Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação direta à lei federal. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59-63) :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE, RECONHECENDO O EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, CONDENANDO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES NESSE CONTEXTO DE QUE SE CUIDA DE UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO, E QUE A PRECLUSÃO SE CONFIGURA, ALÉM DE ALEGAREM QUE, EM SE TRATANDO DE DIVERGÊNCIA SOBRE CÁLCULOS, IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SEM O QUE NÃO SE PODE CONCLUIR EXISTA OU NÃO O ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO INSUBSISTENTE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTES QUE HAVIAM FEITO APRESENTAR UMA NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SEM QUE OS EXECUTADOS TIVESSEM ÀQUELA OPORTUNIDADE TIDO O DIREITO DE SE POSICIONAREM A RESPEITO, O QUE CUIDARAM FAZER COM A IMPUGNAÇÃO EM QUESTÃO, ALIÁS, DEMONSTRANDO O EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO, BEM RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DETALHADA DECISÃO. EXECUÇÃO QUE, DE RESTO, ENVOLVE CONSIDERÁVEL VALOR, A JUSTIFICAR DEVESSE A IMPUGNAÇÃO SER PROCESSADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 525, caput e § 4º do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 525, caput, do Código de Processo Civil, ao admitir a apresentação de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, embora já consumada a preclusão quanto à oportunidade processual para tal manifestação. Alega, ainda, ofensa ao art. 525, § 4º, do mesmo diploma legal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria reconhecido como excesso de execução simples divergência de cálculos entre as partes, sem que houvesse cobrança de quantia superior à fixada no título executivo judicial. Assevera, por fim, que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se a matéria exclusivamente de direito, razão pela qual não haveria falar na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A análise das razões recursais indica, contudo, que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. No ponto relativo ao artigo 525, caput, os recorrentes sustentam que a segunda impugnação ao cumprimento de sentença estaria preclusa. Todavia, não demonstram de forma clara em que medida o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo, restringindo-se a repetir a regra legal sem realizar o necessário cotejo analítico com os fundamentos da decisão impugnada. De igual modo, quanto ao art. 525, §4º, afirmam que o Tribunal confundiu "excesso de execução" com mera divergência de cálculos. Contudo, a argumentação apresentada é igualmente genérica, pois não explicita de que forma o acórdão teria desbordado do conceito legal de excesso de execução, limitando-se a reproduzir o texto normativo e a concluir pela existência de erro. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A.
O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente. II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. De outro lado, ainda que afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, o recurso não comporta conhecimento, pois o exame da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ fls. 59-63):
"Como tivessem os exequentes-agravantes apresentado uma nova memória de cálculo (cf. folhas 487/491), e como os executados-agravados não tivessem, àquela oportunidade, tido o direito de se posicionarem a respeito, o juízo de origem reconheceu a estes o direito de formularem impugnação, sobretudo porque não apenas demonstravam existir excesso no valor da execução, como o fato de se tratar de uma execução envolvendo vultosos valores recomendava o regular processamento da impugnação. Excesso que foi reconhecido pelo juízo de origem em detalhada decisão, na qual explicita no que o excesso consiste, depois de cotejar a memória de cálculo com o título executivo judicial em seus diversos aspectos, seja quanto ao principal do crédito, seja quanto a seus encargos."
A tese de preclusão foi afastada, pois se reconheceu que o exequente apresentou nova memória de cálculo. Também se assentou a existência de decisão pormenorizada que, ao examinar os cálculos apresentados, apurou o excesso de execução em R$ 405.881,68. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
Excesso que foi reconhecido pelo juízo de origem em detalhada decisão, na qual explicita no que o excesso consiste, depois de cotejar a memória de cálculo com o título executivo judicial em seus diversos aspectos, seja quanto ao principal do crédito, seja quanto a seus encargos."
A tese de preclusão foi afastada, pois se reconheceu que o exequente apresentou nova memória de cálculo. Também se assentou a existência de decisão pormenorizada que, ao examinar os cálculos apresentados, apurou o excesso de execução em R$ 405.881,68. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inadequação da via para análise de ato infralegal, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de complementação de aposentadoria, no qual se debateu a produção de prova pericial e alegado excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da perícia e afastou o excesso de execução, preservando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de exaurimento da submassa previdenciária; (ii) aferir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) examinar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF ao caso; (iv) determinar a possibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento em resolução infralegal e súmula; e (v) definir se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, pois a apuração do quantum depende de cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), e a revisão do entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (..)
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma adequada os fundamentos da controvérsia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida está acobertada pela coisa julgada e a liquidação demanda apenas cálculo aritmético. 3. Incidem de forma concomitante, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando a controvérsia envolve reexame de fatos ou provas e o acórdão recorrido está conforme jurisprudência consolidada. 4. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não cabe recurso especial por violação a ato infralegal ou a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. A inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial."
(AgInt no AREsp n. 2.666.247/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Grifei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO JUDICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem afirmou que o cálculo da condenação observou adequadamente os critérios fixados no título judicial, no tocante à base para a aferição da pensão do recorrente. A reforma do julgado, nesse ponto, implicaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt no AREsp 339.054/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). Grifei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 282/STF. 1. É imprescindível o reexame fático-probatório para aferir se os cálculos do contador observaram adequadamente os critérios de atualização e incidência de juros e se tal incidência já não comporta modificação, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. (..) (AgInt no AgInt no AREsp 947.019/SP, Rel.
A reforma do julgado, nesse ponto, implicaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (..) (AgInt no AREsp 339.054/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). Grifei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 282/STF. 1. É imprescindível o reexame fático-probatório para aferir se os cálculos do contador observaram adequadamente os critérios de atualização e incidência de juros e se tal incidência já não comporta modificação, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. (..) (AgInt no AgInt no AREsp 947.019/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Por fim, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). A jurisprudência desta Corte admite a reabertura do contraditório para a correção de erros materiais de cálculo, nos termos do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, assim redigido:
Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Assim, apresentada nova memória de cálculo, deve-se assegurar à parte contrária nova oportunidade para impugnar os critérios adotados, desde que a discussão recaia sobre questões ainda não apreciadas por pronunciamento judicial. Com efeito, é pacífica a or ientação jurisprudencial no sentido de que "erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada" (REsp nº 905.509/RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe 29/10/2008). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3178850 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3178850 (202600498698)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação direta à lei federal. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59-63) : AGR
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