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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3194432 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3194432 (202600768128)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA DOS SANTOS GARCIA (fls. 747-753) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 742-744). Em juízo de piso a agravante fora condenada pela prática dos crimes dos artigos 99, 102 e 106 da Lei 10.741/2003 à reprimenda total de 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINA DOS SANTOS GARCIA (fls. 747-753) contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 742-744). Em juízo de piso a agravante fora condenada pela prática dos crimes dos artigos 99, 102 e 106 da Lei 10.741/2003 à reprimenda total de 2 (dois) meses de detenção e 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; além de indenização por danos materiais (fls. 513-525). Em sede de apelação, houve o redimensionamento de pena para 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no piso legal, mantendo, no mais, a sentença por seus fundamentos (fls. 606-647). Busca a defesa, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória ou a substituição por restritivas de direitos, subsidiariamente, o regime inicial aberto (fls. 656-663). Recurso este inadmitido na origem pelo óbice da súmula 7 deste STJ (fls. 742-744). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 656-663). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 848-853). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa de pleiteia, em síntese, a absolvição da recorrente ante a insuficiência probatória. Entretanto, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da suficiência de provas, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim reenquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, alegando que a condenação por receptação dolosa baseou-se em presunções, sem demonstração inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal, além de afirmar que houve inversão do ônus da prova incompatível com o princípio da presunção de inocência. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concluiu pela existência de dolo direto na conduta do agravante, fundamentando-se em elementos concretos do acervo probatório, como as circunstâncias do empréstimo da motocicleta utilizada no roubo, a relação do agravante com pessoa envolvida em atividades criminosas e a ausência de comprovação da origem lícita do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa, fundamentada em elementos concretos do acervo probatório e na conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de dolo direto, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a matéria demandaria apenas reenquadramento jurídico dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência. 7. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos idôneos para afastar a ilicitude da origem do bem ou demonstrar desconhecimento quanto à procedência criminosa da motocicleta, sendo que suas próprias declarações reforçam a conclusão sobre a existência de dolo. 8. A pretensão de desclassificação para receptação culposa demandaria nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto, sem que isso configure violação ao princípio da presunção de inocência. 7. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos idôneos para afastar a ilicitude da origem do bem ou demonstrar desconhecimento quanto à procedência criminosa da motocicleta, sendo que suas próprias declarações reforçam a conclusão sobre a existência de dolo. 8. A pretensão de desclassificação para receptação culposa demandaria nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da suficiência do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, quando amparada em elementos concretos extraídos do contexto probatório, configura pretensão que demanda revolvimento fático-probatório, insuscetível de apreciação em sede de recurso especial. 2. Demonstrada a posse injustificada de bem de origem ilícita, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao acusado comprovar a licitude da aquisição ou seu desconhecimento quanto à procedência criminosa do objeto. 3. A pretensão de desclassificação para receptação culposa, quando baseada na alegação de dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal, demanda nova incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.955.060/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Nesse sentido, verifica-se da leitura da petição do recurso especial interposto pela recorrente ser este exatamente o caso, em que a recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, para fins de absolvição, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que o feito também não comporta conhecimento, vez que não houve indicação de violação de nenhuma normativa, apenas o aduzindo genericamente, o que afronta a previsão da súmula 284 do STF, onde: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repas sado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repas sado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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