 e 1.240 do Código Civil. Afirma que a decretação da revelia do réu na primeira instância induz a presunção de veracidade de suas alegações, notadamente quanto à cessação do pagamento de aluguéis e à consequente interversão da posse (animus domini) no período de 2004 a 2009. Defende que a Corte estadual errou ao admitir inovação recursal (alegação de comodato verbal) por réu revel e que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ para obstar o processamento do apelo nobre, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que a pretensão recursal esbarra efetivamente no reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma suficiente os seguintes óbices: a incidência da Súmula n. 7/STJ (tanto para a alínea "a" quanto para a alínea "c" do permissivo constitucional) e a ausência de violação ao art. 489 do CPC. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. No caso em exame, a Corte estadual, soberana na análise do acervo probatório, concluiu expressamente que a parte autora ingressou no imóvel na qualidade de locatária e que "a inadimplência no pagamento dos alugueres não tem o condão de alterar o título possessório da ocupação" (fl. 815). O Tribunal local assentou que não houve demonstração efetiva da interversão do título da posse, mantendo-se o caráter precário da ocupação, nos moldes do art. 1.203 do Código Civil. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. No caso em exame, a Corte estadual, soberana na análise do acervo probatório, concluiu expressamente que a parte autora ingressou no imóvel na qualidade de locatária e que "a inadimplência no pagamento dos alugueres não tem o condão de alterar o título possessório da ocupação" (fl. 815). O Tribunal local assentou que não houve demonstração efetiva da interversão do título da posse, mantendo-se o caráter precário da ocupação, nos moldes do art. 1.203 do Código Civil. A agravante, na tentativa de contornar o óbice sumular, argumenta que a revelia do réu (art. 344 do CPC) tornaria os fatos incontroversos, caracterizando a tese recursal como mera "revaloração jurídica". Contudo, tal argumentação é juridicamente insuficiente. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a revelia induz presunção apenas relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não afastando o livre convencimento motivado do magistrado diante dos elementos probatórios constantes dos autos. Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve prova da alteração substancial da natureza da posse (interversio possessionis), seria imperioso o revolvimento de todo o substrato fático e documental do processo, incluindo o contrato de locação originário e o comportamento das partes ao longo dos anos, providência manifestamente vedada na via estreita do recurso especial. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) Embora a parte agravante alegue a existência de dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de interversão da posse originada de locação, o Tribunal de origem não negou essa possibilidade em tese; apenas concluiu que, no caso concreto, não houve a comprovação dos atos exteriores e inequívocos necessários para configurar a transmutação da posse precária em posse com animus domini. Esse entendimento do Tribunal local reflete a exata inteligência da jurisprudência do STJ, segundo a qual a interversão da posse exige prova cabal da alteração fática substancial, não bastando o mero inadimplemento contratual. Ao deixar de demonstrar como a decisão recorrida divergiria do entendimento pacificado desta Corte, sem depender do revolvimento probatório, a agravante falha em impugnar o fundamento de forma suficiente. A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defe ndida. Esse entendimento do Tribunal local reflete a exata inteligência da jurisprudência do STJ, segundo a qual a interversão da posse exige prova cabal da alteração fática substancial, não bastando o mero inadimplemento contratual. Ao deixar de demonstrar como a decisão recorrida divergiria do entendimento pacificado desta Corte, sem depender do revolvimento probatório, a agravante falha em impugnar o fundamento de forma suficiente. A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defe ndida. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento