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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CEZAR AGOSTINHO LAZZARI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 234-237, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ CONFIGURADA POR CULPA GRAVE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luís Laudir Lazzari contra sentença que extinguiu a execução por título judicial, ajuizada por Cezar Agostinho Lazzari, após o reconhecimento do pagamento integral da dívida pelo próprio exequente. O processo foi iniciado em 2010, visando à cobrança de R$ 45.657,60, valor que, em 2020, foi atualizado unilateralmente para R$ 125.465,44. A execução foi impugnada pelo Apelante, que comprovou a quitação integral da dívida ainda em 2009, mediante documentos constantes de processos judiciais conexos. Após a juntada dessas provas, o Apelado reconheceu a satisfação da obrigação. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reativação da execução por dívida já integralmente quitada, após mais de uma década de inércia, configura má-fé apta a ensejar a sanção do art. 940 do Código Civil; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao executado que comprovou a quitação e forçou o reconhecimento da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 622, estabelece que a sanção do art. 940 do Código Civil somente se aplica quando demonstrada a má-fé do credor, vedada sua presunção automática. A conduta do exequente revela culpa grave equiparada à má-fé, pois (i) reativou a execução após mais de dez anos; (ii) cobrou valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a dívida já havia sido reconhecidamente quitada; e (iv) mantinha relação familiar próxima com o devedor, intensificando o dever de cautela. A negligência grave do Apelado ao ignorar documentos acessíveis que comprovavam a quitação evidencia conduta reprovável e atentatória à boa- fé objetiva, legitimando a incidência do art. 940 do Código Civil, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2509156/DF e AgInt no AREsp 1743442/MG). A aplicação da penalidade foi moderada, limitando-se ao valor originalmente cobrado (R$ 45.657,60), com condenação ao pagamento em dobro, nos moldes legais. Em relação aos honorários, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se ao Apelado, causador do litígio, o ônus das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reativação de execução judicial por dívida já quitada, com cobrança de valor majorado e inércia prolongada do exequente, configura negligência grave apta a ser equiparada à má-fé, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. O reconhecimento da quitação pelo credor após impugnação do devedor não afasta a responsabilidade pelo ajuizamento temerário da cobrança. Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AR Esp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AR Esp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, R Esp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, R Esp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j.
Aplica-se o princípio da causalidade para impor ao exequente os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, quando demonstrado que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 622; STJ, AgInt no AR Esp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AR Esp 1743442/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021; STJ, R Esp 1645589/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.02.2020; STJ, R Esp 1.061.057/MS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 24.04.2018. Nas razões de recurso especial (fls. 264-278, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese: necessidade de demonstração de má-fé (dolo) para a aplicação da sanção do art. 940 do CC, sendo inviável sua equiparação à "culpa grave"; controvérsia de direito, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; ocorrência de erro de fato escusável pela ausência de documentos de quitação nestes autos; afronta ao Tema 622/STJ e à Súmula 159/STF. Contrarrazões apresentadas às fls. 285-287, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 310-317, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 328-334, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 343-345, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 239-240, e-STJ):
No caso em exame, todavia, a conduta do Apelado não se enquadra no âmbito do erro escusável. Ao contrário, evidencia-se negligência de extrema gravidade, a qual, em matéria de responsabilidade civil, se equipara à má-fé. No ponto, impende salientar que exequente: (i) permaneceu inerte por mais de uma década; (ii) reativou execução por dívida já integralmente quitada, postulando valor quase três vezes superior ao original; (iii) era parte em processos conexos nos quais a quitação havia sido formalmente reconhecida; e (iv) possuía relação familiar próxima com o devedor, circunstância que intensifica o dever de cautela. Dessa forma, ao reconhecer a presença de má-fé em sua modalidade equiparada (culpa grave), não se está afastando a jurisprudência do STJ, mas sim aplicando-a ao caso concreto, diante da comprovação inequívoca de conduta reprovável e atentatória à boa-fé objetiva. A sanção civil, portanto, mostra-se cabível, ainda que de forma moderada, limitada ao valor originário da dívida, de modo a preservar a proporcionalidade da medida. Ademais, a movimentação descuidada e prejudicial da máquina judiciária constitui conduta reprovável que merece a incidência da sanção legal. No presente caso, restou amplamente comprovado que o Apelado, após permanecer inerte por mais de uma década, reativou a execução em julho de 2020 pleiteando valor atualizado de R$ 125.465,44, quando a dívida original era de R$ 45.657,60, mesmo sendo parte nos processos conexos onde ocorreu a quitação. A circunstância de tratar-se de irmãos e a participação do Insurgente nos feitos correlatos agrava o dever de cautela e a presunção de conhecimento da satisfação obrigacional. Destarte, a conduta revela negligência grosseira que transcende o mero erro escusável, configurando culpa grave equiparável à má-fé para fins de aplicação do artigo 940 do Código Civil. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum atacado e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a alegada inexistência de comprovação de má-fé, segundo as razões do apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS . 1. O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período. 2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se falar em nulidade. 3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se estende ao período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o art.
A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período. 2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se falar em nulidade. 3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se estende ao período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. 4. A aplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. 5. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos especiais não providos. (AREsp n. 2.929.957/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação e à presença de má-fé da parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.726.106/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 19/12/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO D O S ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.941.888/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 18/9/2025.)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240060 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240060 (202601596175)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CEZAR AGOSTINHO LAZZARI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 234-237, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
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