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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 381/385):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. PASSAGEIRO QUE FRATUROU O DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA AO REALIZAR O EMBARQUE NA COMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INCOLUMIDADE ÍNSITO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DEFEITUOSA DA RÉ. LESÃO ORTOPÉDICA QUE IMPORTOU EM AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO LABORAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA CITRA PETITA QUE DEIXOU DE APRECIAR ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. VÍCIO QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO, PORQUANTO SUA APRECIAÇÃO NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO, A DESPEITO DE TER SIDO CORRETAMENTE EXAMINADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REARRANJO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Cuida-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos advindos de acidente ocorrido na plataforma de estação ferroviária, durante o embarque em composição férrea. Sentença de procedência parcial que reconheceu a existência de defeito na prestação do serviço oferecido pela ré, e indicou a existência de liame causal entre o evento danoso e a conduta da reclamada, condenando-a à compensação por danos morais. Irresignação da ré. II. Questão em Discussão: A controvérsia recursal cinge-se à averiguação dos pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil da concessionária ré, especialmente no que concerne à configuração dos danos suportados pelo autor e à contribuição causal da apelante para o evento danoso. III. Razões de Decidir: Relação de consumo configurada. Delegatária de serviço público que deve responder objetivamente pelos danos causados os seus usuários. Autor que logrou comprovar adequadamente a condição de passageiro. Tentativa de embarque no vagão. Reclamante que foi deslocado pela multidão que se aglomerava na plataforma, impelindo-o a se apoiar na porta da composição. Mecanismo de abertura das portas acionado, ocasionando fratura do dedo médio da mão direita do autor. Prova testemunhal colhida em juízo que confirmou a versão autoral. Violação ao dever de incolumidade imposta à transportadora. Ausência de parâmetros de segurança para embarque dos passageiros. Inexistência de propostos da ré na plataforma a orientar o embarque seguro. Ausência de socorro no momento do infortúnio. Lesão ortopédica que implicou em afastamento do exercício laboral. Evidente desdouro à integridade psicofísica do autor. Dano moral configurado. Montante arbitrado que se revela adequado, diante das vicissitudes do caso concreto, em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Pedido de reparação de dano estético que não foi devidamente apreciado pelo togado singular. Fundamentação defeituosa quanto à apreciação do dano estético, tendo o togado singular baralhado indevidamente os conceitos de dano moral e dano estético. Ausência de exame específico das vicissitudes particulares do dano estético capaz de configurar nódoa ao princípio da congruência. Sentença citra petita. Vício reconhecido de ofício. Aplicabilidade da teoria da causa madura. Inexistência de provas mínimas acerca da configuração de danos estéticos. Pedido que deve ser julgado improcedente. Pedido de pensionamento que foi explicitamente examinado na fundamentação da sentença, mas não constou do dispositivo. Erro material que exige a integração da sentença. Necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. Sentença que merece parcial reforma. IV. Dispositivo: Recuso conhecido e parcialmente provido. Vício de congruência citra petita reconhecido de ofício para julgar improcedente o pedido de dano estético. Sentença integrada para fazer constar do dispositivo a improcedência do pedido de pensionamento. V. Referências legais: Art. 37, § 6º da CF; Arts. 14, § 3º e 22 do CDC; Arts. 405 e 735 do CC; Arts. 85, § 14, 86, 373, II, 492, 489, § 3º e 1.013, § 3º, III do CPC; Súmulas n. 362 e 387 do STJ; Súmula n. 343 do TJRJ. VI. Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0012593-10.2021.8.19.0038, Rel. Des.
