Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 238062 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238062 (202601832482)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL GUSTAVO MALUF contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 6002647-80.2025.4.06.0000/MG. Segue a ementa do acórdão (fls. 269/270): PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS P

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL GUSTAVO MALUF contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 6002647-80.2025.4.06.0000/MG. Segue a ementa do acórdão (fls. 269/270): PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. 1.A conduta de cultivar cannabis sativa é considerada tráfico de drogas, por força no disposto no art. 33, § 1º, inciso II da Lei 11.343/2006, o qual se encontra atualmente vigente. 2. Eventual concessão do salvo conduto aqui pretendido, pela via estreita do Habeas Corpus, implicaria, na prática, na descriminalização da referida conduta, tão somente mediante a apresentação unilateral de documentos pelo ora paciente, sem qualquer participação dos órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização da produção e distribuição de medicamentos no território nacional. O acolhimento do pleito seria declarar o inciso II do§ 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inconstitucional, pelo menos em parte, ou legislar positivamente, incluindo uma causa de exclusão desse delito, porquanto se o plantio de cannabis for alegadamente para fins medicinais, considerar-se- ia a conduta atípica, todavia, isso não prevê a lei penal. 3. O Habeas Corpus constitui ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tratando-se de via célere que não admite dilação probatória e contraditório, não se afigura, assim, ser o meio adequado para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, as alegações do impetrante, quer sobre a comprovação da doença, ineficácia de tratamentos convencionais, a imprescindibilidade de uso do óleo de cannabidiol, plano de cultivo, capacidade técnica de produção, adequação do ambiente de produção; quer sobre sua ausência de capacidade econômica em obter os medicamentos disponibilizados nas farmácias do Brasil. 4. Não se afigura constitucional o uso de Habeas Corpus, garantia cujos requisitos de cabimento se encontram previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, para autorizar o plantio de cannabis e a produção de medicamento de uso controlado, o que ainda não foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete, ante a natureza constitucional desta ação, dar a última palavra sobre esse tema, que tem vários e complexos aspectos, como acima se expôs, alguns deles de natureza constitucional. 5. Habeas Corpus denegado. Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo visando salvo-conduto para importar até 147 sementes por ano e cultivar até 125 plantas ao ano de Cannabis Sativa, exclusivamente para fins medicinais. A liminar foi indeferida no TRF6. O Ministério Público Federal, na origem, opinou pelo indeferimento. A 2ª Turma do TRF6 denegou a ordem. Embargos de declaração foram rejeitados, por unanimidade, sob fundamento de inexistência de vícios (fls. 299). Nas razões do recurso ordinário, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o cultivo doméstico para fins terapêuticos é material e subjetivamente atípico, por visar a promoção da própria saúde, sem finalidade recreativa ou mercantil, e por inexistir lesividade ao bem jurídico tutelado. Afirma que sua condição clínica é refratária às terapias convencionais e que obteve melhora relevante com derivados de Cannabis, com redução de medicamentos alopáticos, segundo acompanhamento médico especializado e relatórios recentes. Argumenta haver respaldo administrativo para o tratamento, com autorizações da ANVISA vigentes para importação de produtos derivados de Cannabis e prescrições atualizadas, além de capacitação técnica em cursos de cultivo e extração. Sustenta que a omissão regulatória sobre o plantio medicinal não pode resultar em criminalização de conduta voltada ao exercício do direito à saúde, sendo o habeas corpus via adequada para impedir constrangimento ilegal. Defende a inviabilidade econômica de manter o tratamento exclusivamente com produtos industrializados ou importados, apontando custo anual elevado e a efetividade terapêutica da medicação artesanal produzida a partir do auto-cultivo. Indica laudo técnico que dimensiona, com base na posologia prescrita, a necessidade de importar 147 sementes por ano e cultivar 125 plantas anuais para suprir o tratamento, com economia substancial. Sustenta que a omissão regulatória sobre o plantio medicinal não pode resultar em criminalização de conduta voltada ao exercício do direito à saúde, sendo o habeas corpus via adequada para impedir constrangimento ilegal. Defende a inviabilidade econômica de manter o tratamento exclusivamente com produtos industrializados ou importados, apontando custo anual elevado e a efetividade terapêutica da medicação artesanal produzida a partir do auto-cultivo. Indica laudo técnico que dimensiona, com base na posologia prescrita, a necessidade de importar 147 sementes por ano e cultivar 125 plantas anuais para suprir o tratamento, com economia substancial. