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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1958, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. CONCRETO COM RESISTÊNCIA ABAIXO DA PACTUADA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. .. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do apelo extremo (fls. 2045-2061, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão e contradição no acórdão, não sanadas quando do julgamento dos aclatatórios; b) arts. 373 do CPC e 927 e 931 do CC, ao argumento de que o ônus é exclusivo da recorrida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez na hipótese, bem assim que houve culpa por parte da ré, devendo ser condenada ao pagamento dos danos causados; c) arts. 402 e 403 do CC, alegando que os lucros cessantes não exigem prova cabal, mas sim probabilidade lógica, estando esses demonstrados nos autos. Contrarrazões às fls. 2086-2088, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo na interposição do agravo de fls. 2112-2117, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 2126-2128, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. A parte recorrente sustentou ter havido omissão no julgado sobre os seguintes pontos: i) o teste slumpp não serve para indicar inadimplemento contratual; ii) a resistência à compressão (fck) é o parâmetro contratual de adimplemento, só podendo ser aferida após 28 dias; iii) o vício era oculto e indetectável no momento da entrega; iv) houve admissão técnica da Recorrida quanto à entrega de concreto abaixo do fck contratado, circunstância ignorada no julgamento. Na hipótese sub judice, o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre as referidas questões, nos seguintes termos:
Da existência de relação contratual e da falha na prestação do serviço
É incontroverso nos autos que houve relação contratual entre as partes, com obrigação da fornecedora (Polimix) de entregar concreto usinado com resistência característica à compressão (fck) de 25 M Pa, conforme comprovado por notas fiscais e confissão expressa da ré. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico imparcial e devidamente fundamentado, confirmou que o concreto não atingiu a resistência especificada, mesmo após os 28 dias estabelecidos para a aferição. Foram realizados diversos testes: esclerometria, extração de testemunhos e análise documental, os quais reforçaram a conclusão de que a resistência foi inferior à pactuada. Portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré está devidamente comprovada, sendo irrelevante a discussão sobre a quantidade de água ou o tipo de cimento empregado, pois o que se contratou foi o fornecimento de concreto com resistência de 25 M Pa, independentemente da dosagem. Da culpa concorrente e do ônus da construtora na aceitação do concreto
Entretanto, não se pode ignorar que, conforme demonstrado na instrução probatória e reconhecido no laudo pericial, a autora, ao realizar o recebimento do concreto com resultados de "slump" alterado (consistência acima do previsto), assumiu o risco técnico de utilizar um material fora do padrão. As normas técnicas ABNT NBR 12655 e NBR 7212, invocadas pelas próprias partes, estabelecem que o responsável técnico da obra deve realizar, no ato da entrega, os testes de controle, inclusive o ensaio de abatimento (slump).
Portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré está devidamente comprovada, sendo irrelevante a discussão sobre a quantidade de água ou o tipo de cimento empregado, pois o que se contratou foi o fornecimento de concreto com resistência de 25 M Pa, independentemente da dosagem. Da culpa concorrente e do ônus da construtora na aceitação do concreto
Entretanto, não se pode ignorar que, conforme demonstrado na instrução probatória e reconhecido no laudo pericial, a autora, ao realizar o recebimento do concreto com resultados de "slump" alterado (consistência acima do previsto), assumiu o risco técnico de utilizar um material fora do padrão. As normas técnicas ABNT NBR 12655 e NBR 7212, invocadas pelas próprias partes, estabelecem que o responsável técnico da obra deve realizar, no ato da entrega, os testes de controle, inclusive o ensaio de abatimento (slump). Se o concreto apresentar variações acima das especificações, pode e deve ser recusado, salvo justificativa técnica expressa. No caso, a própria parte autora reconhece, em documentos e depoimentos, que o concreto foi recebido com o "slump" fora do padrão, e mesmo assim foi utilizado. Como bem esclarecido pela perita judicial em audiência, "quando o concreto é entregue, a responsabilidade passa para a construtora", uma vez que é esta quem define o local de aplicação, faz o adensamento, cura e pode até redirecionar o uso para setores não estruturais. Portanto, ao utilizar concreto com consistência alterada sem rejeitá-lo ou aplicar medidas mitigadoras adequadas, a construtora concorreu causalmente para o resultado danoso, sendo correta a aplicação do art. 945 do Código Civil: .. (fls. 1961-1962, e-STJ) grifou-se
Como se vê, não se vislumbra omissão ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. .. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. 2. Aponta a parte recorrente, ainda, ofensa aos arts. 373 do CPC e 927 e 931 do CC, ao argumento de que o ônus é exclusivo da recorrida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez na hipótese, bem assim que houve culpa por parte da ré, devendo ser condenada ao pagamento dos danos causados. Como se vê dos trechos supra transcritos, após a detida análise das provas acostadas aos autos e do laudo pericial, o Tribunal a quo consignou expressamente que foram realizados diversos testes e a conclusão foi de que a resistência do material entregue foi inferior à pactuada, concluindo que "a falha na prestação do serviço por parte da ré está devidamente comprovada, sendo irrelevante a discussão sobre a quantidade de água ou o tipo de cimento empregado" (fl. 1961, e-STJ).