Sentença que merece parcial reforma. IV. Dispositivo: Recuso conhecido e parcialmente provido. Vício de congruência citra petita reconhecido de ofício para julgar improcedente o pedido de dano estético. Sentença integrada para fazer constar do dispositivo a improcedência do pedido de pensionamento. V. Referências legais: Art. 37, § 6º da CF; Arts. 14, § 3º e 22 do CDC; Arts. 405 e 735 do CC; Arts. 85, § 14, 86, 373, II, 492, 489, § 3º e 1.013, § 3º, III do CPC; Súmulas n. 362 e 387 do STJ; Súmula n. 343 do TJRJ. VI. Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0012593-10.2021.8.19.0038, Rel. Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, julg. 25.10.2023; TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0036407-06.2019.8.19.0205, Rel. Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, julg. 11.12.2024; TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0007605-29.2016.8.19.0067, Rel. Des. CLEBER GHELFENSTEIN, julg. 28.11.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 438/444). Nas razões do recurso especial (fls. 447/470), a parte recorrente aponta violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente da dinâmica do acidente e do nexo causal (fls. 453 e 456/458). Alega violação dos arts. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a incidência das excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, para afastar o nexo causal (fls. 453/454 e 458/460). Argumenta ofensa aos arts. 186, 884, 927, 944 (caput e parágrafo único), 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil, defendendo inexistência de ato ilícito, reconhecimento de culpa concorrente para redução proporcional da indenização e desproporcionalidade do quantum dos danos morais, com enriquecimento sem causa (fls. 449, 454 e 460/464). Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem na apreciação das excludentes legais e da proporcionalidade do quantum, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 452 e 469). Alega, ainda, que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia seria estritamente jurídica (fls. 453 e 455), e invoca divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão excepcional do valor dos danos morais e sobre o termo inicial de juros e correção monetária (fls. 463/467). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 480). O recurso especial não foi admitido (fls. 482/494), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 499/508). Sem contraminuta (fl. 512). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido d e pensionamento, por acidente em plataforma ferroviária durante o embarque. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro); (b) inexistência de comprovação da aglomeração e dinâmica do evento; e (c) proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais (fls. 452/456 e 469). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de incolumidade, com prova documental e testemunhal corroborando a dinâmica do acidente, inexistindo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e estando adequado o montante fixado a título de dano moral (fls. 399/406; 402/405). "Incumbe esclarecer a dinâmica do evento. Os documentos coligidos pela parte autora corroboram sua versão do acidente, inexistindo qualquer prova produzida pela ré acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ao revés, a testemunha ouvida em juízo confirmou que havia uma aglomeração de passageiros que objetivavam embarcar simultaneamente na composição. O relato colhido revelou que a multidão impeliu o autor contra o vagão, ocasião em que o demandante se apoiou na porta da composição, após ser premido pelos demais passageiros.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de incolumidade, com prova documental e testemunhal corroborando a dinâmica do acidente, inexistindo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e estando adequado o montante fixado a título de dano moral (fls. 399/406; 402/405). "Incumbe esclarecer a dinâmica do evento. Os documentos coligidos pela parte autora corroboram sua versão do acidente, inexistindo qualquer prova produzida pela ré acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ao revés, a testemunha ouvida em juízo confirmou que havia uma aglomeração de passageiros que objetivavam embarcar simultaneamente na composição. O relato colhido revelou que a multidão impeliu o autor contra o vagão, ocasião em que o demandante se apoiou na porta da composição, após ser premido pelos demais passageiros. As evidências carreadas aos autos evidenciam que a vítima teve o dedo médio de sua mão direita prensado pelo mecanismo de abertura da porta, ao embarcar na composição. Importa reconhecer que o maquinista procedeu à abertura das portas sem observar que o autor havia sido empurrado pela multidão contra o vagão, sendo certo que o evento danoso decorreu da conduta adotada pela concessionária. Não obstante, é dever básico do maquinista verificar se todas as portas se encontram livres e desimpedidas antes de acionar o mecanismo de abertura, dever que certamente foi olvidado na ocasião do acidente, ensejando a responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos ocasionados. De outra banda, vale destacar que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse afastar a alegação autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. De fato, a reclamada não logrou apresentar qualquer elemento indiciário ou prova mínima de que o autor tenha contribuído para a causação do acidente. Ao revés, os elementos documentais carreados aos autos, em cotejo com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, demonstram satisfatoriamente que a concessionária ré ignorou os deveres que lhe são impostos para a garantia da segurança e incolumidade de seus passageiros. Impende destacar que a concessionária ré não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse subsidiar as teses defensivas propaladas em sua contestação, inexistindo qualquer indício de que o autor tenha efetivamente contribuído para o acidente, ou mesmo que o fato tenha decorrido de conduta exclusiva de terceiros. Neste particular, incumbe esclarecer que é dever da concessionária ré zelar para que os passageiros embarquem e desembarquem dos vagões em condições de segurança. A aglomeração de passageiros na plataforma para embarque simultâneo configura uma situação de potencial risco à incolumidade dos usuários, exigindo-se da concessionária a adoção de diversas medidas para direcionar o embarque seguro dos passageiros, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos. Deveras, cabe registrar que a testemunha ouvida em juízo afirmou que não havia agentes da concessionária ré para orientar o embarque dos passageiros, e nem mesmo para prestar socorro ao autor, demonstrando manifesta violação aos deveres impostos pelo contrato de transporte. Esta é a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, como se infere do seguinte aresto: "
