Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DAMIAÕ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (flS. 141-142):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESATIVAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. PARADEIRO DESCONHECIDO. MENOSPREZO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. INEFICÁCIA DAS CAUTELAS DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INAPLICABILIDADE DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), ocorrido em 25/08/2024. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia (27/08/2024), posteriormente revogada com imposição de medidas cautelares diversas (mov. 133 dos autos de origem), incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira. Nova prisão preventiva foi decretada em 22/01/2026 (mov. 198 dos autos de origem) em razão do descumprimento reiterado e progressivo das obrigações impostas ao paciente, mantida em 03/03/2026 (mov. 214 dos autos de origem). O impetrante busca a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, por não demonstrar concretamente o periculum libertatis; (ii) saber se os motivos da prisão preventiva cessaram, em razão de predicados pessoais favoráveis do paciente; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva (movs. 198 e 214 dos autos de origem) estão devidamente fundamentadas nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração clara da materialidade do crime (pronúncia transitada em julgado mov. 186), indícios de autoria e, especialmente, as circunstâncias fáticas concretas que configuram o periculum libertatis. 4. A prisão preventiva foi fundamentada no descumprimento reiterado e progressivo das obrigações impostas ao paciente por ocasião da revogação anterior, as quais incluem: Violações múltiplas ao monitoramento eletrônico (movs. 139, 149, 160, 161): Desativação definitiva da tornozeleira desde 21/07/2025 (mov. 175), com declaração formal de que o paciente se encontrava foragido do cumprimento de sua reprimenda; Não regularização da medida mesmo após advertência judicial expressa (mov. 186), que determinou reinstalação no prazo de 10 dias sob pena de nova preventiva; Mudança de endereço para Rio Verde/GO sem comunicação ao juízo (mov. 191), deixando seu paradeiro completamente desconhecido e inviabilizando sua intimação pessoal para o julgamento perante o Tribunal do Júri. 5. O fundamento autônomo e específico da nova prisão preventiva reside no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme os arts. 282, § 4º, c/c art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, constituindo motivo independente da análise da gravidade abstrata do crime e caracterizando risco comprovado de reiteração delitiva e ineficácia na aplicação da lei penal. 6. Os predicados pessoais favoráveis (primariedade técnica, atividade lícita, comparecimento voluntário anterior), embora reconhecidos nos autos, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes e documentados os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada do TJGO (HC Criminal nº 5867203-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 13.11.2025). 7. As medidas cautelares diversas da prisão se revelaram concretamente ineficazes, não por hipótese teórica, mas por fato documentado nos autos: foram sistematicamente descumpridas pelo paciente ao longo de aproximadamente dez meses, com violações progressivas que culminaram na desativação definitiva do equipamento de monitoramento e na mudança de endereço sem comunicação, inviabilizando sua reaplicação e justificando o decreto da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. A ordem é denegada. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo suposto cometimento do crime do art. 121, caput e art. 14, II, ambos do Código Penal. Posteriormente a prisão foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas. Ante o descumprimento das medidas cautelares, sobreveio nova decretação de prisão preventiva em 22/01/2026, encontrando-se o paciente preso. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o juízo de origem foi indeferido em 03/03/2026.
As medidas cautelares diversas da prisão se revelaram concretamente ineficazes, não por hipótese teórica, mas por fato documentado nos autos: foram sistematicamente descumpridas pelo paciente ao longo de aproximadamente dez meses, com violações progressivas que culminaram na desativação definitiva do equipamento de monitoramento e na mudança de endereço sem comunicação, inviabilizando sua reaplicação e justificando o decreto da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. A ordem é denegada. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo suposto cometimento do crime do art. 121, caput e art. 14, II, ambos do Código Penal. Posteriormente a prisão foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas. Ante o descumprimento das medidas cautelares, sobreveio nova decretação de prisão preventiva em 22/01/2026, encontrando-se o paciente preso. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o juízo de origem foi indeferido em 03/03/2026. A defesa alega que a ilegalidade da prisão, ante a ausência de fundamentação idônea. Ressalta que o decreto prisional afastou a aplicação de medidas cautelares diversas sem demonstrar a inadequação. Sustenta a ausência de contemporaneidade e que o recorrente é tecnicamente primário, podendo aguardar o deslinde do processo em liberdade, além de possuir residência fixa. Invoca o princípio da presunção de inocência. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, fixando, se necessário, as medidas cautelares do art. 319 do CPP
É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1093289/GO, o que é inadmissível. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239188 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239188 (202602072486)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDSON DAMIAÕ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (flS. 141-142): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESATIVAÇÃO DE MONI
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