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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3203520 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3203520 (202600910191)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELITO CARLOS DANTAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se violaçã

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELITO CARLOS DANTAS DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. No recurso especial, alegou-se violação ao arts. 158, caput, e 167, ambos do CPP e as qualificadores previstas no art. 121, §2º, II e IV do CP, aos argumentos respectivos de que "o v. acórdão manteve a pronúncia do recorrente, mesmo diante da ausência injustificada do laudo pericial (laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto), para comprovar a materialidade do fato.", " No que se refere ao motivo fútil (inciso II), o acórdão fundamentou sua manutenção na desproporção entre a causa inicial (convite para dançar) e a gravidade da conduta subsequente (disparos de arma de fogo). (fl.313) e " Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), o acórdão a manteve sob o argumento de que a vítima teria sido alvejada durante a fuga." (fl.314). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.401): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação aos arts. 158, caput, e 167, ambos do CPP e ao art. 121, §2º, II e IV do CP (qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima). Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls.291-292 e 294-295): "16. No caso em análise, embora não tenha sido juntado laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 17. Primeiramente, há a ficha de atendimento médico da vítima Cassiano Antônio da Silva (fls. 61/62), documento oficial que atesta sua entrada na unidade de saúde com "perfuração por projétil de arma de fogo". Trata-se de documento produzido por profissional da saúde no exercício de suas funções, que goza de presunção de veracidade. 18. Ademais, o depoimento da vítima, prestado tanto na fase policial quanto em juízo, é firme e coerente ao narrar que foi alvejada por disparo de arma de fogo, tendo sido atingida no braço. Embora o recorrente alegue contradições no depoimento da vítima quanto ao início da confusão, tais divergências dizem respeito a detalhes periféricos que não afetam o núcleo da imputação: a prática de disparos de arma de fogo contra a vítima. 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza, por si só, a pronúncia do réu quando presentes outros elementos de prova" (..) " 29. Neste momento processual, em exame superficial, sem vincular o mérito da ação penal, há indícios de que o crime imputado ao recorrente merece a utilização das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (arts. 121, §2º, II e IV, do CP). 30. O motivo fútil (inciso II) caracteriza-se pela desproporção entre a causa do delito e a gravidade da conduta praticada. Trata-se de motivação insignificante, banal, que não justifica a violenta reação do agente. 31. No caso em análise, há substrato razoável nos autos para a manutenção da qualificadora. Segundo a narrativa dos fatos, a desavença teve origem em situação absolutamente trivial: um convite para dançar dirigido a mulher comprometida. Tal circunstância teria provocado o desagrado do companheiro desta, conhecido como "Grilo", que teria chamado o recorrente para a contenda. 32. Ainda que tenha havido luta corporal anterior aos disparos, tal circunstância não afasta necessariamente a futilidade da motivação, pois se insere no mesmo contexto de desproporção entre a causa inicial (convite para dançar) e a gravidade da conduta posteriormente adotada (disparos de arma de fogo com intenção de matar). 33. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa (inciso IV) caracteriza-se pela utilização, pelo agente, de meio ou modo de execução que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, exemplificando o Código Penal a traição, a emboscada e a dissimulação. 34. Tal circunstância teria provocado o desagrado do companheiro desta, conhecido como "Grilo", que teria chamado o recorrente para a contenda. 32. Ainda que tenha havido luta corporal anterior aos disparos, tal circunstância não afasta necessariamente a futilidade da motivação, pois se insere no mesmo contexto de desproporção entre a causa inicial (convite para dançar) e a gravidade da conduta posteriormente adotada (disparos de arma de fogo com intenção de matar). 33. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa (inciso IV) caracteriza-se pela utilização, pelo agente, de meio ou modo de execução que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, exemplificando o Código Penal a traição, a emboscada e a dissimulação. 34. No caso em análise, há indícios nos autos de que a vítima foi alvejada quando se encontrava em fuga, após ter se desvencilhado de luta corporal com o recorrente. Segundo o relato da vítima, após a confusão inicial, conseguiu fugir em direção à Rodovia BR-416, sendo alvejada pelos disparos durante a fuga. 35. A defesa argumenta que a vítima teve plena oportunidade de reação e fuga, o que afastaria a qualificadora. Contudo, o argumento não convence. A vítima fugia de uma agressão física (luta corporal) e não esperava, nem tinha condições de se defender, de um ataque armado pelas costas. Estar em fuga não significa ter capacidade de defesa contra disparos de arma de fogo efetuados por trás." No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a ficha de atendimento médico foi elaborada por profissional de saúde habilitado a atesta que a vítima entrou no hospital com "perfuração por projétil de arma de fogo", gozando tal documento de presunção de veracidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades dos art. 158 e 167, caput, do CPP sejam importantes para confirmar a materialidade do crime doloso contra a vida, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos. Nessas circunstâncias, os procedimentos formais previstos no referido dispositivo mostram-se prescindíveis para a comprovação da materialidade do crime, sobretudo porque houve depoimento da vítima em sede policial posteriormente confirmado em juízo que confirma a autoria e materialidade do crime. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 255, § 4º, II, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A teor do disposto no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema, justamente o que se verificou no presente caso. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). Precedentes. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONCLUSÃO ACERCA DO DOLO OU CULPA NA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia. 3. A incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo conselho de sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva, o que não ocorre na espécie. Precedentes e Doutrina. 4. A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que as circunstâncias fáticas apuradas no judicium accusationis mostram-se aptas a permitir o juízo de admissibilidade da denúncia. 3. A incerteza relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo na conduta apurada deve ser dirimida pelo conselho de sentença, cabendo destacar, ainda, que a desclassificação só teria lugar se nenhuma dúvida houvesse acerca da ausência de dolo na ação delitiva, o que não ocorre na espécie. Precedentes e Doutrina. 4. Concluir de forma diversa ensejaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. PROVAS. LAUDO NECROSCÓPICO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Apesar da impossibilidade de elaboração do laudo de necropsia, por não ter sido autorizado pela família da vítima, a Corte estadual concluiu pela suficiência das diversas provas contidas nos autos acerca da materialidade delitiva, não havendo que se falar em inexistência de comprovação hábil da materialidade do delito, eis que foram elencados no aresto a quo diversos elementos comprobatórios, em atendimento ao disposto no art. 167 do CPP. Precedentes. 2. Assim, amparado, não somente em testemunhos, mas em documentos médicos relativos às intercorrências do procedimento cirúrgico praticado pela recorrente que culminaram com o óbito da vítima, o Tribunal a quo firmou sua convicção sobre a suficiência de provas da materialidade do delito para submissão do caso à Corte Popular, sendo certo que a modificação de tal conclusão enseja reexame de provas, providência que encontra óbice, como citado alhures, na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.468.085/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.) Portanto a decisão do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, inadmissível sua revisão por óbice da Súmula 83/STJ. Quanto à suposta violação ao art. 121 §2º, II e IV do CP, que prevê as qualificadoras que deram contorno fático à pronúncia; entende-se que só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se nota em análise acurada do caderno processual. Senão vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima. 3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova. 5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) Logo, para alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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