Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA VALÉRIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003817-27.2025.8.26.0154 (fls. 40/45).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 158/162).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 283/STF - não enfrentamento, no recurso especial, de todos os argumentos do acórdão recorrido; 2) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 594, IV, do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal; 3) ausência dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial; e, 4) incidência da Súmula 7/STJ - necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 106/110).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, não impugnou o óbice da Súmula 283/STJ, pois não enfrentou o fundamento de que o recurso especial deixou de abranger todos os argumentos suficientes do acórdão recorrido, limitando-se a reproduzir teses de mérito sem infirmar a apontada deficiência e da ausência de prequestionamento quanto aos artigos 594, IV, do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal.
Do mesmo modo, não comprovou formalmente o dissídio jurisprudencial, à míngua de cotejo analítico idôneo e da prova exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Por fim, não afastou de maneira efetiva a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o agravante apenas afirmou que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar como seria possível reformar as conclusões das instâncias ordinárias sem revolvimento fático-probatório.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206814 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206814 (202600967664)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA VALÉRIO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003817-27.2025.8.26.0154 (fls. 40/45). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agra
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