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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196706 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196706 (202600846071)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTH MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), com pena imposta de 16 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTH MIRANDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), com pena imposta de 16 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com regime inicial de cumprimento de pena fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que "que o reconhecimento de pessoas feito em delegacia, no caso dos autos, utilizou-se de fotografias para que as vítimas do assalto procedesse com a identificação dos suspeitos, ausentes prévias descrições dos agentes por parte dos ofendidos ou quaisquer outros fatores de observância do art. 226 do Código de Processo Penal." (fl. 441). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.556): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito do ato de reconhecimento ter sido realizado em desacordo com o modelo elencado no art. 226 do CPP, razão pela qual não pode ser ser sopesado, sequer de forma suplementar, deve ser mantida a condenação do réu quando foram produzidas outras provas, independentes dele e suficientes para embasar um decreto condenatório. Súmula nº 83/STJ. 2. Sendo apelo de natureza extraordinária, submetido também a pressupostos intrínsecos ou específicos de admissibilidade, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. 3. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente, sob pecha de violação a dispositivos de lei federal, pretende nova análise dos fatos apurados. Súmula 7/STJ. 4. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fl.422-424): Ainda que houvesse violação ao art. 226 do CPP, tal circunstância não traria mácula à Ação Penal, pois, como bem destacou o magistrado, "as vítimas de forma independente, reconheceram os réus em uma reportagem antes mesmo de serem convocadas para o reconhecimento formal na delegacia. As vítimas, especialmente Maria de Nazaré, tiveram contato direto com Gilberth, que estava sem capuz, o que possibilitou um reconhecimento claro e seguro. A memória, em momentos traumáticos como este, tende a se consolidar com mais intensidade, o que reforça a certeza das vítimas no reconhecimento dos réus. Além disso, o próprio réu Gilberth reconheceu que já cometeu crimes em parceria com o corréu Arthur, que também foi identificado pelas vítimas." Ademais, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento pessoal realizado sem observância estrita ao art. 226 do CPP, desde que não seja o único elemento de prova e que a vítima reitere o reconhecimento de forma segura em Juízo. Os depoimentos firmes em Juízo de ambas as vítimas possuem especial relevância no crime de roubo. Ademais, mostraram-se detalhados e corroborados por outros elementos de prova, como boletim de ocorrência e termo de reconhecimento fotográfico (página 12 do IP), o que permitem o juízo de certeza quanto à condenação do apelante." (..) "As vítimas prestaram depoimentos seguros perante a autoridade policial, oportunidade em que foi feito reconhecimento fotográfico, onde afirmaram com absoluta certeza que o apelante participou da empreitada criminosa. Estes relatos foram confirmados em Juízo com detalhes de como ocorreu o roubo, destacando inclusive que tiveram contato direito com GILBERTH (apelante), pois estava sem capuz, o que possibilitou reconhecimento claro e seguro. Desta forma, vejo indene de dúvidas a conclusão que aponta a autoria e materialidade nestes autos ao apelante." No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a autoria delitiva ficou comprovada por outros meios de provas, notadamente pelo depoimento d as vítimas, "especialmente Maria de Nazaré, tiveram contato direto com Gilberth, que estava sem capuz, o que possibilitou um reconhecimento claro e seguro" (fl.422). Estes relatos foram confirmados em Juízo com detalhes de como ocorreu o roubo, destacando inclusive que tiveram contato direito com GILBERTH (apelante), pois estava sem capuz, o que possibilitou reconhecimento claro e seguro. Desta forma, vejo indene de dúvidas a conclusão que aponta a autoria e materialidade nestes autos ao apelante." No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência da nulidade em apreço, ao destacar que a autoria delitiva ficou comprovada por outros meios de provas, notadamente pelo depoimento d as vítimas, "especialmente Maria de Nazaré, tiveram contato direto com Gilberth, que estava sem capuz, o que possibilitou um reconhecimento claro e seguro" (fl.422). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora as formalidades do art. 226 do CPP sejam um importante vetor para a validade do reconhecimento, sua inobservância não acarreta nulidade automática quando a condenação se ampara em outros elementos probatórios robustos. Todavia, não se verifica ofensa ao art. 226 do CPP, pois o reconhecimento do recorrente foi precedido de breve contato pessoal com as vítimas, que presenciaram o roubo de diversos itens pessoais e um automóvel da família no interior de sua própria residência, conseguindo reconhecê-lo sem hesitar. Nessas circunstâncias, os procedimentos formais previstos no referido dispositivo mostram-se prescindíveis para a comprovação da identidade do agente, sobretudo porque o reconhecimento decorreu de situação imediata e direta, apta a conferir elevada confiabilidade ao relato da vítima. