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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIS LAUDIR LAZZARI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 234-237, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR CULPA GRAVE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luís Laudir Lazzari contra sentença que extinguiu a execução por título judicial, ajuizada por Cezar Agostinho Lazzari, após o reconhecimento do pagamento integral da dívida pelo próprio exequente. O processo foi iniciado em 2010, visando à cobrança de R$ 45.657,60, valor que, em 2020, foi atualizado unilateralmente para R$ 125.465,44. A execução foi impugnada pelo Apelante, que comprovou a quitação integral da dívida ainda em 2009, mediante documentos constantes de processos judiciais conexos. Após a juntada dessas provas, o Apelado reconheceu a satisfação da obrigação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reativação da execução por dívida já integralmente quitada, após mais de uma década de inércia, configura má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao executado que comprovou a quitação e forçou o reconhecimento da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 622, estabelece que a sanção do art. 940 do Código Civil somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor, vedada sua presunção automática. A conduta do exequente revela culpa grave equiparada à má-fé, pois (i) reativou a execução após mais de dez anos; (ii) cobrou valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a dívida já havia sido reconhecidamente quitada; e (iv) mantinha relação familiar próxima com o devedor, intensificando o dever de cautela. A negligência grave do Apelado ao ignorar documentos acessíveis que comprovavam a quitação evidencia conduta reprovável e atentatória à boa- fé objetiva, legitimando a incidência do art. 940 do Código Civil, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2509156/DF e AgInt no AREsp 1743442/MG). A aplicação da penalidade foi moderada, limitando-se ao valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), com condenação ao pagamento em dobro, nos moldes legais. Em relação aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao Apelado, causador do litígio, o ônus das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AR Esp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AR Esp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, R Esp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, R Esp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018.
Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AR Esp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AR Esp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, R Esp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, R Esp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018. Nas razões de recurso especial (fls. 258-261, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese: violação ao art. 940 do CC pela fixação da base de cálculo da sanção no valor original da execução (R$ 45.657,60), em detrimento do valor efetivamente cobrado na reativação (R$ 125.465,44); impossibilidade de moderação judicial do quantum sob fundamento de proporcionalidade; contradição interna quanto ao marco de correção monetária, que foi fixado em 24/07/2020, embora se tenha adotado base de 2010; matéria estritamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; alternativamente, caso mantida a base original, a correção deveria incidir desde 2010. Contrarrazões apresentadas às fls. 289-295, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 296-309, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-339, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 243, e-STJ):
Quanto ao quantum indenizatório, entende-se adequada a aplicação da sanção sobre o valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), evitando-se desproporcionalidade excessiva, resultando na condenação ao dobro de R$ 91.315,20, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual o art. 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. No mesmo sentido, confiram-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL SEM NOVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, que afastou a aplicação do art. 940 do Código Civil por ausência de novo pagamento. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade do cheque por preenchimento abusivo, reconhecimento de excesso de execução e condenação ao equivalente ao que foi exigido indevidamente com base no art. 940 do Código Civil. Incidiram as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e houve deficiência na demonstração do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para condenar ao pagamento de R$ 6.000,00 com juros e correção, reconheceu a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e, em embargos de declaração, rejeitou a condenação com base no art. 940 do Código Civil. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil e fixou honorários de sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação pelo art. 940 do Código Civil sem novo pagamento diante de cobrança judicial superior ao devido; (ii) saber se a execução sem liquidez, certeza e exigibilidade não afasta a incidência do art. 940 do Código Civil, c/c arts. 783 e 786 do CPC, quando há excesso de execução; (iii) saber se há má-fé pelo preenchimento abusivo de cheque em branco; (iv) saber se não há reexame de provas e se a controvérsia limita-se à interpretação do alcance do art. 940 do Código Civil quanto a "pedir mais do que devido"; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de novo pagamento para aplicação da parte "equivalente ao que dele exigir" do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização de má-fé e do excesso de execução demandaria reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o art. 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts.
e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de novo pagamento para aplicação da parte "equivalente ao que dele exigir" do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da caracterização de má-fé e do excesso de execução demandaria reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que o art. 940 do Código Civil autoriza a devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre má-fé e excesso de execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o art. 940 do Código Civil autoriza devolução em dobro apenas dos valores indevidamente pagos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação dos paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 85, § 11, 783, 786 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (REsp n. 2.174.395/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE PROBATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGR AVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a multa prevista no art. 940 do Código Civil pode ser aplicada quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor. III. Razões de decidir 3. Para a incidência da repetição de indébito em dobro prevista no art. 940 do CC, é imprescindível a comprovação de pagamento anterior, ainda que parcial, da dívida objeto da cobrança indevida, requisito ausente no caso concreto, em que é incontroverso que a empresa executada jamais adimpliu o débito exequendo. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, circunstâncias cuja análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo parcialmente provido para afastar a multa do art. 940 do Código Civil. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica quando a dívida não foi paga, no todo ou em parte, pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.852.048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.08.2023. (AgInt no AREsp n. 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240060 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240060 (202601596175)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIS LAUDIR LAZZARI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 234-237, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBR
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