Nos embargos de declaração, ficou registrado que o colegiado explicitou o nexo causal, a ausência de elementos que derruíssem o liame causal e a inexistência de prova de fato exclusivo da vítima/terceiro, rejeitando a alegada omissão/contradição (fls. 438/444). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro) e afastamento do nexo causal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 442/444):
"O acórdão atacado debruçou-se extensivamente sobre a configuração do nexo de causalidade existente entre os danos sofridos pelo autor e a conduta adotada pela concessionária ré, assinalando que a prova carreada aos autos corroborou substancialmente a narrativa autoral, inexistindo qualquer elemento probatório ou mesmo indiciário que pudesse subsidiar a alegação defensiva de fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro) e afastamento do nexo causal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 442/444):
"O acórdão atacado debruçou-se extensivamente sobre a configuração do nexo de causalidade existente entre os danos sofridos pelo autor e a conduta adotada pela concessionária ré, assinalando que a prova carreada aos autos corroborou substancialmente a narrativa autoral, inexistindo qualquer elemento probatório ou mesmo indiciário que pudesse subsidiar a alegação defensiva de fato exclusivo da vítima ou de terceiros. restou amplamente consignado que a prova coligida aos autos demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, a ocorrência de defeito na prestação do serviço oferecido pela concessionária ré, havendo explícita indicação de que a prova testemunhal corroborou a existência de uma aglomeração de passageiros que pretendiam embarcar simultaneamente, impelindo o autor a apoiar sua mão na porta da composição a testemunha ouvida em juízo afirmou que não havia agentes da concessionária ré para orientar o embarque dos passageiros, e nem mesmo para prestar socorro ao autor "
O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, bem como a falha do serviço e a violação ao dever de incolumidade com base no conjunto fático-probatório (fls. 400/404 e 442/444). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil (ônus da prova dos fatos constitutivos e do nexo causal), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 402/403):
"Os documentos coligidos pela parte autora corroboram sua versão do acidente, inexistindo qualquer prova produzida pela ré acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima. vale destacar que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse afastar a alegação autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil."
O Tribunal de origem reconheceu que o autor comprovou os fatos constitutivos e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar excludentes, fixando a conclusão a partir do acervo probatório (fls. 402/404). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à inexistência de ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), com negativa da falha do serviço e do nexo causal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 402/406):
"Compulsando o arcabouço probatório dos autos, observa-se que houve falha no dever de segurança imposto à concessionária, assim como violação à cláusula de incolumidade decorrente do contrato de transporte Considerando-se as vicissitudes do caso concreto resta satisfatoriamente configurado o dano moral injusto. Deveras, a ocorrência de lesão ortopédica em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido pela reclamada impôs ao autor evidente violação à sua integridade psicofísica, a reclamar compensação por danos morais."
O Tribunal de origem reconheceu ato ilícito consubstanciado em defeito do serviço e violação ao dever de incolumidade, a partir de provas constantes dos autos (fls. 402/406). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Deveras, a ocorrência de lesão ortopédica em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido pela reclamada impôs ao autor evidente violação à sua integridade psicofísica, a reclamar compensação por danos morais."
O Tribunal de origem reconheceu ato ilícito consubstanciado em defeito do serviço e violação ao dever de incolumidade, a partir de provas constantes dos autos (fls. 402/406). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à culpa concorrente da vítima (arts. 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil) para redução proporcional da indenização, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 402/404):
"Impende destacar que a concessionária ré não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse subsidiar as teses defensivas inexistindo qualquer indício de que o autor tenha efetivamente contribuído para o acidente, ou mesmo que o fato tenha decorrido de conduta exclusiva de terceiros. a aglomeração de passageiros configura uma situação de potencial risco exigindo-se da concessionária a adoção de diversas medidas para direcionar o embarque seguro dos passageiros, o que não ocorreu."
O Tribunal de origem reconheceu a ausência de contribuição causal do autor e o descumprimento dos deveres de segurança pela concessionária, com base nas provas (fls. 402/404). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à revisão do quantum fixado a título de danos morais por desproporcionalidade (arts. 944 e 884 do Código Civil), nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 405/406):
"Nota-se que a quantificação do dano moral deve ser estipulada em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. o valor estipulado para a compensação por danos morais somente poderá ser modificado, em sede recursal, se houver manifesta ofensa aos aludidos postulados o que não é o caso dos autos. a quantia de cinco mil reais reputando como adequada "
O Tribunal de origem reconheceu a adequação do montante com base nas circunstâncias fáticas e parâmetros jurisprudenciais locais (fls. 405/406), e a decisão de admissibilidade reafirmou a inviabilidade de revisão do quantum na ausência de irrisoriedade ou exorbitância (fls. 490/493). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto ao termo inicial dos consectários da condenação por danos morais (juros e correção monetária), diante da fixação, no acórdão, da correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e dos juros a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (fl. 414), a parte recorrente se limitou a invoca dissídio jurisprudencial. Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido
(AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3221226 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3221226 (202601247457)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 381/385): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. A
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