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO IMEDIATO DA VÍTIMA. SEM DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária. 2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE SOCIOEDUCATIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOA COM CONHECIMENTO PRÉVIO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 211 E 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental (art. 1.021 do CPC c/c art. 258 do RISTJ) interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. Representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, na modalidade tentada (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), com aplicação de medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em apelação defensiva, o Tribunal estadual declarou, de ofício, a extinção da medida socioeducativa, com fundamento no art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), reputando prejudicado o exame das teses de mérito, e rejeitou embargos de declaração. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC e aos arts. 226 e 386, V, do CPP, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória. O apelo extremo foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ , da ausência de impugnação adequada de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da consonância do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Fundamentos do agravo regimental. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC e aos arts. 226 e 386, V, do CPP, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória. O apelo extremo foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ , da ausência de impugnação adequada de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da consonância do julgado com a jurisprudência do STJ. 4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta:(i) a existência de prequestionamento ficto, reputando excessiva a exigência de menção expressa ao art. 619 do CPP; (ii) a impossibilidade de extinção da medida anteceder ao exame da autoria e materialidade, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidade do reconhecimento, porque o autor dos fatos estaria com o rosto coberto; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ante alegada divergência com precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a ausência dos requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto em matéria penal; (ii) a legitimidade da extinção da medida socioeducativa, por perda superveniente do interesse socioeducativo (art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012 ), como fundamento autônomo para julgar prejudicadas as teses de mérito; e (iii) a ocorrência de nulidade no reconhecimento da autoria, em situação em que as vítimas já conheciam previamente o adolescente representado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a defesa do ônus de apontar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e de demonstrar tecnicamente a persistência de omissão do Tribunal de origem, de modo que a mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada dessa alegação específica, atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu de forma fundamentada a perda superveniente do interesse socioeducativo, com base no art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, diante da maioridade do representado e de condenações supervenientes com cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, constituindo fundamento autônomo e suficiente para declarar prejudicada a apelação e afastar o exame das teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 8. As medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e ressocializadora, de modo que, reconhecida a inutilidade superveniente de sua execução, esvazia-se o interesse processual na continuidade da persecução estatutária e a cognição jurisdicional não se presta à emissão de pronunciamentos meramente teóricos sobre autoria e materialidade. 9. As instâncias ordinárias consignaram que as vítimas já conheciam o adolescente antes dos fatos e identificaram de imediato a autoria por percepção direta decorrente da familiaridade prévia, não se tratando de reconhecimento formal de pessoa desconhecida, razão pela qual o procedimento do art. 226 do CPP não incide e não há nulidade a ser reconhecida. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e credibilidade do depoimento da vítima para comprovar a autoria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 11. A decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto quanto à desnecessidade de procedimento formal de reconhecimento na hipótese de conhecimento prévio do agente, quanto à possibilidade de extinção da medida socioeducativa por perda superveniente de sua finalidade, não tendo o agravante trazido fundamentos novos idôneos a infirmar tal conclusão. 12. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica ao desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente porque a decisão recorrida reconheceu a extinção da medida socioeducativa e não impôs restrição atual à liberdade de locomoção do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto em matéria penal exige que o recorrente aponte, no recurso especial, violação ao art. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica ao desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente porque a decisão recorrida reconheceu a extinção da medida socioeducativa e não impôs restrição atual à liberdade de locomoção do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto em matéria penal exige que o recorrente aponte, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e demonstre a persistência de omissão do Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. 2. A extinção da medida socioeducativa por perda superveniente do interesse socioeducativo, nos termos do art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, constitui fundamento autônomo idôneo para declarar prejudicadas as teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 3. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação da autoria decorre de conhecimento prévio da vítima em relação ao agente, e a revisão da valoração desse depoimento em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.862.331/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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