373 do CPC e 927 e 931 do CC, ao argumento de que o ônus é exclusivo da recorrida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez na hipótese, bem assim que houve culpa por parte da ré, devendo ser condenada ao pagamento dos danos causados. Como se vê dos trechos supra transcritos, após a detida análise das provas acostadas aos autos e do laudo pericial, o Tribunal a quo consignou expressamente que foram realizados diversos testes e a conclusão foi de que a resistência do material entregue foi inferior à pactuada, concluindo que "a falha na prestação do serviço por parte da ré está devidamente comprovada, sendo irrelevante a discussão sobre a quantidade de água ou o tipo de cimento empregado" (fl. 1961, e-STJ). Destacou o julgador, ainda, que "Não se trata de excluir a responsabilidade da fornecedora, mas sim de reconhecer que a construtora também contribuiu, por omissão técnica, para os danos verificados" (fl. 1962, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos e análise das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRATUAL; PREVENÇÃO E CONEXÃO; PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO, CONEXÃO/PREVENÇÃO, TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. .. 9. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e distribuição do ônus da prova, pois exigem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: " .. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil, culpa concorrente, solidariedade e ônus da prova." .. (REsp n. 2.003.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. .. III. Razões de decidir: 5. A Corte de origem consignou que o documento apresentado pelos agravantes não declarou o valor da dívida que entendiam correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não atendendo às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese sobre a capitalização diária de juros não foi suscitada na exordial, sendo considerada inovação recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não suscitadas oportunamente perante o Juízo de primeiro grau, mesmo aquelas de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. IV. Dispositivo: 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.070.316/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) grifou-se
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame acerca da apontada infringência ao art. 373 do CPC, tal como pretende a insurgente, também enseja no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 6. A conclusão de que a autora se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. .. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". .. (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA JUDICIAL.
7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". .. (AREsp n. 2.587.821/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifou-se
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .. 4. " A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.986.742/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIQUIDEZ DAS DUPLICATAS QUE EMBASARAM O PEDIDO DE FALÊNCIA FORMULADA PELA AGRAVADA EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA SUA FACULDADE. NECESSIDDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A modificação da conclusão constante do acórdão recorrido e o acolhimento da tese recursal no sentido de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a liquidez dos títulos de crédito que ensejaram o pedido de falência só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas do feito, além da interpretação de cláusulas contratuais, sendo vedadas tais providências no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1055246/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) grifou-se
No ponto, o seguimento do recurso fica obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A parte alega também ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, sustentando que os lucros cessantes não exigem prova cabal, mas sim probabilidade lógica, estando esses demonstrados nos autos. No particular, o órgão julgador assim concluiu:
Dos danos materiais
A sentença reconheceu apenas os valores efetivamente comprovados, por meio de notas fiscais e recibos, como exigem os arts. 373, I, do CPC, e 402 do Código Civil. Foram deferidos parcialmente os pedidos da autora, com base em despesas comprovadas com: Ensaios laboratoriais (R$ 15.518,00); Projeto de reforço estrutural (R$ 14.000,00); Concreto e reforço de fundações (R$ 16.815,78); Execução dos reforços (R$ 67.500,00). Tais valores estão documentalmente justificados e guardam nexo causal direto com a deficiência do concreto fornecido. A sentença corretamente os reconheceu como indenizáveis, mas limitou a condenação à metade do valor total, diante da culpa concorrente. Quanto aos demais itens (gastos com honorários contratuais, despesas indiretas com funcionários, alegado atraso de obra, lucros cessantes etc.), não houve comprovação documental suficiente. A autora não juntou cronogramas, diários de obra, folha de pagamento ou contratos específicos que permitissem ao juízo quantificar os valores, razão pela qual, corretamente, foram indeferidos. (fl. 1962, e-STJ) grifou-se
As referidas conclusões do acórdão recorrido encontram amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual "A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos." (REsp n.
A autora não juntou cronogramas, diários de obra, folha de pagamento ou contratos específicos que permitissem ao juízo quantificar os valores, razão pela qual, corretamente, foram indeferidos. (fl. 1962, e-STJ) grifou-se
As referidas conclusões do acórdão recorrido encontram amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual "A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos." (REsp n. 2.102.646/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026). Na mesma linha:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 8. Quanto à tese de lucros cessantes presumidos, a conclusão do Tribunal de origem de que a indenização por lucros cessantes depende de efetiva comprovação do que os autores deixaram de lucrar está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se admite a indenização de lucros cessantes sem prova, rejeitando-se lucros hipotéticos, remotos ou meramente presumidos. 9. A interpretação adotada pela Corte local quanto aos arts. 402 e 422 do Código Civil - exigindo demonstração concreta do prejuízo e afastando lucros cessantes hipotéticos - alinha-se aos precedentes do STJ, o que reforça a manutenção do acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.877/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) grifou-se
Incide o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206558 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206558 (202600982163)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1958, e-STJ): DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
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