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STJ — DECISÃO AREsp 3205396 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205396 (202600943240)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULO CESAR DA SILVA ORNELLAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 363/364): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. EMPREGADO DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇ

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PAULO CESAR DA SILVA ORNELLAS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 363/364): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. EMPREGADO DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ANISTIA. INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DO ART. 8º, § 5º DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO MILITAR. VERIFICADA. NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA. AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Apelante que solicita a declaração da nulidade da portaria que indeferiu o reconhecimento da condição de anistiado, em razão de demissão por perseguição política no período em que trabalhou no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro. Requer a declaração judicial da anistia política, bem como ao reconhecimento de todos os direitos decorrentes da anistia. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento à condição de anistiado político, a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição. 3. Para se reconhecer a declaração de anistiados políticos, a Lei nº 10.559/2002, no artigo 2º, prevê diversas hipóteses, em relação ao período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, as quais necessitam de motivação exclusivamente política para se conceder a condição de anistia àqueles que se enquadrarem. 4. No art. 8º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), existe a previsão de exceção à concessão de anistia política aos empregados que atuavam perante os Ministérios Militares. O apelante fundamenta seu pedido alegando que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ - não seria órgão ligado ao Ministério da Marinha, pois possuía natureza de empresa pública, o que daria ensejo à concessão da anistia aos empregados demitidos com base em perseguição política. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido em sede de mandado de segurança, de forma muito didática, decidiu a questão, assentando que "tendo o constituinte originário concedido a anistia política apenas aos servidores públicos civis e aos empregados públicos em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob o controle estatal, excluídos aqueles servidores públicos e empregados nos Ministérios militares, e se tratando o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ de mero órgão militar, subordinado ao Ministério da Marinha, não há dúvidas de que os impetrantes não fazem jus à anistia política pretendida" (MS n. 20.367/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 21/6/2017). 6. Acertada a decisão proferida pelo Magistrado sentenciante, tendo em vista que a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no § 5.º do art. 8.º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT, não havendo, portanto, possibilidade de reconhecimento da condição de anistiado político por expressa previsão Constitucional. Assim, verifica-se harmonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. Não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para corroborar que o apelante foi desligado, licenciado, expulso ou de qualquer forma compelido ao afastamento de suas atividades por motivação política. É sabido que a jurisprudência deste Tribunal acolhe a tese em que é necessária, além da mera participação em movimento grevista, a ocorrência de motivação política na demissão. 8. Apelação não provida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402/416). A parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil sob o fundamento de que o Tribunal de origem não enfrentou as seguintes teses (fls. 422/423): (a) omissão quanto ao fato de que o Recorrente era apenas empregado contratado por uma empresa pública, Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, de modo que não pertencia ao quadro militar cuja subordinação ora se pretende mitigar; (b) omissão quanto ao fato de que a contratação era feita diretamente pelo Arsenal de Marinha, por meio do seu próprio CNPJ, sem intermédio do ministério militar ao qual se encontrava vinculada a empresa, bem como quanto ao fato de que o vínculo trabalhista existente não envolvia os gabinetes militares deste último órgão, mas tão somente o próprio Arsenal de Marinha, por se tratar de atividade de índole não militar, mas essencialmente industrial, sendo o vínculo pessoal do trabalhador com o AMRJ e não com as instituições burocráticas militares, o que evidencia a ausência de qualquer relação de subordinação do empregado às Forças Armadas; (b) omissão quanto ao fato de que a contratação era feita diretamente pelo Arsenal de Marinha, por meio do seu próprio CNPJ, sem intermédio do ministério militar ao qual se encontrava vinculada a empresa, bem como quanto ao fato de que o vínculo trabalhista existente não envolvia os gabinetes militares deste último órgão, mas tão somente o próprio Arsenal de Marinha, por se tratar de atividade de índole não militar, mas essencialmente industrial, sendo o vínculo pessoal do trabalhador com o AMRJ e não com as instituições burocráticas militares, o que evidencia a ausência de qualquer relação de subordinação do empregado às Forças Armadas; (c) omissão quanto ao fato de que o único propósito da exceção incluída no parágrafo 5º do art. 8º do ADCT foi excluir do âmbito da anistia os servidores militares que houvessem participado de greve - o que não é o caso do Recorrente; (d) omissão quanto ao fato do Arsenal de Marinha ter sido criado como empresa pública, pelo Decreto-Lei nº 654, de 1º de setembro de 1938, norma regulamentada pelo Decreto nº 58.678, de 21 de junho de 1966. O objetivo do AMRJ, definido pelo decreto regulamentador, era "construir e reparar navios e embarcações da Marinha do Brasil" (art. 1º, caput), podendo ainda "executar outros serviços para navios e embarcações, bem como para outros órgãos da MB ou clientes extra-marinha" (art. 1º, §1º). Tratava-se, portanto, a um só tempo, de entidade responsável por execução de serviço público e pela