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Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PERDA NA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DE ARROZ. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE. A alegação inicial diz com defeito em sementes de arroz que não teriam germinado, causando significativa perda de produção na safra de 2019/2020. Existindo uma pluralidade de fatores capazes de causar a perda da produtividade, o autor não logrou demonstrar a relação de causa e efeito entre os danos e um possível vício nas sementes adquiridas. Improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. Em suas razões de agravo, a parte agravante impugna a decisão de inadmissibilidade afirmando que o caso não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) ao não aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide. Argumenta que, na condição de pequeno agricultor familiar, é hipossuficiente perante as empresas recorridas, devendo incidir a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Afirma que a inadmissão com base na Súmula 7/STJ é equivocada, pois a omissão do Tribunal a quo em inverter o ônus probatório consubstancia matéria de direito e de ordem pública, não sujeita à preclusão. Requer a admissão do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, reformada a decisão de mérito. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contrarrazões. Em síntese, sustentam que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, devendo incidir a Súmula 182/STJ. No mérito, defendem o acerto da decisão agravada, ressaltando que o Tribunal de origem analisou exaustivamente as provas (laudos, ata notarial e testemunhos) para concluir pela culpa exclusiva do autor no manejo da lavoura. Afirmam que a questão do ônus da prova foi decidida na fase de saneamento e encontra-se preclusa, sendo irretocável a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. De início, cumpre afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A análise cronológica dos autos revela que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais no importe de R$167.550,00 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), lucros cessantes de R$522,000,00(quinhentos e vinte e dois mil reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença foi confirmada pelo acórdão da apelação e por sucessivos julgamentos de embargos de declaração. Em todas as instâncias, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manifestou-se de forma clara, coerente e exaustiva sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O Colegiado estadual examinou detidamente a Ata Notarial nº 157/257, os laudos técnicos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a prova oral colhida, concluindo, de forma fundamentada, que a frustração da safra decorreu do manejo inadequado do solo e da água (presença de lodo, desnível da lavoura, infestação de caramujos e plantas daninhas), e não de vício nas sementes adquiridas. Ademais, o acórdão de integração foi categórico ao afastar a omissão quanto à inversão do ônus da prova, esclarecendo que a matéria foi decidida no saneamento do processo, restando preclusa. Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Portanto, no que tange à alegada violação aos arts.
O Colegiado estadual examinou detidamente a Ata Notarial nº 157/257, os laudos técnicos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e a prova oral colhida, concluindo, de forma fundamentada, que a frustração da safra decorreu do manejo inadequado do solo e da água (presença de lodo, desnível da lavoura, infestação de caramujos e plantas daninhas), e não de vício nas sementes adquiridas. Ademais, o acórdão de integração foi categórico ao afastar a omissão quanto à inversão do ônus da prova, esclarecendo que a matéria foi decidida no saneamento do processo, restando preclusa. Não se verifica, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Portanto, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ Fl.432):
No caso dos autos, está incontroverso que o demandante adquiriu sementes para o plantio de arroz e que a produtividade não foi a esperada. O problema reside no elemento do nexo de causalidade, uma vez que, existindo uma pluralidade de fatores capazes de causar a perda da produtividade, o autor não logrou demonstrar a relação de causa e efeito entre os danos e um possível vício nas sementes adquiridas. No caso em exame, a parte agravante insiste no reconhecimento de sua condição de consumidor hipossuficiente, na aplicação da responsabilidade objetiva das empresas rés e na afirmação de que as sementes fornecidas continham vícios de germinação. Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, estabeleceu premissas fáticas diametralmente opostas. O acórdão recorrido assentou textualmente que o autor atua como "grande produtor rural", o que afasta a incidência do microssistema consumerista. Além disso, o TJRS, com base no laudo do assistente técnico Anselmo José Ricken e nos depoimentos testemunhais (e-STJ Fls. 432-434), concluiu que a lavoura possuía "diversos problemas, tais como desnível, manifestações de plantas daninhas, caramujos, os quais provavelmente afetaram a sua produtividade", não sendo possível estabelecer "nexo de causalidade entre a venda do referido insumo e a falta de produtividade". É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Para acolher a tese do recorrente, no sentido de que as sementes eram defeituosas e de que ele se enquadra no conceito de consumidor final, seria imprescindível desconstituir as conclusões do Tribunal a quo e reavaliar o laudo da UFSM, a ata notarial e os depoimentos, providência manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). MÁ QUALIDADE (DEFEITO) DE SEMENTES. NÃO GERMINAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1842092 SE 2019/0298825-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. No presente caso, o agravante defende que a inversão do ônus da prova, pautada no art. 6º, VIII, do CDC, constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Contudo, o acórdão recorrido consignou que a questão da distribuição do ônus probatório foi expressamente decidida pelo Juízo de piso na decisão de saneamento, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sem que a parte autora tenha interposto o recurso cabível (agravo de instrumento) no momento oportuno. O entendimento adotado pelo Tribunal estadual encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior firmou a orientação de que as decisões interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova proferidas na fase de saneamento são agraváveis (art. 1.015, XI, do CPC) e, se não impugnadas a tempo e modo, tornam-se acobertadas pela preclusão, independentemente de a tese de fundo envolver matéria de ordem pública (como a aplicação do CDC). Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1 .015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA . ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373 do CPC). 3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art . 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova". Precedentes. 4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador . 5. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório. 6. Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art . 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2245224 SP 2022/0352418-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art . 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2245224 SP 2022/0352418-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3215835 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3215835 (202601171643)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APE
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