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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3207555 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207555 (202600981104)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 528): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES C

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 528): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PMSC - EDITAL 001/CGCP/2023. NOTA ATRIBUÍDA EM QUESTÃO DISCURSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA BANCA EXAMINADORA E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AÇÃO QUE OBJETIVA A READEQUAÇÃO DE NOTA DA PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DO ESTADO DE SANTA CATARINA CUMPRIR COM EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL. CASO EM QUE NÃO HÁ PEDIDO PARA NOMEAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO, QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC/2015. AJUSTE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA DO REEXAME OBRIGATÓRIO E DO APELO DO CEBRASPE. LEGALIDADE DA NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA. TESE RECHAÇADA. PADRÃO DE RESPOSTA QUE PREVIA A ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA AOS CANDIDATOS QUE ABORDASSEM CINCOU OU MAIS DOS ELEMENTOS EXIGIDOS NA QUESTÃO. RECONHECIMENTO, PELA BANCA EXAMINADORA, QUE O AUTOR NÃO ABORDOU APENAS DOIS DOS SETE ITENS. ILEGALIDADE CONSTATADA. DECISUM MANTIDO, NO PONTO. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DESPROVIDO O DO CEBRASPE. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido não está fundamentado, e deixou "de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado" (fl. 548). Defende que (fl. 550): .. ao não observar o entendimento já exarado pelos Tribunais Pátrios, quanto à impossibilidade de o poder judiciário intervir nos critérios administrativos, o v. acórdão acabou por negar vigência ao referido art. 926 do CPC. Como se depreende, o Cebraspe demonstrou que, ao caso concreto, deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo C. STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, mormente pela impossibilidade de intervenção do poder judiciários em critérios de concurso público. Portanto, o v. acórdão negou vigência ao art. 489, § 1º, VI do CPC, já que não se manifestou expressamente acerca da distinção entre o caso destes autos e a jurisprudência firmada pelo Ex. STF Tema 485 da Repercussão Geral, além de negar vigência aos arts. 926, 927, inciso III do CPC. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 597/603). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, cito a jurisprudência assentada nesta Corte: PROCESUSAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECUSSAL. AUSÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ÁREA EFETIVAMENTE DESAPROPRIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por falta de interesse recursal e deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.924/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido impede o conhecimento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por falta de interesse recursal e deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.924/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.697.120/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF"(AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). .. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.224.571/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Nada obstante , especificamente no que diz respeito ao art. 489 do CPC, inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido não está fundamentado e que e deixou "de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado" (fl. 548). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, "tratando-se exclusivamente de erro na atribuição da nota ao Apelado/Autor - e não no mérito da questão -, nos próprios termos do edital de vigência, não há que se falar em violação ao Tema n. 485/STF, até porque, no caso, há ilegalidade flagrante" (fl. 526). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Os arts. 926 e 927, III, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) . No caso dos autos, não foi possível conhecer da alegada violação ao art. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) . No caso dos autos, não foi possível conhecer da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, conforme tratado anteriormente, considerando a ausência de oposição dos embargos de declaração n a instância de origem. Por fim, importa registrar que o Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia recursal (fl. 526): De forma bastante objetiva, o que se evidencia é que o Candidato abordou 5 (cinco) dos 7 (sete) elementos que compunham a questão em análise - o que, inclusive, foi reconhecido pela banca examinadora -, de forma que, nos termos do padrão de resposta definitivo (evento 1, DOC15, fl. 2, EP1G), dever-lhe-ia ter sido atribuído "conceito 5", ou seja, a nota máxima. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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