Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA FURLAN contra acórdão de fls. 9-19 prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rosângela da Silva Furlan, condenada a seis anos de reclusão por tráfico de drogas, com expedição de mandado de prisão. A defesa pleiteia prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de três filhos e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conceder prisão domiciliar à paciente, considerando sua condição de mãe e a ausência de violência no delito, frente à necessidade de cumprimento do mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento. III. Razões de Decidir: 3. A expedição de guia de recolhimento depende do cumprimento do mandado de prisão, conforme o artigo 674 do CPP e o artigo 105 da LEP. 4. A condição de mãe não confere direito automático à prisão domiciliar, especialmente sem comprovação de ser a única provedora dos filhos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O cumprimento do mandado de prisão é requisito para expedição da guia de recolhimento. 2. A condição de mãe não garante prisão domiciliar sem comprovação de dependência exclusiva dos filhos. A paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente writ, a parte reitera os argumentos apresentados nas instâncias originárias e ressalta que a paciente é mãe de três filhos, Anna Laura, Bernardo e Gabriel, sendo certo que Anna Laura possui menos de 10 meses de vida e necessita de cuidados exclusivos da mãe, conforme certidões de nascimento acostadas nas fls. 31-34. Com base nisso, defende a expedição da guia de execução, sem mandado de prisão, a fim de permitir a análise da prisão domiciliar pelo Juízo da Execução. O Agravo em Recurso Especial n. 2.368.557/SP, conexo aos presentes autos, questionou o mérito da condenação, não havendo prejudicialidade entre os feitos por distinção do objeto. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de guia de recolhimento, sem necessidade de cumprimento do mandado de prisão, a fim de que o juízo das execuções realize a análise da prisão domiciliar pleiteada. A liminar foi indeferida (fls. 40-42). As informações foram prestadas (fls. 46-53). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, de modo a se determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente de recolhimento prévio da paciente, em parecer assim ementado (fl. 76):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA PLEITEAR PRISÃO DOMICILIAR. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA EXCEPCIONALIDADE. GENITORA DE 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, CONCEDENDO-SE, ENTRETANTO, A ORDEM DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA PACIENTE À PRISÃO. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado, a defesa requereu ao juízo do conhecimento a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. O pedido foi indeferido nos termos seguintes (fl. 44):
.. No presente caso, a sentenciada encontra-se foragida, com mandado de prisão pendente de cumprimento. A condição de foragida não apenas impede o início da execução da pena, como também demonstra a sua falta de intenção em se submeter à aplicação da lei penal, o que, por si só, representa um óbice ao pleito formulado. ..
Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado, a defesa requereu ao juízo do conhecimento a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o Juízo da Execução Penal analise a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. O pedido foi indeferido nos termos seguintes (fl. 44):
.. No presente caso, a sentenciada encontra-se foragida, com mandado de prisão pendente de cumprimento. A condição de foragida não apenas impede o início da execução da pena, como também demonstra a sua falta de intenção em se submeter à aplicação da lei penal, o que, por si só, representa um óbice ao pleito formulado. .. Ademais, a análise sobre a eventual concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, competência esta que somente exsurgirá após a formação do processo de execução, o que, reitera-se, depende do recolhimento da sentenciada ao cárcere. É importante ressaltar que a condição de mãe de filho menor de 12 anos, embora seja uma situação que demande especial atenção do Poder Judiciário, não confere direito automático e absoluto à prisão domiciliar, especialmente quando a sentenciada se furta ao cumprimento da ordem de prisão. A concessão do benefício exige a análise de requisitos subjetivos e de circunstâncias excepcionais, o que deve ser feito pelo juiz competente no momento oportuno.Portanto, a pretensão da defesa de obter a guia de recolhimento sem o prévio cumprimento do mandado de prisão não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo manifestamente incabível. Assim, e conforme já antecipado no exame da liminar, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, somente após o cumprimento do mandado de prisão, instaura-se o processo de execução, no bojo do qual devem ser formulados os benefícios penais, a serem analisados pelo juízo das execuções, a teor dos arts. 66 e 105 da LEP, e 674 do CPP. Ressalte-se que é possível a prévia expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão, desde que se comprove a excepcionalidade do caso concreto, reveladora de flagrante ilegalidade, como assinalado nas ementas seguintes:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. .. 4. O início da execução da pena privativa de liberdade ocorre com o recolhimento do sentenciado ao cárcere e a expedição da guia de recolhimento definitiva, conforme os arts. 105 da LEP e 675 do CPP. 5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto, o que não foi comprovado nos autos. 6. No caso, a agravante, embora mãe de crianças menores de 12 anos, foi condenada por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar - pela interpretação extensiva dada por esta Corte Superior ao art. 117, III, da LEP -, e, via reflexa, impede a demonstração da excepcionalidade necessária à expedição da guia de execução definitiva, antes do recolhimento prévio ao cárcere. .. (AgRg no HC n. 1.019.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
No caso dos autos, a paciente possui filhos menores de 12 anos de idade, os quais, em tese, demandam seus cuidados. Na petição inicial, o impetrante limitou-se a afirmar que os cuidados maternos seriam presumidamente indispensáveis, sem apresentar maiores considerações sobre a atual situação dos infantes. Em exame detido da sentença condenatória juntada no AREsp n. 2.368.557/SP, conexo a estes autos, verifica-se que o tráfico foi praticado com o auxílio de um dos filhos da paciente, o que fragiliza a plausibilidade da pretensão. Confira-se os trechos da sentença:
.. Na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Paraná e ao passarem defronte ao estabelecimento comercial do denunciado, local onde há diversas denúncias da prática do tráfico de drogas, perceberam que Rosângela, que conduzia uma motocicleta acompanhada de seu filho na garupa, o adolescente Gustavo Poletti, estava saindo do local e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, razão pela qual decidiram pela abordagem. Durante a abordagem, Rosângela empreendeu fuga a pé, abandonando seu filho com os policiais, oportunidade em que Gustavo relatou que Rosângela fugiu porque estava com medo, uma vez que acabara de entregar drogas no "Bar do Pelé", ação que já vinha praticando há algum tempo diariamente.
