Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA. ÓBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS. 1. Prova dos autos que demonstra que o motorista do caminhão da empresa demandada efetuou conversão à esquerda quando ocorreu a colisão, restando demonstrada a responsabilidade da empresa demandada. Do contexto probatório, verifica-se que o condutor do caminhão da empresa demandada, além de convergir à esquerda sem adotar a devida cautela, não foi para o acostamento para realizar a conversão, convergindo diretamente da pista de rodagem para ingressar no posto de gasolina, sem que observasse os cuidados e cautelas necessárias, mostrando-se evidente a violação das regras de trânsito previstas nos artigos 34 e 44, do CTB. 2. É devido aos dependentes do falecido, a teor do disposto no art. 948, II, do Código Civil. Na hipótese, a prova dos autos demonstra que a vítima morava com a sua mãe e contribuía para a manutenção da casa, sendo devido o pensionamento até a data em que completaria 25 anos. A partir dessa idade, presume-se que a parte constituiria sua própria família, a quem daria sustento. Com relação ao valor pago aos dependentes, firmou-se entendimento de que o pensionamento é devido na proporção de 2/3 do que a vítima recebia, como fixado na sentença, tendo em vista que 1/3 deve ser considerado, presumidamente, como as despesas que ela teria para sua manutenção. Na hipótese, o filho e a genitora do falecido postulam pensionamento, em processos diferentes, sendo deferido, e, considerando o entendimento jurisprudencial, é devido a cada um deles 1/3 do salário mínimo nacional, como fixado na sentença. 3. Dano moral é inconteste, diante do óbito do filho da autora, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito, pois evidente o sofrimento psicológico da genitora que perdeu o filho tragicamente decorrente de acidente de trânsito. 4. Valor indenizatório arbitrado é inferior aos parâmetros utilizados pela Câmara em casos análogos. 5. Cobertura securitária. Limite da responsabilidade da seguradora litisdenunciada. Havendo contratação específica dos riscos, esse é o limite da indenização devida pela seguradora. Impossibilidade de considerar o valor global da apólice. 6. Correção do capital segurado. Atualização pelo IPCA, a contar da contratação e incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação da litisdenunciada, data em que a seguradora foi constituída em mora. 7. Impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária, uma vez que não houve resistência à denunciação da lide. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Em suas razões de agravo, a recorrente DIWIBOM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. sustenta, preliminarmente, que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito recursal. No tocante aos óbices aplicados, busca superar a Súmula n. 83/STJ argumentando que a seguradora litisdenunciada, ao contestar o mérito da ação principal, ofereceu resistência à pretensão, o que justificaria sua condenação em honorários advocatícios na lide secundária, citando precedente em seu favor. Ademais, tenta afastar a Súmula n. 7/STJ alegando que a redução da indenização por danos morais, fixada em 50.000,00 (cinquenta mil reais), não exige reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica de um quantum que considera excessivo e desproporcional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões , pugnando pelo não conhecimento do agravo em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com a consequente incidência da Súmula n. 182/STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, além de defender a correta aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pelo Tribunal local. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
283 e 284 do STF, além de defender a correta aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pelo Tribunal local. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados de forma específica e suficiente os seguintes óbices: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária sob o fundamento de que a mesma aceitou a denunciação, limitando-se a contestar o mérito da ação principal ao lado da segurada. A agravante, ao tentar impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ, colacionou um precedente isolado, mas não logrou demonstrar que a orientação atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça lhe é favorável. Pelo contrário, a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior é exatamente no sentido do acórdão recorrido: a seguradora que aceita a denunciação da lide e atua como litisconsorte passiva na ação principal, contestando o mérito do pedido do autor, não oferece resistência à lide secundária (relação de regresso), sendo incabível sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do denunciante. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
A parte agravante limitou-se a reiterar sua tese de mérito sem realizar o devido cotejo (distinguishing) ou comprovar a superação (overruling) do entendimento pacificado, tornando a impugnação genérica e ineficaz. Assim, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
A parte agravante limitou-se a reiterar sua tese de mérito sem realizar o devido cotejo (distinguishing) ou comprovar a superação (overruling) do entendimento pacificado, tornando a impugnação genérica e ineficaz. Assim, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. Na espécie, a agravante busca a redução do valor fixado a título de danos morais, estipulado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da genitora da vítima fatal de acidente de trânsito, sob a roupagem de "revaloração jurídica". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento irretocável de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cito como precedente o AgInt nos EDcl no REsp: 2027679 MG. O montante arbitrado pela origem para compensar a morte de um filho não se revela, de forma alguma, exorbitante, estando, inclusive, em patamar inferior a diversos precedentes desta Corte para casos análogos. Desse modo, para acolher a tese da agravante de que o valor geraria "enriquecimento ilícito", seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a extensão do dano, a gravidade da culpa e as condições econômicas das partes, providência expressamente vedada em âmbito de recurso especial. A recorrente, portanto, não demonstrou que a questão se resolve por mera qualificação jurídica dos fatos incontroversos. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216163 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216163 (202601146629)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CONVERSÃO À ESQ
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