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para importar 147 sementes por ano e cultivar 125 plantas por ano, bem como para adquirir, guardar, transportar e portar insumos e preparados necessários ao uso medicinal, nos limites da prescrição, até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento para concessão definitiva do salvo-conduto, reconhecendo a atipicidade penal do autocultivo medicinal e impedindo medidas penais sobre o tratamento. A liminar foi indeferida (fls. 326/327). Prestadas informações (fls. 330/333; 334/337 e 341/356). O Ministério Público Federal, às fls. 358/367, manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. OMISSÃO REGULATÓRIA ESTATAL. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TDAH E INSÔNIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. MELHORA CLÍNICA COM USO DE FITOCANABINOIDES. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE FINALIDADE RECREATIVA, DESTINAÇÃO COMERCIAL OU RISCO À SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. RHC 147.169/SP. HC 779.289/DF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPEDIR QUALQUER MEDIDA DE NATUREZA PENAL RELACIONADA AO CULTIVO, MANIPULAÇÃO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DA PLANTA CANNABIS SATIVA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO TRATAMENTO MÉDICO DO RECORRENTE. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a defesa sustenta, em suma, atipicidade do auto cultivo exclusivamente medicinal, amparado por prescrição idônea e prova pré-constituída da necessidade terapêutica; busca de salvo-conduto para impedir persecução penal ao importar 147 sementes de Cannabis sativa por ano e cultivar 125 plantas por ano, bem como para adquirir, guardar, transportar e portar insumos e preparados necessários ao uso medicinal, nos limites da prescrição. No que importa ao caso, extrai-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 256/258, grifos): Dessa forma, eventual concessão do salvo conduto aqui pretendido, pela via estreita do Habeas Corpus, implicaria, na prática, na descriminalização da referida conduta, tão somente mediante a apresentação unilateral de documentos pelo ora paciente (receituário, laudo médico, certificado de conclusão de curso para cultivo e autorização de importação do medicamento), sem qualquer participação dos órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização da produção e distribuição de medicamentos no território nacional (Ministério da Saúde, Anvisa, Vigilância Sanitária). Merece especial destaque o fato de que a nenhum cidadão é permitido fabricar sequer uma "aspirina" em sua residência, devido aos inúmeros riscos existentes e potenciais consequências danosas diversas, o que motiva a existência de grande volume de normas estatais que regulamentam tal atividade (fabricação de medicamento), visando garantir a segurança e saúde tanto de quem produz como de quem consome qualquer tipo de medicamento. No presente caso, o que se está a pleitar, é que todo esse cuidado estatal na fabricação e produção de qualquer medicamento, mesmo os que podem ser adquiridos sem prescrição médica, seja afastado para permitir a fabricação de um medicamento extremamente controlado, que só pode ser adquirido mediante prescrição e autorização específica, por pessoa leiga que, na maioria dos casos até aqui analisados, realizou curso com carga horária pequena. O Habeas Corpus constitui ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o que se está a pleitar, é que todo esse cuidado estatal na fabricação e produção de qualquer medicamento, mesmo os que podem ser adquiridos sem prescrição médica, seja afastado para permitir a fabricação de um medicamento extremamente controlado, que só pode ser adquirido mediante prescrição e autorização específica, por pessoa leiga que, na maioria dos casos até aqui analisados, realizou curso com carga horária pequena. O Habeas Corpus constitui ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tratando-se de via célere que não admite dilação probatória e contraditório, não se afigura, assim, ser o meio adequado para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, as alegações do impetrante - como a comprovação da doença, ineficácia de tratamentos convencionais, a imprescindibilidade de uso do óleo de cannabidiol, plano de cultivo, capacidade técnica de produção, adequação do ambiente, dentre outras. Relativamente ao pedido de importação de sementes e de cultivo da Cannabis Sativa para fins medicinais, entendo que tais atividades dependem de regulação, autorização e fiscalização pelo órgão administrativo competente, não sendo recomendado que tais tarefas sejam transferidas ao Poder Judiciário, sobretudo na estreita via eleita, sob pena de se legislar positivamente sobre a matéria. Isso porque é imprescindível a determinação específica das situações em que se permitem o plantio, quem e como poderá exercer/ser exercida a atividade, qual a escala de produção, o local de fabricação, como será feita a fiscalização sanitária, qual a qualidade do produto cultivado e do medicamento produzido, bem como sua concentração, dentre outras medidas, o que se mostra inviável de análise na via judicial escolhida. Neste contexto, adiro ao entendimento no sentido de que a ANVISA é o órgão competente para estabelecer os mencionados