Na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pela Rua Paraná e ao passarem defronte ao estabelecimento comercial do denunciado, local onde há diversas denúncias da prática do tráfico de drogas, perceberam que Rosângela, que conduzia uma motocicleta acompanhada de seu filho na garupa, o adolescente Gustavo Poletti, estava saindo do local e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura, razão pela qual decidiram pela abordagem. Durante a abordagem, Rosângela empreendeu fuga a pé, abandonando seu filho com os policiais, oportunidade em que Gustavo relatou que Rosângela fugiu porque estava com medo, uma vez que acabara de entregar drogas no "Bar do Pelé", ação que já vinha praticando há algum tempo diariamente. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao bar a fim de vistoriá-lo e, acompanhados pelo denunciado, localizaram, sob o balcão de atendimento, 06 porções de cocaína, dispostas na forma de "travesseiro", prontas para a venda a terceiros. Ainda, em uma prateleira, foram localizadas mais 10 porções de cocaína, dispostas da mesma forma, que estavam ocultadas entre as bebidas ali expostas. .. No que tange a corré Rosângela, igualmente demonstrada a prática criminosa. Embora seu filho, ouvido como informante em audiência, tenha negado que tivesse afirmado aos policiais que sua genitora acabara de entregar drogas no bar, o acusado Luis confirmou em juízo, ter escutado a revelação do menor nesse sentido. A negativa do adolescente era esperada, já que certamente o faria a fim de livrar sua genitora da responsabilidade penal que lhe é imputada. Por outras palavras, é evidente que os réus cruzaram a linha do trabalho lícito pelo ilícito. Portanto, a somatória dos elementos de prova colhidos nos autos traz a certeza de que os réus praticaram, em essência, o crime de tráfico e, repita-se, sintomaticamente, não há como negar a imputação de tráfico. Ainda no ponto, consta do ato apontado como coator nos presentes autos (fls. 17-19):
Outrossim, não obstante a paciente possuir filho menor de 12 anos, é forçoso reconhecer que o presente caso concreto se insere entre as "situações excepcionalíssimas" previstas na decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal Federal no habeas corpus nº 143.641, as quais impedem a concessão de prisão domiciliar. Note-se que, em recente decisão, proferida após o advento da redação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deixou claro que devem, mesmo, ser ressalvadas situações excepcionalíssimas:
.. . Se não bastasse, a Defesa não comprovou que a paciente é a única provedora da subsistência de seu filho, deixando de anexar ao presente, os documentos comprobatórios. Ademais, como bem ressaltou a autoridade coatora em sua decisão de fls. 07/10: ".. a pretensão da defesa de obter a guia de recolhimento sem o prévio cumprimento do mandado de prisão não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo manifestamente incabível". Deveras, in casu, incabível a discussão pretendida pelos impetrantes por essa via do Habeas Corpus. Diante do exposto, pelo meu voto, DENEGA- SE A ORDEM. Assim sendo, não se observa situação excepcional apta a justificar a relativização da regra prevista no art. 105 da LEP, conforme orientação da Quinta Turma, pois, repita-se, o delito foi praticado pela paciente em conjunto com um dos filhos, sendo essa peculiaridade concretamente impeditiva da concessão da benesse pleiteada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que "a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.698). A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.470/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que "a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.698). A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.470/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. ENVOLVIMENTO DE FILHO ADOLESCENTE NO TRÁFICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. .. 3. O fato de a agravante utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 798.551/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Portanto, importante reforçar, em que pese o parecer do Ministério Público Federal ser no sentido da concessão da ordem, esta não pode ser deferida, pois não demonstrada situação extraordinária que autorize o afastamento dos dispositivos da Lei de Execução Penal e autorize a expedição antecipada da guia de execução sem que a apenada seja recolhida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1087256 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1087256 (202601299790)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROSANGELA DA SILVA FURLAN contra acórdão de fls. 9-19 prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Rosângela da Silva Furlan, condenada a seis anos de reclusão por tr
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