exploração direta de atividade econômica, elementos típicos de empresa pública. Afirma ainda a ocorrência de violação ao art. 2º, inciso IX, da Lei 10.559/2002 sustentando ser tal dispositivo inaplicável ao caso em tela porque " o recorrente não era vinculado a nenhum dos Ministérios Militares" (fl. 426) e que "no caso concreto, incontestável se faz o fato de que o Recorrente foi diretamente contratado pelo Arsenal da Marinha, empresa pública, regido pela legislação trabalhista - CLT, não havendo como prevalecer o entendimento adotado no v. acórdão recorrido de que haveria vinculação direta ou subordinação do Recorrente ao Comando Militar da Marinha" (fls. 430/431). Por fim, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1º, § 1º, do Decreto 58.678/1966; art. 1º, § 1º, da Lei 215, de 9 de janeiro de 1948; e art. 105, § 7º, do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Contrarrazões apresentadas às fls. 449/455. O recurso não foi admitido (fls. 461/463), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 469/481). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, visando ao reconhecimento da anistia política e à reparação econômica mensal, permanente e continuada. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise da natureza jurídica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro como empresa pública, em contraposição à condição de órgão militar; (b) contratação direta pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica próprio do AMRJ, sem subordinação aos Ministérios Militares; e (c) alcance da exceção do § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quanto aos empregados civis celetistas do AMRJ. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o AMRJ possui natureza de órgão militar subordinado ao Ministério da Marinha, enquadrado na exceção do § 5º do art. 8º do ADCT; que a participação em greve, por si só, não caracteriza perseguição exclusivamente política; e que os embargos buscavam rediscutir o mérito, inexistindo omissão a sanar. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do Decreto 58.678/1966, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. que a participação em greve, por si só, não caracteriza perseguição exclusivamente política; e que os embargos buscavam rediscutir o mérito, inexistindo omissão a sanar. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à alegada violação do Decreto 58.678/1966, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Por outro lado, os arts. 105, § 7º, do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966, e 1º, § 1º, da Lei 215/1948 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação do § 5º do art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT, nestes termos (fls. 360/361, destaquei): No caso dos autos, o apelante era Maçariqueiro do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, sendo admitido na data de 04.07.1977, vindo a ser dispensado em 18.12.1985. Teve seu pedido de anistia indeferido em 04.09.2008 (ID 46477062, p. 121), apresentou recurso administrativo no qual veio a obter por parte da Comissão de Anistia parecer favorável (ID 46477062, p. 123-157). Entretanto, o Ministro de Estado da Justiça indeferiu seu pedido por meio da portaria nº 1.172/2013 (ID 46477062, p. 159). O I. Magistrado a quo indeferiu o pleito do apelante, pelos seguintes fundamentos (ID 46477064, p. 65-67): "In casu, o autor foi admitido como empregado celetista no Arsenal de Marinha, órgão do então Ministério da Marinha, em 04/07/1977, na função de Maçariqueiro (fls. 44/45) e teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em 18/12/85, devido à falta ao serviço em momento de greve. 121), apresentou recurso administrativo no qual veio a obter por parte da Comissão de Anistia parecer favorável (ID 46477062, p. 123-157). Entretanto, o Ministro de Estado da Justiça indeferiu seu pedido por meio da portaria nº 1.172/2013 (ID 46477062, p. 159). O I. Magistrado a quo indeferiu o pleito do apelante, pelos seguintes fundamentos (ID 46477064, p. 65-67): "In casu, o autor foi admitido como empregado celetista no Arsenal de Marinha, órgão do então Ministério da Marinha, em 04/07/1977, na função de Maçariqueiro (fls. 44/45) e teve seu contrato de trabalho rescindido por justa causa em 18/12/85, devido à falta ao serviço em momento de greve. Desse modo, o motivo que ensejou a demissão do autor foi a participação em greve dos empregados. O que, por si só, não configura motivação exclusivamente política no ato. Como visto, o § 5º, do art. 8º, do ADCT exclui expressamente do benefício da anistia os servidores públicos civis e empregados dos Ministérios Militares, atualmente Comandos Militares, a enquadrar-se o autor justamente nesse caso. (..) O Arsenal da Marinha, órgão diretamente vinculado ao Comando do Ministério da Marinha, se enquadra na referida exceção. (..) Como visto, é pacífico o entendimento de que incumbe ao autor comprovar, inequivocamente, pelos meios de prova legalmente disponíveis, que sua demissão tenha tido motivação exclusivamente política. Não obstante haver Parecer favorável ao pleito do autor, emitido pela Comissão de Anistia e de caráter não vinculativo, o Ministro da Justiça decidiu por indeferir o pedido de anistia formulado, com base em decisão da Turma daquela própria Comissão, no Parecer 02/2013/GBA/CGU/AGU, no Despacho do Consultor Geral da União nº 0295/2013 e no Despacho de Aprovação do Advogado Geral da União (fls. 91/127 e 171/172v), os quais foram desfavoráveis à tese autoral. Compulsando os autos, constata-se que é parca e genérica a documentação que os instrui." Entendo como acertada a decisão proferida pelo magistrado sentenciante, tendo em vista que a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no § 5º do art. 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT, não havendo, portanto, possibilidade de reconhecimento da condição de anistiado político por expressa previsão Constitucional. Assim, verifica-se harmonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e desta Corte. Ademais, como bem explicitado na acertada sentença, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para corroborar que o apelante foi desligado, licenciado, expulso ou de qualquer forma compelido ao afastamento de suas atividades por motivação exclusivamente política. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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