requisitos, mediante a observância de critérios a serem minuciosamente estabelecidos pelas autoridades de saúde e de vigilância sanitária. Há de se ter em mente, ainda, que a fabricação de quaisquer medicamentos passa por rigoroso controle sanitário, não sendo prudente a concessão de uma autorização de produção em âmbito doméstico, indiretamente por via de Habeas Corpus, sobretudo quando o impetrante demonstrou a realização de Cursos de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal com carga horária total de apenas 07 horas, aparentemente na modalidade online (evento 1, DOC23 e evento 1, DOC24). Neste contexto, os evidentes riscos à saúde do próprio paciente e de outras pessoas impõem o indeferimento do pleito inicial. Ademais, também se faria necessário aferir a capacidade econômica do paciente em obter os medicamentos disponibilizados nas farmácias do Brasil, de adquiri-los por meio de associações especializadas ou ainda mediante o manejo de ação perante os juizados especiais, uma vez que, segundo informações da própria inicial, o custo anual do tratamento não ultrapassa os limites para propositura de ação nesse rito célere. Verificada a incapacidade econômica e a real necessidade do uso do medicamento mediante a realização de perícias, não há qualquer óbice para que a União seja compelida custear o fornecimento do medicamento ao autor, através do ajuizamento da ação própria e de rito célere, perante os Juizados Especiais Federais, onde é, não obstante, citada a União/Anvisa e observado o contraditório, inexistente na via estreita e célere do Habeas Corpus. Além disso, o ônus para extração do canabidiol tem custo elevado e exige conhecimentos técnicos e autorizações específicas, o que não necessariamente implica em redução de gastos em relação a outras formas de tratamento lícitos e com efeitos já comprovados. Ressalto que não vislumbro, data vênia, iminente risco à liberdade de locomoção do paciente, tampouco qualquer conduta que configure ilegalidade ou abuso de poder a ensejar o manejo da presente ação constitucional de rito sumaríssimo para descriminalizar, por via transversa, um fato que a lei considera típico, razões pelas quais deve ser negada a pretensão do impetrante. Entendo que o acolhimento do pleito seria declarar o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inconstitucional, pelo menos em parte, ou legislar positivamente, incluindo uma causa de exclusão desse delito, porquanto se o plantio de cannabis for alegadamente para fins medicinais, considerar-se-ia a conduta atípica, todavia, isso não prevê a lei penal. Com a devida vênia de entendimento outro, também não considero constitucional o uso de Habeas Corpus, garantia cujos requisitos de cabimento se encontram previstos no art. Ressalto que não vislumbro, data vênia, iminente risco à liberdade de locomoção do paciente, tampouco qualquer conduta que configure ilegalidade ou abuso de poder a ensejar o manejo da presente ação constitucional de rito sumaríssimo para descriminalizar, por via transversa, um fato que a lei considera típico, razões pelas quais deve ser negada a pretensão do impetrante. Entendo que o acolhimento do pleito seria declarar o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inconstitucional, pelo menos em parte, ou legislar positivamente, incluindo uma causa de exclusão desse delito, porquanto se o plantio de cannabis for alegadamente para fins medicinais, considerar-se-ia a conduta atípica, todavia, isso não prevê a lei penal. Com a devida vênia de entendimento outro, também não considero constitucional o uso de Habeas Corpus, garantia cujos requisitos de cabimento se encontram previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, para autorizar o plantio de cannabis e a produção de medicamento de uso controlado, o que ainda não foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete, ante a natureza constitucional desta ação, dar a última palavra sobre esse tema, que tem vários e complexos aspectos, como acima se expôs, alguns deles de natureza constitucional. No âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de Cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde. Naquela oportunidade, definiu-se que: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; grifos). Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; grifos). No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIPICIDADE MATERIAL. LIMITAÇÃO À ESFERA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo possível a concessão da ordem de ofício em hipóteses de constrangimento ilegal evidenciado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o habeas corpus preventivo para expedição de salvo-conduto nas hipóteses de cultivo medicinal de cannabis sativa, quando demonstrados, por prova pré-constituída, a necessidade terapêutica e o risco de persecução penal. Julgados: REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 3/10/2023. 3. No caso, a documentação médica, as prescrições, a autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA, o certificado de capacitação e o laudo técnico subscrito por profissional habilitado demonstram a necessidade e a viabilidade do tratamento, justificando a concessão do salvo-conduto, limitado à esfera penal. 4. A edição superveniente da RDC ANVISA n. 951/2026 não afasta o risco de persecução penal do autocultivo medicinal nem altera a conclusão de atipicidade material reconhecida pela jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA SEM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 92 plantas-fêmeas de Cannabis Sativa em floração por ano e a importação de 119 sementes da mesma planta, enquanto necessárias ao tratamento de moléstias. 2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para concessão de salvo-conduto, além de apontar ausência de comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado autorizado pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação administrativa e da comprovação da necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF. 5. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para concessão de salvo-conduto, além de apontar ausência de comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado autorizado pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação administrativa e da comprovação da necessidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas viáveis, em razão da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. 6 No caso, o agravado apresentou prova pré-constituída suficiente, incluindo relatório médico idôneo, autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, cursos de qualificação para cultivo artesanal e parecer técnico indicando a quantidade necessária de plantas e sementes para o tratamento. 7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a atipicidade material da conduta de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, quando comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. 8. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade, pois o agravo regimental oportunizou a análise colegiada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas viáveis e a atipicidade material da conduta. 2. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não configura nulidade quando o agravo regimental oportuniza a análise colegiada da matéria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Decreto-Lei nº 522/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 13.09.2023. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.034.814/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. No julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022, a Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". 2. No caso, o recorrente possui autorização de importação fornecida pela ANVISA, tendo sido juntados ainda receituário, laudo e relatório médicos atestando as patologias, os quais foram subscritos por profissionais médicos, indicando a cannabis para tratamento de suas patologias. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conceder salvo-conduto ao recorrente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa L. com finalidade medicinal. (EDcl no AgRg no RHC n. 1.972.092/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022, a Sexta Turma desta Corte entendeu que "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". 2. No caso, o recorrente possui autorização de importação fornecida pela ANVISA, tendo sido juntados ainda receituário, laudo e relatório médicos atestando as patologias, os quais foram subscritos por profissionais médicos, indicando a cannabis para tratamento de suas patologias. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conceder salvo-conduto ao recorrente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta Cannabis Sativa L. com finalidade medicinal. (EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Vê-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L. O paciente juntou documentação de 17/12/2024 que atesta diagnóstico de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtorno do pânico (CID F41.0), episódio depressivo grave (CID F32.2) e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID F60.30) à fl. 84, demonstrando a ineficácia de outras terapias. Colacionou, ademais, comprovante de cadastrado junto à ANVISA como importador excepcional de produto de Cannabis, com validade até 25/04/2026 (fls. 68/69), bem como certificado que atesta sua capacidade de cultivo e extração do óleo vegetal (fls. 79/80). Assim, cumpre assegurar o direito ao cultivo e colheita de Cannabis, para fins especificamente medicinais, em respeito à necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e do princípio da intervenção mínima da lei penal. Por outro lado, no que diz respeito à comprovação acerca da quantidade exigida de matéria-prima para o adequado tratamento da paciente, adoto o critério ponderado no laudo técnico juntado às fls. 90 e 94 (18/12/2024), que recomenda o cultivo de 125 plantas por ano, com a importação de 147 sementes de Cannabis por ano, para uso exclusivo próprio do paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto, acolho o d. Parecer do Ministério Público Federal e dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando-o o cultivo de 125 plantas por ano, com a importação de 147 sementes por ano, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente. Além disso, impõe-se ao recorrente a atualização do laudo técnico e dos cadastros de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis. Comunique-se ao Tribunal e ao Juízo de origem. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento